PORTARIA SECEX Nº 23 DE 06 DE SETEMBRO DE 2007

Altera a Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, que, consolida as normas e procedimentos de importação e exportação.

(DOU - 11/9/2007)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 06 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º Fica incluído o artigo 43-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:

"Artigo 43-A Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio."

Art. 2º Fica incluído o Parágrafo Único no artigo 44 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, com a redação que se segue:

"Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio."

Art. 3º Fica alterado o item III no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 35/2006 para a seguinte redação:

"V - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10

1) As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados:

QUANTIDADE (toneladas) PERÍODO
1.254,25 de 01/09/2007 a 30/11/2007
1.254,25 de 01/12/2007 a 29/02/2008
1.254,25 de 01/03/2008 a 31/05/2008
1.254,25 de 01/06/2008 a 31/08/2008

Para fins de distribuição dessas quantidades foi considerado que:

a) A investigação para aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações do produto foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001.

b) A Resolução CAMEX nº 19/2002 encerrou a investigação com aplicação da medida de salvaguarda sobre as importações dos referidos produtos, na forma de restrição quantitativa, com vigência de quatro anos a partir de 01/09/2002, e a Resolução CAMEX nº 19/2006 encerrou a revisão da medida com prorrogação por quatro anos a partir de 01/09/2006.

c) Para fins de investigação para a aplicação da medida, conforme consta na Resolução CAMEX nº 19/2002, foi analisado o período compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000.

d) Os critérios de distribuição de cotas devem obedecer aos princípios e às disposições constantes no artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio.

3) As importações do produto estão sujeitas a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior.

4) Para cada trimestre, serão observados os seguintes critérios:

a) 70% (setenta por cento) da cota serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período considerado para fins de investigação para aplicação da medida de salvaguarda, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 4% (quatro por cento) desse total.

b) Para os demais casos será mantida reserva técnica de 30% (trinta por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX.

b.1) a quantidade por empresa será limitada a 4% (quatro por cento) da reserva técnica trimestral, válida para o período de 01/09/2007 a 31/08/2008.

5) Somente serão consideradas as Licenças de Importação registradas dentro do trimestre em curso.

6) No caso de esgotamento da cota trimestral, o DECEX suspenderá a emissão de Licenças de Importação, e aquelas não autorizadas, registradas durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.

7) As empresas que importaram o produto de forma indevida durante a vigência da medida de salvaguarda terão as quantidades irregularmente importadas abatidas das cotas a que teriam direito.

8) Somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela a seguir:

África do Sul Malavi
Angola Maldivas
Antígua e Barbuda Mali
Argentina Malta
Bahrein Marrocos
Bangladesh Maurício
Barbados Mauritânia
Belize Mianmar
Benin Moçambique
Bolívia Moldova
Botsuana Mongólia
Brunei Darussalam Namíbia
Burkina Faso Nicarágua
Burundi Niger
Camarões Nigéria
Chade Omã
Chile Panamá
China Papua Nova Guiné
Chipre Paquistão
Colômbia Paraguai
Congo Penghu
Costa Rica Peru
Coveite Qatar
Cuba Quênia
Djibuti Rep. Centro Africana
Dominica Rep. Democrática do Congo
Egito Ruanda
El Salvador Santa Lúcia
Emirados Árabes Unidos São Cristóvão e Nevis
Equador São Vicente e Grenaldinas
Fiji Senegal
Gabão Serra Leoa
Gâmbia Suazilândia
Granada Suriname
Guatemala Tailândia
Guiana Taipe Chinês
Guiné Tanzânia
Guiné-Bissau Togo
Haiti Trinidade e Tobago
Honduras Tunísia
Ilhas Salomão Turquia
Jamaica Uganda
Jordânia Uruguai
Kinmem e Matsu Venezuela
Lesoto Zâmbia
Madagascar Zimbábue

9) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes."(NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT