DECRETO Nº 6.077 DE 10 DE ABRIL DE 2007
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, disciplinando o
retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, e altera o Decreto nº
5.115, de 24 de junho de 2004. Retificado do DOU de 11 de abril de 2007
(DOU - 12/4/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e no art. 93, § 7º, da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Atendidos os requisitos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de
1994, o Poder Executivo, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados
cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões constituídas pelos Decretos
nºs 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, e
5.115, de 24 de junho de 2004.
Parágrafo único. O deferimento será efetivado de acordo com a necessidade e
disponibilidade orçamentária e financeira da administração.
Art. 2º O retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo ou
emprego anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Será mantido o regime jurídico a que o anistiado estava
submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa.
Art. 3º São requisitos essenciais para o deferimento do retorno do anistiado:
I - observância do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de
1994;
II - reconhecimento da condição de anistiado pelas Comissões de que trata o art.
1º;
III - necessidade da administração; e
IV - comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para
atender às despesas, estimativa do impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que deva ocorrer o retorno e nos dois subseqüentes, acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizados.
§ 1º Os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput serão
certificados pelas unidades competentes do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
§ 2º O retorno ao serviço independerá da existência de vaga para o cargo ou
emprego.
§ 3º Será assegurada prioridade ao retorno para aqueles:
I - que estavam desempregados em 12 de maio de 1994; ou
II - que, embora empregados, percebiam remuneração de até cinco salários
mínimos, em 12 de maio de 1994.
Art. 4º Deferido o retorno ao serviço, o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que
estava vinculado o servidor ou empregado, ou, em caso de liquidação ou
privatização, ao do órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art.
2º da Lei nº 8.878, de 1994.
§ 1º O órgão ou entidade, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias,
contados da publicação do deferimento mencionado no caput, deverá notificar o
servidor ou empregado para se apresentar ao serviço.
§ 2º A não-apresentação do servidor ou empregado no prazo de trinta dias
contados do recebimento da notificação de que trata o § 1º implicará renúncia ao
direito de retornar ao serviço.
Art. 5º No exercício da competência estabelecida no § 7º do art. 93 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão promoverá composição de força de trabalho utilizando os servidores ou
empregados que retornarem ao serviço na forma deste Decreto, e determinará o seu
exercício, prioritariamente, nos órgãos e entidades:
I - com necessidade de substituir força de trabalho terceirizada;
II - responsáveis por ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e
III - que demonstrem necessidade de provimento de cargos e empregos públicos
mediante concurso público.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo dos direitos e vantagens devidos pelo órgão
ou entidade de origem, e a cessão ou exercício dos servidores e empregados na
forma deste Decreto ocorrerá mediante ressarcimento.
Art. 6º O caput do art. 4º do Decreto nº 5.115, de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 4º As conclusões da CEI, quanto ao reconhecimento da condição de
anistiado, serão submetidas ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão." (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva