CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 96 DE 06 DE JULHO DE 2007
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa
Catarina a conceder crédito presumido na aquisição de serviço de
telecomunicação.
(DOU - 12/7/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina
autorizados a conceder crédito presumido de até 3% (três por cento) sobre o
valor dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior
àquele em que for realizado o crédito.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos previstos na legislação estadual, o
benefício será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos relativos
a serviços de telecomunicação tomados pelos Estados até a data de
ratificação nacional deste convênio.Cláusula segunda Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João
Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/
Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande
do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho