PORTARIA MPS Nº 143 DE 11 DE ABRIL DE 2007
Estabelece os fatores de atualização que menciona para o mês de abril de 2007.
(DOU - 12/4/2007)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando o
disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações
subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;
considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2007, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de
cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,001876 - Taxa Referencial-TR do mês de
março de 2007;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,005182 - Taxa Referencial-TR do mês de março de 2007 mais
juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,001876 - Taxa Referencial- TR do mês de março de 2007; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice
de 1,004400.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do
salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência
Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a
atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de
que trata o art. 175 do Regulamento da Previdência Social - RPS, no mês de
abril, será feita mediante a aplicação do índice de 1,004400.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da
Previdência Social - RPS será efetuada com base no mesmo índice a que se refere
o art. 2º.
Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br,
página "Legislação".
Art. 5º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro
Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO