RESOLUÇÃO INSS Nº 33 DE 09 DE ABRIL DE 2007
Estabelece diretrizes para manutenção e implementação do Modelo Gerencial PGA e
para certificação das unidades participantes do Programa. Republicado do DOU de
10 de abril de 2007
(DOU - 12/4/2007)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições
conferidas pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
considerando a necessidade de promover a efetividade das ações de melhoria
organizacional no âmbito das unidades do INSS; considerando a ação denominada
"Gestão da Melhoria Contínua Organizacional - PGA" do Programa "Qualidade dos
Serviços Previdenciários", constante no Plano Plurianual;
considerando a necessidade de instituir padrões de certificação das unidades do
INSS; considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos operacionais
das Gerências Regionais e Gerências-Executivas, quanto ao controle das ações
decorrentes da implementação e manutenção do novo modelo gerencial proposto,
resolve:
Art. 1º Aprovar o "Modelo Gerencial PGA" como método de desenvolvimento
organizacional e melhoria contínua de gestão das unidades do Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS.
Parágrafo único. O modelo gerencial de que trata esta Resolução é baseado na
gestão participativa, por processos e por resultados, utilizando a ferramenta de
controle PDCA (planejar, executar, controlar e agir) objetivando atender os
direcionadores estratégicos do INSS.
Art. 2º A implementação do "Modelo Gerencial PGA" se dará mediante processo de
adesão espontânea do titular da respectiva unidade organizacional, com o aval da
unidade hierárquica superior, e será desenvolvida num período de nove meses,
observadas as seguintes fases:
I) diagnóstico e constituição das equipes autogeridas;
II) estruturação do Modelo Gerencial PGA; e
III) ciclo PDCA.
§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, considera-se como unidade
organizacional as Agências da Previdência Social, Gerências-Executivas,
Gerências Regionais, Seções, Serviços, Divisões, Coordenações,
Coordenações-Gerais e Diretorias.
§ 2º Para adoção do modelo, as unidades contarão com a ajuda de consultor
formalmente destacado, a quem compete assessorar e monitorar a execução das três
fases acima explicitadas e, ao final do período, recomendar por meio de
relatório circunstanciado a avaliação da unidade ou a prorrogação do prazo de
implementação.
§ 3º Os consultores serão escolhidos entre os servidores capacitados na
metodologia do "Modelo Gerencial PGA", mediante indicação do Gerente do Programa
e dos Gerentes Regionais e designados por Portaria do Presidente do INSS,
observados o tempo máximo intercalado de noventa dias por ano de afastamento de
sua unidade de origem e o critério de menor custo no deslocamento.
§ 4º Durante o período de implementação o consultor desempenhará as atividades
preparatórias de cada uma das três fases em sua unidade de origem, no período
máximo de 25 dias intercalados, durante os quais estará à disposição do
Programa.
Art. 3º As unidades que adotarem o "Modelo Gerencial PGA" receberão certificado,
com validade de um ano, renovável por igual período, emitido pelo Comitê
Permanente de Avaliação do "Modelo Gerencial PGA", que terá a seguinte
composição:
I - Presidente do INSS;
II - Diretor de Atendimento;
III - Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;
IV - Auditor-Geral;
V - Gerente do Programa "Modelo Gerencial PGA";
VI - Diretor de Recursos Humanos; e
VII - Diretor de Benefícios.
§ 1º A certificação de que trata este artigo será decidida com base em Relatório
de Avaliação, de responsabilidade de servidor formalmente destacado, o qual
analisará a efetiva implementação do modelo gerencial e seus resultados nos
indicadores de desempenho relativos à qualidade e agilidade do atendimento e
redução dos custos operacionais, a serem sistematizados pela Coordenação-Geral
de Planejamento e Gestão Estratégica.
§ 2º Os avaliadores serão indicados pelo Gerente do Programa e designados por
Portaria do Presidente do INSS, observados o tempo máximo de noventa dias por
ano de afastamento de sua unidade de origem e o critério de menor custo no
deslocamento.
§ 3º A critério da Gerência do Programa, os consultores poderão atuar como
avaliadores de unidades onde não foram responsáveis pela implementação do
"Modelo Gerencial PGA".
Art. 4º O Programa "Modelo Gerencial PGA" será coordenado por um Escritório
Central, vinculado ao Gabinete da Presidência do INSS, e executado por
Escritórios Regionais, vinculados às Gerências Regionais.
§ 1º Compete ao Escritório Central:
a) planejar e controlar todas as etapas de desenvolvimento do Programa "Modelo
Gerencial PGA";
b) divulgar e validar os critérios de manutenção, implementação e certificação
da metodologia;
c) definir o perfil dos consultores, para a manutenção e a implementação, e dos
avaliadores para a certificação das unidades;
d) gerenciar a equipe de avaliadores para a certificação;
e) disponibilizar informações consolidadas sobre o Programa, para fins de
acompanhamento, avaliação e supervisão;
f) indicar os componentes dos Escritórios Regionais, em articulação com os
Gerentes Regionais;
g) gerenciar a adesão das unidades ao Programa, considerada a capacidade
operacional do Escritório, as prioridades às unidades de atendimento e a
disponibilidade de recursos;
h) articular-se com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica
para a sistematização e acompanhamento dos indicadores de desempenho; e
i) gerenciar os recursos orçamentários e financeiros disponíveis para o
desenvolvimento do Programa.
§ 2º Compete aos Escritórios Regionais:
a) executar e monitorar as atividades de desenvolvimento do Programa;
b) avaliar e homologar a adesão das unidades ao Programa, considerada a
capacidade operacional do Escritório e a prioridade às unidades de atendimento;
c) analisar os relatórios de implementação e recomendar ao Escritório Central a
avaliação da unidade para fins de certificação;
d) gerenciar a equipe de consultores e destacar os responsáveis pela
implementação do Programa nas unidades cuja adesão foi homologada,
preferencialmente aqueles lotados na Gerência-Executiva de vinculação da
unidade;
e) consolidar informações sobre os resultados do desenvolvimento do Programa,
para envio ao Escritório Central; e
f) gerenciar custos necessários para pagamento das despesas oriundas das ações
de implementação, manutenção e certificação das unidades.
Art. 5º Compete ao Chefe da unidade onde o "Modelo Gerencial PGA" está sendo
implementado ou mantido:
a) incentivar a adesão dos servidores ao processo de desenvolvimento e
certificação do Programa;
b) apoiar os consultores internos nas atividades de implementação do Modelo;
c) participar da estruturação e acompanhar a execução dos planos de trabalho
junto à equipe de Gestores de sua unidade; e
d) participar do Curso de Introdução ao "Modelo Gerencial PGA", como
pré-requisito para implementação, em conjunto com, no mínimo, sessenta por cento
dos servidores de sua unidade.
Art. 6º Para fins de certificação, a unidade que já adotou o "Modelo Gerencial
PGA" poderá aderir ao Programa nos termos desta Resolução, situação em que será
supervisionada pelo Escritório Regional para, conforme o caso, implementar
eventuais ajustes no Modelo ou submeter-se ao processo de avaliação.
Art. 7º Compete às Gerências Regionais:
a) gerenciar as ações de desenvolvimento do Programa no âmbito de sua
circunscrição e comunicar eventuais necessidades de ajustes aos Escritórios
Regionais;
b) divulgar o "Modelo Gerencial PGA" e incentivar a adesão das unidades
subordinadas ao processo de desenvolvimento e certificação do Programa; e
c) garantir os recursos logísticos e humanos necessários ao funcionamento dos
Escritórios Regionais e à implementação do Programa.
Art. 8º Compete às Gerências-Executivas:
a) apoiar as ações de desenvolvimento do Programa no âmbito de sua circunscrição
e comunicar eventuais necessidades de ajustes aos Escritórios Regionais; e
b) divulgar o "Modelo Gerencial PGA" e incentivar a adesão das unidades
subordinadas ao processo de desenvolvimento e certificação do Programa.
Art. 9º A renovação do certificado de que trata o art. 3º dependerá de processo
regular anual de avaliação que constate a manutenção do "Modelo Gerencial PGA"
na unidade certificada.
Parágrafo único. Para assegurar a manutenção do Modelo, os Escritórios Regionais
deverão, sempre que necessário, prestar assessoramento técnico às unidades
certificadas.
Art. 10. As metas de implementação do "Modelo Gerencial PGA" serão fixadas
anualmente pelo Comitê Permanente de Avaliação, observadas a quantidade mínima
de uma unidade por Gerência-Executiva e a manutenção do Modelo nas unidades já
certificadas.
Art. 11. As unidades e órgãos do INSS deverão adotar todas as medidas
necessárias para a efetivação do disposto nesta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO