CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 86 DE 06 DE JULHO DE 2007
Altera o Anexo do Convênio ICMS 04/99, que concede
regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de "paletes"
e de "contentores" de sua propriedade.
(DOU - 12/7/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens 4 e 5 ao Anexo do Convênio
ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
"4 - RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Rua Europa, 55 - CEP 06785-360 -
Taboão da Serra São Paulo Inscrição Estadual: 675.058.907.111 CNPJ:
96.604.6665/0001-83 Marca Distintiva: "RENTANK" "5 -INTERTANK INDUSTRIA
COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. Av. José Benassi, 905 - CEP 13.213-085 - Jundiaí
São Paulo Inscrição Estadual: 407.245.572.113 CNPJ: 03.716.531/0001-73 Cor
dos "paletes" e "contentores": aço inox Marca Distintiva: "INTERTANK"
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João
Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/
Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande
do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
José Genaro de Andrade; Roraima Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho