CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 89 DE 06 DE JULHO DE 2007
Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul, a
isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas
realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos
instituídos pela União, Estado ou Municípios.
(DOU - 12/7/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul autorizados
a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica
realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos
instituídos pela União, Estados ou Municípios.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio condiciona-se:
I - a entidade que instituir o programa deverá encaminhar a Secretaria da
Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e
COFINS, quando o programa for instituído pela União.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio não dispensa o imposto
devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2010.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João
Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/
Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande
do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho