PORTARIA PORTO DE VITÓRIA - ES Nº 36 DE 08 DE MARÇO DE 2007
Disciplina, no âmbito da Alfândega do Porto de Vitória, o tratamento dispensado
aos processos de valoração aduaneira regidos pela IN SRF nº 16/98.
(DOU - 12/3/2007)
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA-ES, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, pela Portaria SRF nº 1.495,
de 14 de agosto de 1996, e considerando o disposto na Constituição Federal, art.
37, inciso XVIII, e no art. 237; no Decreto nº 4.543, de 22 de dezembro de 2002,
art. 10 e seguintes; no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33 a
36; na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 33 a 36; na Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, art. 7º; na Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de
2001; na IN SRF nº 16/98; e na Portaria SRF nº 1.096, de 17 de maio de 2005,
resolve:
Art. 1º Os processos de valoração aduaneira regidos pela IN SRF nº 16/98, sem
exame conclusivo de valor, terão o tratamento previsto nesta Portaria.
Art. 2º Compete à SAPEA proceder ao exame conclusivo de valor, que consistirá na
verificação do valor declarado em confronto com as informações trazidas aos
autos pelo importador ou seu representante, bem como de pesquisas e dados
colhidos pelo AFRF responsável pelo exame de valor.
I - Os processos sem depósito extrajudicial para fins de liberação das
mercadorias no exame preliminar seguirão o rito do art. 4º
II - Os demais processos serão encaminhados ao SECAT, nos termos do art. 3º
Art. 3º A SAPEA encaminhará todos os processos com depósito extrajudicial ao
SECAT, que verificará a existência de crédito tributário na situação de
cobrança, inscrito em dívida ativa ou objeto de ação de execução fiscal.
I - havendo crédito tributário pendente de pagamento, após a conversão em renda
do depósito extrajudicial, o valor será alocado para fins de extinção do crédito
tributário;
II - Em seguida, o processo será encaminhado à SAPEL para ciência e
arquivamento, ou seleção da pessoa jurídica para inclusão em programação;
III - Não havendo crédito tributário em situação de cobrança administrativa,
inscrito em dívida ativa ou objeto de ação de execução fiscal, o processo será
restituído à SAPEA para prosseguir com o exame de que cuida o art. 4º
Parágrafo Único - caso o contribuinte queira submeter o processo ao exame de
valor, após a conversão em renda da União, o processo será encaminhado à SAPEA
para conclusão, nos termos do art. 4º
Art. 4º Após o retorno do processo à SAPEA, o contribuinte será intimado para
apresentar justificativas ao valor declarado no prazo de quinze dias da ciência
à intimação, prorrogável por igual período.
I - Não havendo resposta à intimação, os processos serão concluídos sumariamente
e encaminhados à SAPEL para ciência. Havendo depósito residual, será encaminhado
ao SECAT para conversão em renda e posterior encaminhamento à SAPEL;
II - Havendo resposta à intimação, o AFRF responsável pelo exame de valor
poderá, à vista dos elementos de convicção trazidos aos autos, encerrar o exame
de valor.
III - Se o resultado do exame de valor for a impossibilidade de aceite do valor
declarado, o processo será encaminhado ao SECAT para conversão em renda da União
se houver depósito extrajudicial e, após, à SAPEL para ciência e arquivamento ou
pesquisa visando a inclusão em programa de ação fiscal;
IV - Se o resultado do exame conclusivo for o aceite do valor declarado, o
processo será enviado ao arquivo pela SAPEA.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Chefe da SAPEA.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ FREGONAZZI