CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 88 DE 06 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Mato Grosso,
Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e de Tocantins às disposições do Convênio ICMS
51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná,
Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas mediante
parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
(DOU - 12/7/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Mato Grosso, Pará, Piauí,
Rio Grande do Norte e de Tocantins as disposições do Convênio ICMS 51/07, de
18 de abril de 2007.
Cláusula segunda Não se aplicam aos Estados do Mato Grosso, Piauí e do Rio
Grande do Norte as disposições contidas no inciso III e nos §§ 1º e 3º, da
cláusula segunda do referido convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João
Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/
Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande
do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de oraes Junior; Rondônia -
José Genaro de Andrade; Roraima Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho