LEI Nº 11.501 DE 11 DE JULHO DE 2007
Altera as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001,
10.855, de 1º de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16
de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 10.826, de 22 de dezembro de
2003, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
revoga dispositivos das Leis nºs 11.302, de 10 de maio de 2006, 10.997, de 15 de
dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de
1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 11.098, de 13 de janeiro de 2005,
11.080, de 30 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
(DOU - 12/7/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo 2º (...)
(...)
§ 3º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que
se refere o § 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões
funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão
concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores
do plano de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970." (NR)
"Artigo 3º-A Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a
Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da
Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito
reais)."
Art. 2º Os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 11, 15 e 16 da Lei nº 10.855, de 1º de
abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 5º Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário
integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas
atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação
profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou
essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e
atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a
denominar-se:
I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e
II - os cargos de nível intermediário:
a) Agente de Serviços Diversos;
b) Técnico de Serviços Diversos; ou
c) Técnico do Seguro Social;
III - (revogado)" (NR)
"Artigo 7º (...)
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o
padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e
promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º
(primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os
seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em
cada padrão; e
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no
mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações
realizadas no interstício considerado para a progressão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no
último padrão de cada classe;
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no
mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações
realizadas no interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima
estabelecida em regulamento.
§ 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a
progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a
dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º
desta Lei;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente
considerados de efetivo exercício; e
III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo
retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será
aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a
data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme
disposto no art. 8º desta Lei." (NR)
"Artigo 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de
progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei." (NR)
"Artigo 9º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento
a que se refere o art. 8º desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões
funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão
concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores
do plano de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970." (NR)
"Artigo 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do
Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social,
em função do desempenho institucional e individual.
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o
mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em
seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta
Lei.
§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos
na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas
semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e
utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do
desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de
capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na
contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das
metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.
§ 6º Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à
avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em
regulamento.
(...)
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão
fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se
como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços
relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a
qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer
influência significativa e direta na sua consecução.
§ 9º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na
Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das
Gerências Regionais.
§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas
Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e
Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das
Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
§ 11. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que
sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações
de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a
(primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o
valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta)
pontos, observados os respectivos níveis e classes.
§ 12. O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos
financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação,
devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de
Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992." (NR)
"Artigo 15. (...)
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no
valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se
a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos
integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base
nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
a) (revogada);
b) (revogada);
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que
não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em
cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no
valor equivalente à avaliação institucional do período." (NR)
"Artigo 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de
aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro
Social, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de
fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos
do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de
fevereiro de 2004:
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se
no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de
dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho
de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I do caput deste
artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e
pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado)." (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 5º-A, 5º-B, 20-A e 21-A:
"Artigo 5º-A Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista
Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal
do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do
Seguro Social."
"Artigo 5º-B As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º
e 5º-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento."
"Artigo 20-A. Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da
Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros
de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional para o INSS."
"Artigo 21-A. Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da
Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de
2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo - PGPE instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e
de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007,
ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente
Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente."
Art. 4º A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar acrescida
dos Anexos V e VI, nos termos, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5º A partir de 1º de julho de 2008, o Anexo IV da Lei nº 10.855, de 1º
de abril de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 6º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação
Específica do Seguro Social - GESS, instituída pelo art. 17-A da Lei nº
10.855, de 1º de abril de 2004.
Art. 7º A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos
inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração,
proventos e pensões.
Parágrafo único. Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão
decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a
título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida
por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação
da carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de
reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza,
conforme o caso.
Art. 8º Os arts. 76-A, 92 e 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 76-A. (...)
§ 1º (...)
(...)
III - (...)
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de
atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade
prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.
(...)" (NR)
"Artigo 92. (...)
(...)
§ 2º (VETADO)."
"Artigo 98. (...)
(...)
§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de
horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que
desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta
Lei." (NR)
Art. 9º O art. 12 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar
acrescido dos seguintes dispositivos:
"Artigo 12. (...)
(...)
§ 4º Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51
desta Lei, optar por sua permanência no órgão de origem.
§ 5º Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos
vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem,
até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração,
lotação e exercício.
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)
§ 8º (VETADO)." (NR)
Art. 10. O inciso I do caput do art. 21 da Lei nº 11.457, de 16 de março de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 21. (...)
I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10
dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que
trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
(...)" (NR)
Art. 11. O art. 6º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 6º Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no
inciso II do § 1º do art. 4º e no inciso II do caput do art. 5º desta Lei,
será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 12. Os arts. 6º e 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º (...)
(...)
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de
Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista
Tributário.
(...)" (NR)
"Artigo 11. (...)
(...)
§ 2º (VETADO)." (NR)
Art. 13. O caput do art. 30 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão
restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente,
até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em
regulamento.
(...)" (NR)
Art. 14. O caput do art. 10 da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as
entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007,
observado cronograma estabelecido em regulamento.
(...)" (NR)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros:
I - a partir de 1º de março de 2007, no tocante ao art. 2º e inciso III do
art. 17 desta Lei; e
II - a partir de 1º de maio de 2007, no tocante ao art. 11 desta Lei.
Art. 17. Ficam revogados:
I - o art. 2º da Lei nº 11.302, de 10 de maio de 2006;
II - os arts. 12 e 14 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
III - o art. 4º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004;
IV - a partir de 1º de julho de 2008:
a) o caput do art. 17 e o art. 17-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de
2004; e
b) o art. 3º da Lei nº 11.302, de 10 de maio de 2006;
V - a partir de 2 de maio de 2007:
a) o § 1º do art. 39 e os arts. 44 e 94 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991;
b) o § 2º do art. 24 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
c) o § 5º do art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
d) os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º, os incisos I, II, III, IV, VI e VII do
caput do art. 8º e o art. 9º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005; e
e) o art. 16 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004.
Brasília, 11 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
José Antonio Dias Toffoli
Anexos publicados no DOU