DECRETO Nº 6.042 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras
providências.
(DOU - 13/2/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas Leis nºs 8.212, de 24 de
julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.796, de 5 de maio de 1999,
10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.430, de 26 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 6º (...)
(...)
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de
todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário,
observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo
de contribuição." (NR)
"Artigo 9º (...).(...)
(...)
§ 19. Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos
registros da Previdência Social." (NR)
"Artigo 28. (...)
(...)
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o
disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que
contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,
observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.
§ 1º Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2º do art. 200, o
período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo
exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art.
62.
(...)" (NR)
"Artigo 40. (...)
§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na
mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês
seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional do
número de beneficiários por dia de pagamento.
(...)
§ 4º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que
trata o § 1º, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social." (NR)
"Artigo 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado
após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher,
observado o disposto no art. 199-A.
(...)" (NR)
"Artigo 125. (...)
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de
concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social,
inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo
internacional; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para
utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4º deste artigo e no
parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8º do art. 239.
(...)
§ 2º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no
âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.
(...)
§ 4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte
individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será
computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1º do citado
artigo." (NR)
"Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
(...)
Artigo 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela
exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é
de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-decontribuição, a alíquota de contribuição:
I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado;
II - do segurado facultativo; e
III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na
sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual,
no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 1º O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o
tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá
complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por
cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239.
§ 2º A contribuição complementar a que se refere o § 1º será exigida a qualquer
tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício." (NR)
"Artigo 200. (...)
(...)
§ 2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória
de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente,
na forma do art. 199.
(...)" (NR)
"Artigo 202. (...)
(...)
§ 5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade
preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da
Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita
Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o
responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à
notificação dos valores devidos.
(...)
§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a
alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade
preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o
disposto nos §§ 3º e 5º." (NR)
"Artigo 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão
reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em
razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido
pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de
cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais
casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1º, proceder-se-á à
discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por
distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de
freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros
(2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis
inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas
cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).
§ 3º O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de
interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das
coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo
disposto no § 2º, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas
(0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).
§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em
conta:
I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos
agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício acidentário com
significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de
benefícios de pensão por morte acidentária;
II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do
benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa
de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente
e pensão por morte acidentária; e
III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao
salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I,
multiplicado pela respectiva gravidade.
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial
da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por
atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as
informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na
apuração do seu desempenho.
§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao de sua divulgação.
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a
dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco
anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos
dados anuais incorporados.
§ 8º Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a
partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de
constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de
sua constituição.
§ 9º Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7º e 8º, em relação ao ano
de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano."
(NR)
"Artigo 216. (...)
(...)
§ 7º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art.
348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes,
corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do
salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que
se refere o § 5º do art. 214.
(...)
§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a
própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento." (NR)
"Artigo 239. (...)
(...)
§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348
incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados
anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de
dez por cento.
§ 9º Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito
por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras
penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei nº 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005, e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e
aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou
outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo
internacional e o Brasil sejam partes.
(...)" (NR)
"Artigo 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia
médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
(...)
§ 3º Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se
verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de
Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste
Regulamento.
§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno
de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou
crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente
do tempo de latência.
§ 5º Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o
nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3º, serão devidas as prestações
acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
§ 6º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3º quando
demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem
prejuízo do disposto nos §§ 7º e 12.
§ 7º A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de
correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 8º O requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de
quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP
que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da
alegação em instância administrativa.
§ 9º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º,
motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o
requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias
da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS
referida no § 5º.
§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9º, a empresa
formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que
possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova,
evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado,
podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da
empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para,
querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10,
sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de
inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7º cabe recurso, com efeito
suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de
Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310." (NR)
Art. 2º Os Anexos II e V do Regulamento da Previdência Social passam a vigorar
com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 3º O Ministro de Estado da Previdência Social promoverá o acompanhamento e
a avaliação das alterações do art. 337 do Regulamento da Previdência Social,
podendo para esse fim constituir comissão interministerial com a participação
dos demais órgãos que têm interface com esta matéria.
Art. 4º A aplicação inicial do disposto no art. 202-A fica condicionada à
avaliação do desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social
disponibilizará na Internet, até 31 de maio de 2007, o rol das ocorrências
relativas ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006 que serão
consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.
§ 2º A empresa será cientificada da disponibilização dos dados a que se refere o
§ 1º por meio de ato ministerial publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º A empresa poderá, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a
que se refere o § 2º, impugnar, junto ao INSS, a inclusão de eventos que tenham
sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinências.
Art. 5º Este Decreto produz efeitos a partir do primeiro dia:
I - do mês de abril de 2007, quanto aos arts. 199-A e 337 e à Lista B do Anexo
II do Regulamento da Previdência Social;
II - do quarto mês subseqüente ao de sua publicação, quanto à nova redação do
Anexo V do Regulamento da Previdência Social; e
III - do mês de setembro de 2007, quanto à aplicação do art. 202-A do
Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6º do
mencionado artigo.
Parágrafo único. Até que sejam exigíveis as contribuições nos termos da
alteração do Anexo V do Regulamento da Previdência Social e da aplicação do art.
202-A serão mantidas as referidas contribuições na forma disciplinada até o dia
anterior ao da publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 40 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
BRASÍLIA, 12 DE FEVEREIRO DE 2007; 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
NELSON MACHADO
ANEXOS PUBLICADOS NO DOU