CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 92 DE 06 DE JULHO DE 2007
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção
do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de
Centro Administrativo do Governo do Estado.
(DOU - 12/7/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder
isenção do ICMS incidente nas operações internas e nas importações de bens e
mercadorias indicadas no Anexo Único, destinadas à construção do Centro
Administrativo do Governo do Estado de Minas Gerais.
Cláusula segunda A isenção na operação de importação de bens e mercadorias
fica condicionada:
I - à inexistência de similar produzido no país, comprovada por meio de
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por
órgão federal especializado;
II - à prévia informação, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do
local onde se processará o despacho aduaneiro.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio fica condicionado à
comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas na
cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco mineiro.
Cláusula quarta Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o
art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 nas operações
beneficiadas por este convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João
Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/
Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande
do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
Anexo publicado no DOU