RESOLUÇÃO CFC Nº 1.087 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006
Aprova a NBC T 19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e
Correção de Erros.
(DOU - 12/2/2007)
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo
de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos técnicos a serem
observados na realização dos trabalhos contábeis; resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas
e Correção de Erros.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ata CFC nº 894
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
NBCT 19.11 - MUDANÇAS NAS PRÁTICAS CONTÁBEIS, NAS ESTIMATIVAS E CORREÇÃO DE
ERROS
19.11.1 OBJETIVO
19.11.1.1.Esta norma estabelece os critérios para a seleção das práticas
contábeis, bem como o tratamento contábil e a divulgação de mudanças em práticas
contábeis, mudanças em estimativas contábeis e a correção de erros, de modo que
todas as entidades elaborem e apresentem suas demonstrações contábeis em bases
uniformes, com o objetivo de melhorar a relevância, a confiança nas
demonstrações contábeis e a comparabilidade, tanto com as próprias demonstrações
contábeis de períodos anteriores, como com as de outras entidades.
19.11.1.2.Esta norma não trata dos aspectos de divulgação das práticas
contábeis, com exceção das mudanças em práticas contábeis. Os efeitos
tributários da correção de erros de exercícios anteriores e de mudanças nas
práticas contábeis devem ser contabilizados e divulgados de acordo com a NBC T
19.2 - Tributos sobre Lucros.
19.11.2 DEFINIÇÕES
19.11.2.1.Práticas contábeis são as normas, os procedimentos, as convenções, as
regras e as próprias práticas específicas adotados por uma entidade na
elaboração e na apresentação de suas demonstrações contábeis.
19.11.2.2.Mudanças em estimativas contábeis são ajustes nos saldos contábeis de
ativos ou de passivos ou do valor da movimentação do saldo de um ativo
decorrente da avaliação da situação atual e dos benefícios futuros esperados e
das obrigações associadas com ativos e exigibilidades. Mudanças nas estimativas
contábeis não são correção de erro e decorrem, entre outros, de:
a)novas informações ou novas tecnologias, inexistentes ou desconhecidas quando
da elaboração das demonstrações contábeis anteriores; e
b)alteração nos padrões de uso ou de consumo dos ativos.
19.11.2.3.Erros de exercícios anteriores são omissões ou distorções contidos nas
demonstrações contábeis de um ou mais exercícios anteriores, resultantes de
falhas no uso ou do uso errôneo de informações confiáveis que:
a)estavam disponíveis quando da elaboração das demonstrações contábeis; e
b)seria razoável concluir serem conhecidas e consideradas por ocasião da
elaboração e da divulgação daquelas demonstrações contábeis. Tais erros incluem
os efeitos de enganos matemáticos, de enganos na aplicação das práticas
contábeis, de desconsideração ou má interpretação de fatos e de fraudes.
19.11.2.4.Omissão ou erro: é aquele que pode, individual ou coletivamente,
influenciar as decisões de usuários tomadas com base nas demonstrações
contábeis. A relevância depende do montante e da natureza da omissão ou erro nas
circunstâncias. A combinação do montante e da natureza do item pode ser o fator
determinante.
19.11.2.5.Aplicação retrospectiva: representa a utilização de uma nova prática
contábil, como se essa prática estivesse sempre em uso.
19.11.2.6.Ajuste retrospectivo: refere-se à correção do registro original, da
valorização ou da divulgação de elementos das demonstrações contábeis, como se o
erro não houvesse sido cometido.
19.11.2.7.Impraticável: refere-se a uma norma considerada inviável de ser
aplicada. Isso se verifica quando a entidade, sem sucesso, esgota os recursos
para aplicá-la. Considera-se inviável efetuar mudança em prática contábil,
retrospectivamente, ou proceder ao ajuste retrospectivo para correção de erros,
se:
a)os efeitos não puderem ser determinados;
b)a determinação de valores envolver o uso de premissas que dependam ou estejam
relacionadas com as intenções específicas da administração da entidade no
exercício anterior referente ao ajuste; e
c)a determinação dos efeitos exigir estimativas significativas de valores.
19.11.2.8.Aplicação prospectiva de uma mudança em prática contábil e do
reconhecimento do efeito de mudança em estimativa contábil representa,
respectivamente:
a)a aplicação da nova prática contábil a transações, outros eventos e
circunstâncias que ocorrerem após a adoção da nova prática;
b)o registro e a divulgação do efeito da mudança em estimativa contábil nos
exercícios correntes e futuros afetados pela mudança.
19.11.2.9.Ao avaliar se a omissão ou o erro poderia influir significativamente
nas decisões de usuários, deve-se levar em conta as características daqueles
usuários. Presume-se que os usuários das demonstrações contábeis tenham
conhecimento razoável dos negócios e das informações contábeis. Portanto, a
avaliação deve considerar como os usuários poderiam ser influenciados na tomada
de decisões.
19.11.3 PRÁTICAS CONTÁBEIS
19.11.3.1.Seleção e Aplicação das Práticas Contábeis
19.11.3.1.1.Quando uma norma for aplicável a uma transação, eventos ou
condições, a prática contábil deve ser determinada levando-se em consideração:
a)a correspondente interpretação;
b)os apêndices às normas; e
c)as orientações para implementação das normas.
19.11.3.1.2. As Normas Brasileiras de Contabilidade - NBCs estabelecem práticas
contábeis que resultam em demonstrações contábeis com informações relevantes e
confiáveis. Essas práticas não são obrigatórias quando o efeito não for
significativo. Entretanto, não é aceitável deixá-los incorretos, quando da
apresentação da posição financeira da entidade, do desempenho econômico ou do
fluxo de caixa.
19.11.3.1.3.Na ausência de norma ou interpretação, a administração da entidade
deve usar seu julgamento no desenvolvimento e aplicação de prática contábil que
resulte em informação:
a)relevante para a tomada de decisão pelos usuários; e
b)confiável, para que as demonstrações contábeis:
b.1)representem adequadamente os resultados das operações e a posição
patrimonial e financeira da entidade;
b.2)reflitam a substância econômica das transações e de outros eventos, e não
simplesmente sua forma legal;
b.3) sejam isentas de distorções;
b.4) sejam preparadas com prudência; e
b.5) sejam completas em todos aspectos relevantes.
19.11.3.1.4.Em seu processo de julgamento, descrito no item 19.11.3.1.3, a
administração da entidade deve considerar os seguintes elementos em ordem
decrescente:
a)as práticas e as orientações contidas nas normas e interpretações que tratam
de assuntos similares ou relacionados; e
b)as definições, os critérios para o reconhecimento, a avaliação e a
apresentação de ativos, obrigações, receitas e despesas estabelecidos nos
Princípios Fundamentais de Contabilidade.
19.11.3.1.5.Em seu processo de julgamento, descrito no item 19.11.3.1.3, a
administração da entidade deve, adicionalmente, considerar pronunciamentos de
outros órgãos que: elaboram padrões e práticas de segmentos específicos; e,
adotem conceitos similares no desenvolvimento de normas contábeis. Outras
literaturas e práticas contábeis específicas para determinados segmentos de
negócios também devem ser consideradas, desde que constituam num aprimoramento
da prática contábil e estejam em conformidade com o disposto no item
19.11.3.1.4.
19.11.3.2 .Uniformidade das Práticas Contábeis
19.11.3.2.1.A entidade deve selecionar e aplicar suas práticas contábeis de
maneira uniforme em relação a transações similares, outros eventos e
circunstâncias, a não ser que outra norma ou interpretação técnica específica
seja mais apropriada. Se uma norma ou interpretação técnica exigir ou permitir
forma específica de classificação de itens, essa prática contábil deverá ser
utilizada e aplicada de maneira uniforme.
19.11.3.3.Mudanças nas Práticas Contábeis
19.11.3.3.1.A entidade somente deve fazer mudança em prática contábil se:
a)for exigida por uma norma ou interpretação; e
b)resultar em melhor apresentação ou informação nas demonstrações contábeis.
19.11.3.3.2.Os usuários podem necessitar comparar as demonstrações contábeis de
uma entidade ao longo do tempo, a fim de identificar tendências na sua posição
patrimonial e financeira, no desempenho e no fluxo financeiro. Portanto, as
mesmas práticas contábeis devem, normalmente, ser seguidas em cada exercício,
salvo se a mudança na prática contábil atender ao disposto no item 19.11.3.3.1.
19.11.3.3.3.Além dos casos de mudanças de estimativas, não constituem mudanças
nas práticas contábeis:
a)a adoção de uma prática contábil para transações ou outros eventos que difere
em essência daqueles até então ocorridos; e
b)a adoção de uma nova prática contábil para transações ou outros eventos que
não ocorriam ou que não eram relevantes.
19.11.3.3.4 .A contabilização de ativos imobilizados por valores reavaliados, em
relação aos valores de custos, é uma mudança na prática contábil que deve ser
tratada de acordo com a NBC T 19.6 - Reavaliação de ativos, em vez de ser
tratada de acordo com esta norma.
19.11.3.4.Adoção de uma Nova Prática Contábil
19.11.3.4.1.Sujeita ao disposto no item 19.11.3.6.1, a adoção de uma nova
prática contábil deve ser:
a)de acordo com as disposições transitórias específicas, quando existentes, da
NBC envolvida; e,
b)retrospectivamente, no caso de mudança voluntária ou caso inexistam
disposições transitórias específicas nas NBCs.
19.11.3.4.2.Para fins desta norma, a aplicação antecipada de uma nova norma ou
interpretação técnica não é considerada mudança voluntária de prática contábil.
19.11.3.4.3.Na ausência de uma norma ou interpretação técnica específica para
uma transação ou outro evento ou condição, a administração da entidade pode, de
acordo com o item 19.11.3.1.5, adotar uma prática contábil recentemente
estabelecida por outros órgãos que elaboram padrões e práticas contábeis, desde
que estes adotem conceitos similares no desenvolvimento das normas. Se, de
acordo com o disposto nessa norma que estabelece a prática contábil, a entidade
decidir pela mudança de prática contábil, ela deve ser contabilizada e
divulgada, como se fosse uma mudança voluntária de prática contábil.
19.11.3.5 .Aplicação Retrospectiva
19.11.3.5.1.Salvo o disposto no item 19.11.3.6.1, quando a mudança em prática
contábil é aplicada retrospectivamente, de acordo com o item 19.11.3.4.1 (a) ou
(b), a entidade deve ajustar o balanço de abertura para cada conta ou grupo de
contas relativo ao exercício mais antigo apresentado para fins de comparação,
bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a nova prática
contábil estivesse sempre em uso. Deverá, também, discriminar na conta de lucros
ou prejuízos acumulados, dentro das mutações do patrimônio líquido, os efeitos
da adoção da nova prática contábil.
19.11.3.6 .Limitações à Aplicação Retrospectiva
19.11.3.6.1.A aplicação retrospectiva prevista no item 19.11.3.4.1 poderá deixar
de ser adotada quando for inviável determinar os efeitos em exercícios
específicos ou o efeito cumulativo da mudança.
19.11.3.6.2.Quando for inviável determinar em exercício específico os efeitos da
mudança em prática contábil relativamente a informações comparativas, a entidade
deverá aplicar a nova prática contábil aos saldos de abertura dos ativos e
passivos do exercício mais antigo apresentado para o qual a aplicação
retrospectiva é viável, que pode ser o exercício corrente, e deverá proceder ao
correspondente ajuste no saldo de abertura de cada componente do balanço.
19.11.3.6.3.Quando for inviável determinar o efeito cumulativo nos saldos de
abertura do exercício corrente pela aplicação da nova prática contábil
(incluindo exercício anterior), a entidade deverá ajustar as informações
comparativas prospectivamente a partir do exercício mais antigo que for viável.
19.11.3.6.4.Quando a entidade adota uma nova prática contábil
retrospectivamente, ela deve aplicar essa nova prática contábil às informações
comparativas de exercícios anteriores até onde for viável. A aplicação
retrospectiva a um exercício é considerada inviável a não ser que haja
possibilidade de determinar os correspondentes ajustes aos balanços de abertura
e de encerramento do exercício. O ajuste atribuído a exercícios anteriores
àqueles apresentados para fins comparativos deve ser feito nos saldos de
abertura do exercício mais antigo apresentado. Esse ajuste é feito na conta de
lucros ou prejuízos acumulados (salvo se houver determinação diferente). Outras
divulgações relativas a exercícios anteriores, tais como dados operacionais ou
financeiros sumariados, na medida do possível, também deverão ser ajustadas até
o exercício mais antigo apresentado.
19.11.3.6.5.Quando for inviável para uma entidade a aplicação de uma nova
prática contábil retrospectivamente, por não ser possível quantificar o efeito
cumulativo da aplicação dessa nova norma a todos os exercícios anteriores
apresentados, a entidade deverá aplicar a nova prática prospectivamente a partir
do exercício mais antigo possível, como previsto no item 19.11.3.6.3. Dessa
forma, a parcela de ajustes cumulativos dos saldos de ativos, passivos e
patrimônio líquido anteriores à mudança de prática contábil fica desconsiderada.
Mudanças de práticas contábeis são permitidas mesmo que seja inviável aplicar
essa nova prática a qualquer exercício anterior. Ver itens 19.11.6.1 a 19.11.6.4
para orientação adicional nessas circunstâncias.
19.11.3.7 .Divulgações
19.11.3.7.1.Se a aplicação inicial de uma norma tiver efeito relevante sobre o
exercício corrente ou qualquer exercício anterior apresentado, exceto se for
inviável quantificar o ajuste, ou se essa aplicação inicial resultar em efeito
relevante em exercícios futuros, a entidade deve divulgar:
a)a norma a que se refere;
b)quando aplicável, que a mudança na prática contábil está sendo feita de acordo
com as disposições transitórias específicas da norma;
c)a natureza da mudança na prática contábil;
d)quando aplicável, a descrição das disposições transitórias;
e)se aplicável, as disposições transitórias que poderão provocar efeitos em
exercícios futuros;
f)o montante do ajuste para o exercício corrente e para cada exercício anterior
apresentado, demonstrando o ajuste em cada linha das demonstrações contábeis e,
se for o caso, no cálculo.
g)o montante do ajuste relativo a exercícios anteriores àqueles incluídos nas
informações comparativas; e
h)se a aplicação retrospectiva, de acordo com o item 19.11.3.7.2 (a) e (b),
tornar-se inviável para qualquer exercício anterior, os motivos que levaram a
essa circunstância e uma descrição de como e desde quando a mudança na prática
contábil foi aplicada. Essas divulgações não precisam ser repetidas em
demonstrações contábeis subseqüentes à da mudança da prática contábil.
19.11.3.7.2.Quando uma mudança de prática contábil voluntária tiver efeito
relevante no exercício corrente ou nos exercícios anteriores, a entidade deve
divulgar o seguinte:
a)a natureza da mudança na prática contábil;
b)explicação de como a aplicação da nova prática contábil proporciona melhor
apresentação ou informação;
c)para o exercício corrente e cada exercício anterior apresentado, até onde for
viável:
c.1)o valor do ajuste em cada conta das demonstrações contábeis afetada;
c.2)o impacto no cálculo do resultado por ação;
d)se possível, o montante dos ajustes relativo a exercícios anteriores àqueles
apresentados; e
e)se a aplicação retrospectiva para um determinado exercício anterior ou para
exercícios anteriores àqueles apresentados for inviável, descrever as
circunstâncias dessa limitação e de como e a partir de quando a mudança na
prática contábil foi aplicada. Essas divulgações não precisam ser repetidas em
demonstrações contábeis subseqüentes à da mudança da prática contábil.
19.11.3.7.3.Quando a entidade não adotar antecipadamente uma nova norma de
contabilidade já emitida por órgão regulador, porém ainda não vigente, ela deve
divulgar:
a)tal fato;
b)se viável, uma estimativa dos efeitos que a(s) mudança(s) provocaria(m) nas
demonstrações contábeis, caso fosse aplicada.
19.11.3.7.4.Ao proceder de acordo com o disposto no item 19.11.3.7.3, a entidade
deve considerar a seguinte divulgação:
a)a identificação da norma;
b)a natureza da mudança iminente ou das mudanças nas práticas contábeis;
c)a data de entrada em vigor da norma;
d)a data em que a entidade planeja adotar a norma; e
e)explicação do impacto que a aplicação inicial da norma poderá provocar nas
demonstrações contábeis ou a informação de que o efeito da adoção da norma não é
conhecido nem passível de ser estimado.
19.11.4 ESTIMATIVAS CONTÁBEIS
19.11.4.1 .Mudanças em Estimativas Contábeis
19.11.4.1.1.Como resultado das incertezas inerentes às atividades das entidades,
muitos itens das demonstrações contábeis podem não ser mensurados com precisão,
porém podem ser estimados. O processo da estimativa envolve julgamentos baseados
nas últimas informações disponíveis. Estimativas poderão ser necessárias, por
exemplo, para o seguinte:
a)créditos de liquidação duvidosa;
b)estoques obsoletos;
c)valor justo de ativos ou passivos financeiros;
d)vida útil ou padrão esperado de consumo de benefícios econômicos de ativos
depreciáveis; e
e)obrigações decorrentes de garantias etc.
19.11.4.1.2.O uso de estimativas razoáveis é parte essencial da preparação das
demonstrações contábeis e não afeta sua confiabilidade.
19.11.4.1.3.Uma estimativa poderá requerer revisão (se ocorrerem alterações nas
circunstâncias nas quais ela foi baseada) como resultado de novas informações ou
de maior experiência. Por sua natureza, a revisão da estimativa não se relaciona
a exercícios anteriores nem representa correção de erro.
19.11.4.1.4.Uma mudança nas bases de avaliação é uma mudança em prática
contábil, e não em estimativa contábil. Quando for difícil distinguir entre
mudança de prática contábil e de estimativa contábil, a mudança é tratada como
de estimativa contábil.
19.11.4.1.5.Exceto nas circunstâncias previstas no item 19.11.4.1.6, o efeito da
mudança numa estimativa contábil deve ser incluído na apuração do lucro líquido
ou do prejuízo:
a)no exercício da mudança, se afetar apenas aquele exercício; e
b)no exercício da mudança e nos exercícios futuros, se afetar todos eles.
19.11.4.1.6.Se a mudança em estimativa contábil resultar em mudanças apenas em
ativos e passivos, ou estiver relacionada a um componente do patrimônio líquido,
ela deve ser reconhecida pelo ajuste no correspondente item do ativo, passivo ou
patrimônio líquido no exercício da mudança.
19.11.4.1.7 O reconhecimento prospectivo dos efeitos de mudança em estimativa
contábil significa que ela é aplicável a transações, outros eventos e
circunstâncias a partir da data da mudança de estimativa. Uma mudança de
estimativa contábil pode afetar apenas o exercício corrente, ou tanto o
exercício corrente quanto exercícios futuros. Por exemplo, uma mudança na
estimativa do montante dos créditos de liquidação duvidosa afeta somente o
exercício corrente e, portanto, deve ser reconhecida apenas nesse exercício.
Entretanto, uma mudança na vida útil estimada ou no padrão esperado de consumo
dos benefícios econômicos de um ativo depreciável, afeta a despesa de
depreciação no exercício corrente e em cada exercício da vida útil remanescente
do ativo. Em ambos os casos, o efeito da mudança referente ao exercício corrente
é reconhecido como receita ou despesa nesse exercício. O efeito sobre exercícios
futuros, se houver, é reconhecido nos correspondentes exercícios.
19.11.4.2 .Divulgações
19.11.4.2.1.A natureza e o montante da mudança numa estimativa contábil, que tem
efeito relevante no exercício corrente ou que se espera que tenha efeito
relevante em exercícios subseqüentes, devem ser divulgados, a não ser que o
efeito em exercícios subseqüentes não seja passível de estimativa.
19.11.4.2.2.Se o montante do efeito sobre os exercícios subseqüentes de uma
mudança em estimativa contábil não for passível de estimativa, a entidade deve
divulgar tal fato.
19.11.5 ERROS
19.11.5.1 .Correção de Erros
19.11.5.1.1 Erros podem ocorrer no registro, na mensuração, na apresentação ou
na divulgação de elementos que compõem as demonstrações contábeis. Essas
demonstrações não estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil
se contiverem erros relevantes ou mesmo pequenas incorreções cometidas
intencionalmente para atingir uma predeterminada apresentação da posição
patrimonial e financeira da entidade, de seu desempenho ou seu fluxo financeiro.
Erros cometidos e identificados dentro do exercício corrente devem ser
corrigidos antes da elaboração e divulgação das demonstrações contábeis.
Contudo, o erro pode ser identificado em exercício subseqüente. Nesse caso, o
erro deve ser corrigido nas informações de exercícios anteriores apresentadas
para fins comparativos.
19.11.5.1.2.O montante da correção do erro deve ser demonstrado retroativamente.
Sujeita ao disposto no item 19.11.5.2.1, a correção do erro deve ser efetuada:
a)procedendo-se ao ajuste nos valores comparativos do(s) exercício(s) anterior(es)
em que o erro foi cometido; ou,
b)se o erro ocorreu antes do exercício mais antigo apresentado, considerando o
ajuste no saldo inicial das contas do ativo, passivo e de lucros ou prejuízos
acumulados do exercício mais antigo apresentado, de forma que as demais
demonstrações contábeis sejam apresentadas como se o erro não tivesse ocorrido;
e
c)discriminando, na conta de lucros ou prejuízos acumulados, dentro das mutações
do patrimônio líquido, os efeitos da correção do erro e o resultado
originalmente apurado.
19.11.5.2 .Limitações ao Ajuste Retrospectivo
19.11.5.2.1.O erro de exercícios anteriores deverá ser corrigido com ajuste
retrospectivo, exceto quando for inviável determinar o efeito nos períodos
específicos ou o efeito cumulativo do erro. Os itens 19.11.6.1 a 19.11.6.5
oferecem orientação sobre quando será inviável corrigir um erro para um ou mais
exercícios anteriores.
19.11.5.2.2.Quando for inviável determinar o ajuste do(s) exercício(s) anterior(es),
a entidade deve ajustar o saldo inicial das correspondentes contas do ativo, do
passivo e de lucros ou prejuízos acumulados do exercício mais antigo apresentado
que for viável.
19.11.5.2.3.Quando for inviável determinar o efeito cumulativo do erro cometido
em exercício(s) anterior(es), a entidade deve ajustar as informações
comparativas para correção do erro, de forma prospectiva, a partir da data
inicial que for viável.
19.11.5.2.4.A correção do erro referente a um ou mais exercícios anteriores deve
ser considerada na determinação do lucro ou prejuízo do exercício em que o erro
foi descoberto. Qualquer outra informação financeira apresentada para exercícios
anteriores, tal como resumo histórico de informações financeiras, deve ser
corrigida para a data mais antiga que for viável.
19.11.5.2.5.A correção de erros é distinta das mudanças nas estimativas
contábeis. As estimativas contábeis, por sua natureza, são aproximações que
podem necessitar de revisão, à medida que informações adicionais se tornam
conhecidas. Por exemplo, o ganho ou a perda reconhecido no desfecho de uma
contingência, que anteriormente não podia ser estimada com precisão, não
constitui correção de um erro.
19.11.5.3 .Divulgações sobre Correção de Erros de Exercícios Anteriores
19.11.5.3.1.A entidade deve divulgar o seguinte:
a)a natureza do erro do exercício anterior;
b)o montante da correção referente a cada exercício anterior apresentado,
indicando:
b.1)o ajuste por conta da demonstração contábil; e
b.2)o efeito na apuração do resultado por ação;
c)o montante da correção relativo aos exercícios anteriores àqueles incluídos
nas informações comparativas; e
d)se o ajuste retrospectivo for inviável para determinado exercício, a descrição
das circunstâncias que levaram a entidade àquela conclusão, a forma e a
indicação do exercício a partir do qual o erro foi corrigido.
19.11.5.3.2 As divulgações previstas no item 19.11.5.3.1, não precisam ser
repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da correção de erros.
19.11.6 QUANDO A APLICAÇÃO E O AJUSTE RETROSPECTIVOS FOREM INVIÁVEIS
19.11.6.1.Em algumas circunstâncias, torna-se inviável ajustar informações de
exercícios anteriores apresentados para fins de comparação. Por exemplo,
informações necessárias para a apuração dos efeitos da mudança de prática
contábil sobre o(s) exercício(s) anterior(es) apresentado(s), ou do ajuste
retroativo para correção de erro atribuído a determinado exercício anterior não
estão disponíveis nem podem ser obtidas.
19.11.6.2.É comum a adoção de estimativas nos ajustes para a aplicação de uma
prática contábil. Essas estimativas são, por natureza, subjetivas e podem ser
desenvolvidas após a data do balanço. À medida que o tempo transcorre, o
desenvolvimento dessas estimativas passa a ser potencialmente mais difícil.
Considera-se que essas estimativas devem refletir as condições existentes à
época. Entretanto, o objetivo dessas estimativas relacionadas a exercícios
anteriores deve ser igual àquelas desenvolvidas no exercício corrente, qual
seja, refletir as circunstâncias presentes na ocasião da transação, de outro
evento ou condição.
19.11.6.3.Portanto, a aplicação retrospectiva da adoção de nova prática contábil
ou a correção de erro de exercício(s) anterior(es) requer que se faça distinção
entre:
a)as informações que fornecem evidência das circunstâncias que existiam à época
em que a transação ou o evento ocorreu, e que estavam presentes e disponíveis
quando as demonstrações contábeis relativas àquele exercício anterior foram
preparadas; e
b)outras informações utilizadas no processo de elaboração das demonstrações
contábeis.
19.11.6.4.Para alguns tipos de estimativas, tal distinção é inviável. Quando a
aplicação ou o ajuste retrospectivo requerer uma estimativa significativa para a
qual seja impossível distinguir entre aqueles dois tipos de informação e outras
informações, será inviável aplicar a nova prática contábil ou corrigir o erro do
exercício anterior retrospectivamente.
19.11.6.5.Nova interpretação de fatos não deve ser usada na aplicação de nova
política contábil ou na correção de erros de exercício(s) anterior(es), nem para
presumir qual teria sido a intenção da administração em exercícios anteriores,
nem para estimar os montantes reconhecidos, mensurados ou divulgados em
exercícios anteriores. Por exemplo, o valor de títulos e valores mobiliários
anteriormente considerados de longo prazo, e assim valorizados por decisão de
mantê-los até o vencimento, não deve ser ajustado retrospectivamente, se a
administração decidir posteriormente por sua alienação antes de seu vencimento.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho