CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 95 DE 06 DE JULHO DE 2007
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do
ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas decorrentes de doações
efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, bem como do
retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização
Energética em Comunidades de Baixa Renda.
(DOU - 12/7/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção
do ICMS, nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de
doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, bem
como ao retorno das respectivas sucatas aos fabricantes, promovidas no
âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.
Cláusula segunda As condições pertinentes à efetivação do benefício de que
trata a cláusula primeira serão estabelecidas em legislação estadual.
Cláusula terceira A inobservância das condições previstas na legislação
estadual de que trata a cláusula segunda acarretará a obrigação e exigência
do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João
Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/
Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande
do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes