CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 108 DE 10 DE SETEMBRO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 165/06, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a
dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS que
especifica.
(DOU - 11/9/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de setembro de 2007, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 165/06, de 15
de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o
pagamento de juros e multas constantes dos Autos de Lançamento nºs 16759672,
16759699, 16759648, 12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947
e 1852329, relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas
a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de agosto de 2006, nos percentuais abaixo indicados,
desde que o pagamento ou compensação do valor atualizado do imposto seja
efetuado, até 30 de novembro de 2007, nas seguintes condições:".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -
Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino
José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir
Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí
- Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha
de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho