CIRCULAR BACEN Nº 3.351 DE 08 DE JUNHO DE 2007
Altera os procedimentos para o cálculo e a elaboração
das informações relativas ao acompanhamento e ao controle da exposição em ouro,
em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, em
bases consolidadas, de que tratam a Resolução nº 2.606, de 1999, e o Regulamento
Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 1994.
(DOU - 12/6/2007)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 8 de junho de 2007, com base no disposto no art. 4º do
Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com as
alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.692, de 24 de fevereiro de
2000, e 2.891, de 26 de setembro de 2001, decidiu:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Circular nº 2.894, de 27 de maio de 1999, com
as modificações introduzidas pela Circular nº 3.229, de 25 de março de 2004,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º O valor total da exposição de que se trata deve ser obtido pelo
somatório, em valores absolutos, da diferença entre a exposição comprada e a
exposição vendida em ouro e em cada moeda estrangeira convertida em reais,
excluídas as operações vincendas até o dia útil subseqüente, desde que
liquidadas pela cotação do dia da apuração.
§ 1º Para efeito da apuração da exposição de que trata o caput, devem ser
consideradas conjuntamente - como uma única moeda - as exposições em dólar
dos Estados Unidos, euro, libra esterlina, iene, franco suíço e ouro.
§ 2º Deve ser adicionado ao valor total da exposição mencionada no caput, o
menor valor entre as seguintes parcelas multiplicado pelo fator H:
I - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada uma das moedas
estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição comprada em
relação à exposição vendida;
II - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada uma das moedas
estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição vendida em
relação à exposição comprada.
§ 3º Caso exista compensação entre posições no Brasil e no exterior, deve
ser adicionado ao valor total da exposição mencionada no caput o menor valor
entre as seguintes parcelas multiplicado pelo fator G:
I - somatório dos valores absolutos das exposições líquidas no país, por
moeda, do conglomerado;
II - somatório dos valores absolutos das exposições líquidas no exterior,
por moeda, do conglomerado.
§ 4º Para fins da apuração de que trata o caput, ficam estabelecidos os
seguintes valores:
I - fator H: 0,70 (setenta centésimos);
II - fator G: 1,0 (cem centésimos)" (NR)
Art. 2º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, com o detalhamento de todas as posições,
as informações utilizadas para a apuração da exposição diária relativa ao
ouro, às moedas estrangeiras e aos ativos e passivos sujeitos à variação
cambial.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 2 de julho de 2007.
Art. 4º Fica revogada a Circular nº 3.229, de 25 de março de 2004.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor