CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 99 DE 06 DE JULHO DE 2007
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar multas e
juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição - TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica, nas
hipóteses e condições que estabelece.
(DOU - 12/7/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar
multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre a Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD relativa ao fornecimento de energia
elétrica, observadas as hipóteses e as condições previstas neste convênio,
para fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2007.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira se aplica à hipótese de
existência de ação judicial, promovida pelo contribuinte usuário do sistema
de distribuição de concessionária de energia elétrica, questionando a
incidência do ICMS sobre a TUSD, e a cobrança do imposto esteja suspensa por
decisão judicial.
Cláusula terceira Para fins do disposto na cláusula primeira, o contribuinte
beneficiário da decisão judicial deverá:
I - apresentar requerimento, até 31 de dezembro de 2007:
a) reconhecendo a incidência do ICMS sobre a TUSD relativa ao fornecimento
de energia elétrica;
b) propondo a desistência das ações judiciais de sua iniciativa, visando ao
afastamento da cobrança do ICMS sobre a TUSD; e
c) solicitando o pagamento do ICMS suspenso por decisão judicial sem
incidência de multas e juros;
II - providenciar, formalmente, a desistência das ações judiciais de sua
iniciativa, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre a TUSD; e
III - recolher o valor das custas processuais e honorários advocatícios, se
for o caso.
Cláusula quarta A concessionária de energia elétrica deverá, em relação a
cada contribuinte que apresentar o requerimento de que trata o inciso I da
cláusula terceira e cumprir as condições estabelecidas nos seus incisos II e
III:
I - emitir documento fiscal complementar, por período de apuração do
imposto, consignando o valor do ICMS incidente sobre a TUSD e mencionado o
número do documento fiscal no qual a Tarifa foi faturada e o seu respectivo
valor; e
II - recolher, em documento de arrecadação distinto para cada documento
fiscal emitido na forma do inciso I, o valor do imposto sem incidência de
multas e juros.
§ 1º O recolhimento de que trata o inciso II será efetuado integralmente, na
data da emissão do documento fiscal de que trata o inciso I.
§ 2º Em substituição à exigência prevista no § 1º, fica o Estado de Minas
Gerais autorizado a permitir o parcelamento do pagamento do imposto, segundo
os critérios que fixar.
§ 3º O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer que a emissão do documento
fiscal e o recolhimento do imposto sejam feitos de forma globalizada, em
relação a cada contribuinte.
§ 4º O contribuinte ressarcirá financeiramente a concessionária de energia
elétrica pelo valor do imposto recolhido.
Cláusula quinta O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer outros
requisitos, condições e prazos para efetivação do disposto neste convênio.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição de
valores já pagos.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João
Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/
Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande
do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho