CIRCULAR BACEN Nº 3.350 DE 08 DE JUNHO DE 2007

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

(DOU - 12/6/2007)

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de junho de 2007, com base nos arts. 9º, 10, VII, e 11, III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no parágrafo 2º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, na Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:

Art. 1º O capítulo 4 do Título 3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação contida na folha anexa à presente circular.

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO VIEIRA DA CUNHA

Diretor de Assuntos Internacionais

PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO

Diretor de Fiscalização

ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 4 - Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006

1. Deve ser registrado, em moeda nacional, no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, Registro Declaratório Eletrônico (RDE), o capital estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, desde que conste regularmente dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do capital estrangeiro. (NR)

2. Incluem-se no capital estrangeiro de que trata o item anterior os investimentos e créditos externos, bem como outros recursos decorrentes desses capitais produzidos ao amparo da legislação em vigor aplicável à matéria. (NR)

3. O registro de que trata o item 1 anterior deve ser efetuado, nos seguintes prazos: (NR)

a) até 30 de junho de 2007, o capital existente em 31 de dezembro de 2005;

b) até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital, o capital contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive.

4. No caso de investimento estrangeiro direto deve ser observado o seguinte: (NR)

a) o registro será efetuado no Módulo Investimento Externo Direto (RDE/IED); (NR)

b) participações complementares a investimento estrangeiro na mesma receptora e já detentor de Registro Declaratório Eletrônico (RDE/IED), o registro da participação de que se trata deve ser efetuado sob o mesmo número de registro; (NR)

c) nos casos de novos registros, os procedimentos de cadastramento prévio, previstos nos § 2º do art. 1º e art. 2º do Regulamento Anexo à Circular nº 2.997, de 15 de agosto de 2000; (NR)

d) independentemente da data da integralização da participação estrangeira no capital da empresa brasileira receptora do investimento, a participação a ser registrada deve ser aquela constante dos registros contábeis da empresa, na forma da regulamentação em vigor, para a qual haja comprovação documental da titularidade do capital externo.

5. Para as operações de crédito, o registro será efetuado no módulo Registro de Operações Financeiras (RDE/Rof), devendo ser observados os procedimentos de cadastramento prévio previstos no § 3º do art. 2º do Regulamento Anexo à Circular nº 3.027, de 22 de janeiro de 2001. (NR)

6. As instruções para o declarante efetuar o registro no sistema estão consignadas no tópico Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), na seção Câmbio e capitais estrangeiros - Manuais - Manuais do registro Declaratório Eletrônico - RDE-IED Manual do declarante e RDE/Rof - Manual do declarante. (NR)

7. No caso de investimento em instituição financeira, em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em sociedade administradora de consórcios, o registro deve ser precedido de manifestação do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) quanto à regularidade da participação societária.

8. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no quecouber, as demais disposições e procedimentos constantes dos Regulamentos Anexos à Circular nº 2.997, de 2000, e à Circular nº 3.027, de 2001, inclusive no que diz respeito às transferências para o exterior decorrentes dos registros efetuados na forma deste capítulo. (NR)