CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 98 DE 06 DE JULHO DE 2007
Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente
a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
(DOU - 12/7/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, no dia 6 de julho de
2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do
Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades
federadas indicadas, ficam alterados como segue:
Anexos publicados no DOU
Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002,
aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
Anexos publicados no DOU
Cláusula terceira Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste
convênio, os procedimentos adotados desde 9 de julho de 2007 pelo Estado do
Paraná e desde 1º de julho de 2007, pelo Estado do Rio Grande do Sul, no
tocante às margens de valor agregado.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João
Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/
Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande
do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho