CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 91 DE 06 DE JULHO DE 2007
Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de
débitos do ICMS à Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.
(DOU - 12/7/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
126ª reunião ordinária realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder remissão a
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP nº
03.002994-0, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, formalizados pelos instrumentos
constantes no anexo único, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2006.
Cláusula segunda A remissão de que trata a cláusula primeira será efetivada
conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula terceira O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira
fica condicionado a desistência de qualquer processo administrativo ou
judicial.
Cláusula quarta O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João
Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/
Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande
do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina - edro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
Anexo publicado no DOU