CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 109 DE 10 DE SETEMBRO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 03/99, relativamente a percentuais de margem de valor
agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo.
(DOU - 11/9/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de setembro de 2007, tendo
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99,
de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam
alterados como segue:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas
Interestaduais Internas
AC 101,12% 166,51% 41,13% 84,29% 136,32% 180,65% 41,45% 76,22% 30%
*AL 86,45% 148,60% 27,18% 53,23% 73,36% 97,00% 35,10% 62,77% 131,71%
AM 63,93% 118,57% 22,24% 47,28% 86,48% 124,67% - - 30%
AP 93,33% 157,77% 79,95% 1160,81% 125,55% 156,31% 33,17% 60,45% 30%
BA 70,40% 133,42% 27,84% 50,40% 98,32% 138,97% 31,46% 58,38% 203,53%
CE 67,09% 128,90% 13,80% 37,10% 95,61% 135,68% 29,76% 56,34% 214,30%
DF 68,25% 124,34% 31,09% 48,97% 73,88% 97,59% 9,94% 46,58% 30%
ES 143,33% 233,33% 45,86% 65,75% 116,07% 160,32% - - 151,58%
GO 56,46% 111,43% 17,54% 33,56% 106,72% 134,91% 28,47% 54,78% 30%
MA 75,19% 133,59% 26,76% 52,72% 68,25% 102,72% - - 30%
MG 90,92% 154,56% 27,74% 55,78% 73,07% 111,06% - - 207,40%
MS 96,03% 161,38% 45,36% 75,13% 138,39% 170,90% - - 243,30%
MT 133,85% 189,97% 148,92% 172,91% 159,50% 180,32% 148,92% 178,91% 223,41%
PA 68,00% 140,00% 37,92% 66,17% 97,38% 137,81% 29,76% 56,34% 30%
PB 63,90% 118,53% 20,97% 45,75% 74,69% 110,47% 19,52% 44,00% 182,13%
PE 84,30% 145,74% 19,34% 45,54% 92,76% 119,05% 30,31% 57,00% 168,96%
PI 69,15% 125,54% 26,08% 51,90% 53,40% 84,82% 100,00% 100,00% 30%
PR 63,31% 120,69% 22,00% 38,64% 98,82% 125,93% - 68,69% 30,00%
RJ 83,08% 161,54% 42,83% 64,17% 48,30% 68,53% 49,45% 84,50% -
RN 68,67% 124,90% 14,86% 38,38% 84,19% 121,92% - - 201,67%
RO 87,17% 149,55% 17,77% 57,03% 108,54% 136,98%
RR 107,72% 159,65% 45,81% 75,67% 118,16% 162,84% - - -
RS 70,51% 127,35% 23,57% 40,42% 131,91% 163,53% 30,70% 57,47% -
SC 117,84% 190,45% 43,04% 62,55% 188,64% 228,00% 40,80% 69,64% 30%
SE 52,96% 109,54% 17,94% 42,10% 95,99% 136,14% 4,97% 26,47% 131,71%
SP 56,35% 108,46% 27,67% 45,09% 81,99% 106,80% - - -
TO 84,86% 146,48% 26,67% 52,61% 84,06% 109,15% 58,60% 91,09% 30%
* MVA`s alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.