RESOLUÇÃO CFC Nº 1.095 DE 29 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre as eleições diretas para os conselhos regionais de contabilidade e dá outras providências. Retificado do DOU de 04 de julho de 2007

(DOU - 11/7/2007)



O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade detém a competência para manter a unidade de procedimento normativo do Sistema CFC/CRCs;

CONSIDERANDO que o processo eleitoral dos conselhos regionais de contabilidade deve acompanhar a evolução da tecnologia e dos procedimentos normativos, resolve:


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES E DO VOTO
Art. 1º As eleições para renovação da composição dos CRCs serão realizadas no mês de novembro, em data a ser fixada por ato do Plenário do CFC, com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência.

Art. 2º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo contabilista na jurisdição do CRC de seu registro definitivo originário, registro definitivo transferido, registro provisório ou registro provisório transferido.

§ 1º É admitido o voto por correspondência e pela internet, observado o disposto nos Capítulos V e VI da presente.

§ 2º Só poderá votar o contabilista em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.

§ 3º Será facultativo o voto ao contabilista com idade igual ou superior a 70 anos.

Art. 3º Ao contabilista que deixar de votar, sem causa justificada, o CRC aplicará pena de multa nos termos da Resolução CFC nº 975/03.

Parágrafo Único. Consideram-se causas justificadas aquelas previstas na Resolução nº 975/03.


CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 4º É elegível o contabilista que, além de atender às exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, satisfizer os seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - inexistência de condenação por crime contra a ordem tributária;

V - não tiver realizado nenhum ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, segundo apuração definitiva, em instância administrativa, resguardado o direito de defesa;

VI - não tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções rejeitadas pelo CFC;

VII - estiver, desde 3 (três) anos antes da data da eleição, no exercício efetivo da profissão, em situação regular no CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza, com registro definitivo originário ou registro definitivo transferido na jurisdição do CRC na qual será candidato;

VIII - não tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão irrecorrível;

IX - não tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública, decorrente de sentença transitada em julgado;

X - não ter cometido atos irregulares no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;

XI - não seja ou não tenha sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado do CFC ou de CRC;

XII - não tenha sofrido penalidade disciplinar ou ética aplicada por Conselho de Contabilidade (CFC ou CRC), nos últimos 5 (cinco) anos, após decisão transitada em julgado.

§ 1º O atendimento dos requisitos e exigências de que tratam este artigo e o art. 14 deverá ser feito mediante declaração do candidato, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.

§ 2º O portador de registro provisório não poderá ser candidato.


TÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 5º O Presidente do CRC poderá instituir Comissão Eleitoral composta de no mínimo 3 (três), e de no máximo 5 (cinco) contabilistas indicados pelo Plenário, desde que não sejam candidatos.

Parágrafo Único Será obrigatória a instituição da Comissão Eleitoral quando o Presidente do CRC for candidato à reeleição.

Art. 6º São atribuições do Presidente do CRC ou da Comissão Eleitoral:

I - designar membros para compor as mesas eleitorais;

II - supervisionar a confecção e distribuição das cédulas de votação;

III - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da votação, da contagem e da apuração;

IV - proclamar o resultado final da eleição.

Art. 7º Ao Presidente do CRC ou à Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral, cujas peças essenciais são as seguintes:

a) exemplares de jornais que publicaram os editais, por ordem cronológica;

b) os processos referentes aos requerimentos de registro de chapas;

c) deliberações aprovando os registros de chapas;

d) ato de designação dos componentes das mesas eleitorais;

e) listas autênticas dos votantes;

f) exemplar da cédula única utilizada no pleito;

g) atas dos trabalhos eleitorais;

h) recursos apresentados, devidamente informados.


TÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO E DAS MESAS ELEITORAIS
Art. 8º O edital de convocação da eleição será publicado no D.O.E e em jornal de grande circulação regional, no prazo de 90 (noventa) dias antes da data do pleito, e deverá indicar:

I - data e hora para início e encerramento da eleição;

II - endereço dos locais onde funcionarão as mesas eleitorais ou informação de que este será publicado no órgão de divulgação do Conselho Regional;

III - vagas a preencher;

IV - a circunstância de ser obrigatório o voto e requisitos exigidos dos contabilistas para exercerem o direito de voto, nos termos do art. 2º , § 2º ;

V - a faculdade do voto por correspondência, declarando expressamente as condições para o seu exercício, nos termos do art. 33 e incisos;

VI - a relação das chapas registradas;

VII - a disponibilidade do voto pela internet nos termos do art. 35.

Art. 9º Serão organizadas, pelo menos, duas mesas eleitorais, designadas nº 1 e nº 2, esta obrigatoriamente instalada na sede do CRC, para o fim exclusivo de receber e apurar os votos por correspondência.

§ 1º O Presidente da Comissão Eleitoral, quando conveniente, poderá determinar que se organizem outras mesas eleitorais.

§ 2º Em cidade-sede de delegacia do CRC deverá ser instalada, pelo menos, uma mesa eleitoral.

§ 3º Poderão ser instaladas mesas eleitorais em cidades onde o CRC não tenha delegacia.

§ 4º No caso de registro de apenas uma chapa, e adotandose a votação só por correspondência, serão instaladas tantas mesas eleitorais quantas forem julgadas necessárias, desde que na sede do CRC.

§ 5º Cada mesa eleitoral terá apenas uma cabina.

§ 6º O Presidente do CRC ou a Comissão Eleitoral adotará as providências para que cada uma das mesas eleitorais tenha o número de votantes proporcional à capacidade de atendimento.

Art. 10. Cada mesa eleitoral, com função receptora e escrutinadora de votos, será constituída por um Presidente, dois mesários- escrutinadores e dois suplentes, sendo todos os componentes contabilistas regulares.

§ 1º O Presidente do CRC ou a Comissão Eleitoral poderá designar até mais dois mesários-escrutinadores, destinados a auxiliar a mesa na realização do trabalho eleitoral.

§ 2º Não poderão integrar a mesa eleitoral os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins, até o 2º grau, os respectivos cônjuges, bem como os conselheiros, os delegados e os empregados do CRC.

§ 3º Os integrantes das mesas serão instruídos sobre o processo da eleição pelo Presidente do CRC ou pela Comissão Eleitoral, o qual lhes entregará cópia desta resolução.

§ 4º No caso de mesa eleitoral instalada em delegacia, as instruções serão prestadas por intermédio do respectivo delegado.

§ 5º O serviço prestado pelo contabilista nas eleições será considerado serviço de natureza relevante.

Art. 11. Compete ao Presidente da mesa eleitoral:

I - receber os votos;

II - decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas;

III - manter a ordem e a regularidade do trabalho eleitoral;

IV - rubricar as cédulas;

V - conferir, na lista para votantes, o número de registro postal ou do protocolo, nos casos de voto por correspondência;

VI - assinar as atas;

VII - proclamar resultados.

§ 1º Ao primeiro mesário-escrutinador incumbe:

a) auxiliar o Presidente e substituí-lo em sua ausência;

b) disciplinar os trabalhos relativos à entrada e saída dos eleitores e apuração dos votos.

§ 2º Ao segundo mesário-escrutinador incumbe rubricar as cédulas em conjunto com o Presidente da mesa, lavrar as respectivas atas e apurar os votos.

§ 3º Se a instalação da mesa não se tornar possível pelo nãocomparecimento, em número suficiente, de seus membros, o Presidente do CRC ou a Comissão Eleitoral, o delegado ou o componente da mesa poderá designar, entre os contabilistas presentes, tantos substitutos quantos necessários à sua constituição e funcionamento.

Art. 12. Cada chapa poderá obter o credenciamento de um fiscal, entre contabilistas regulares, para cada mesa eleitoral, facultando- se-lhe apresentar impugnação contra eventuais irregularidades.

§ 1º O requerimento solicitando credenciamento de fiscal ou fiscais deverá ser protocolado até 5 (cinco) dias úteis antes do pleito, no setor de protocolo do CRC, sob pena de indeferimento, sob apreciação do Presidente do CRC.

§ 2º A credencial, fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral a requerimento do responsável pela chapa, autorizará a fiscalização unicamente perante a mesa para a qual for solicitada.

§ 3º O candidato é fiscal nato e poderá exercer funções em qualquer mesa eleitoral.

§ 4º Os conselhos regionais de contabilidade deverão fornecer a relação de contabilistas em condição de votar ou dos profissionais registrados no CRC, a cada um dos representantes das chapas registradas para o pleito, desde que requerida e mediante pagamento relativo ao custo, vedada qualquer finalidade lucrativa do CRC.

§ 5º Na relação deverá constar o nome do contabilista e endereço completo, devendo ser excluída a categoria profissional, o CPF e o número de registro no CRC.

§ 6º A relação será entregue uma única vez e em uma via, sob declaração de que a empregará na divulgação da plataforma eleitoral da chapa de que é o representante, ciente de que o emprego em outra finalidade que não seja a eleitoral resultará na aplicação de penalidade administrativa, ética, civil e penal.


TÍTULO IV
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 13. Os contabilistas deverão apresentar o pedido de registro da candidatura sob a forma de chapas, com a indicação dos candidatos efetivos e suplentes, obedecido ao quantitativo de vagas a preencher.

Art. 14. O pedido de registro das chapas será efetuado mediante requerimento, assinado por um dos integrantes da chapa, que será o responsável, dirigido ao Presidente do CRC ou a Comissão Eleitoral, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração dos integrantes da chapa, concordando com sua inclusão nesta;

II - declaração de que atende os requisitos estabelecidos no art. 4º .

§ 1º A inclusão de dados inverídicos, ou a omissão de dados na declaração a ser prestada ao Presidente do CRC ou à Comissão Eleitoral para inscrição no pleito, incorrerá no art. 11, inciso II, do Código de Ética Profissional do Contabilista, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da profissão contábil e na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CFC/CRCs, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 2º Cada chapa, ao ser registrada no CRC, receberá um número, de acordo com a ordem de apresentação no setor de protocolo do órgão.

§ 3º O contabilista não poderá candidatar-se em mais de uma chapa.

§ 4º Na composição da chapa concorrente ao pleito, deverá ser observada a reserva mínima de 20% (vinte por cento) das vagas para a candidatura de cada sexo, incidindo esse percentual sobre o número total dos integrantes da chapa, determinando-se tal número, desprezando-se a fração se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior.

Art. 15. O período de pedido de registro de chapas será de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação do edital de convocação de eleição.

Art. 16. O Presidente do CRC ou a Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da data do encerramento do período de registro das chapas, publicará no DOE e em jornal de grande circulação regional a relação das chapas registradas com os respectivos integrantes.

Art. 17. A chapa, ou qualquer de seus integrantes, poderá ser fundamentadamente impugnada por qualquer contabilista, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação de que trata o art.16.

Parágrafo único. O responsável pela chapa ou o candidato impugnado poderá contestar a impugnação no prazo de 3 (três) dias a contar da data em que tenha sido comprovadamente notificado.

Art. 18. Decorrido o prazo de impugnações, caberá ao Presidente ou à Comissão Eleitoral informar o processo eleitoral, inclusive quanto à situação cadastral dos integrantes das chapas.

Art. 19. Competirá ao Presidente do CRC designar o Conselheiro Relator do processo, ao qual caberá a análise dos requerimentos de registro e dos pedidos de impugnação.

Art. 20. O relator, que não poderá ser candidato ao pleito, deverá submeter seu parecer ao Plenário no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da data em que a matéria lhe tenha sido distribuída, realizando-se sessão extraordinária.

Art. 21. Indeferido o requerimento de registro ou acolhido o pedido de impugnação, o responsável pela chapa terá o prazo de 3 (três) dias, a contar de sua ciência, para sanar a irregularidade, substituir o nome impugnado ou a própria chapa, conforme o caso, cabendo ao Conselheiro Relator a nova análise e julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do Conselheiro Relator que mantiver o indeferimento do registro ou a impugnação cabe recurso ao CFC, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias, a contar de sua ciência, interposto pelo responsável pela chapa ou pelo candidato impugnado.

Art. 22. O Presidente ou a Comissão Eleitoral publicará no D.O.E e em jornal de grande circulação, a relação das chapas habilitadas a concorrerem ao pleito, com os nomes dos seus integrantes, efetivos e suplentes.


TÍTULO V
DA VOTAÇÃO

CAPÍTULO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 23. A cédula será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo Conselho Regional de Contabilidade, devendo ser impressa em papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes de seus integrantes na forma do disposto no art. 13, com impressão em tinta preta e tipos uniformes de letras.

§ 1º Quando a quantidade de candidatos inviabilizar a inserção de todos os nomes na cédula, poderão constar dela apenas os números das chapas e o nome dos seus respectivos responsáveis.

§ 2º A cédula será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Art. 24. O Presidente do CRC ou da Comissão Eleitoral deverá entregar ao Presidente da mesa eleitoral, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data do pleito, o seguinte material:

I - lista para votantes;

II - uma urna para cada mesa eleitoral, exceto a destinada a receber os votos por correspondência;

III - cédulas para votação;

IV - caneta, papel, envelopes e papel gomado;

V - modelo da ata da eleição a ser lavrada;

VI - comprovantes de votação;

VII - Manual de Eleições.

§ 1º O Presidente do CRC ou da Comissão Eleitoral providenciará para que o delegado receba o material de votação até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, de modo a ser feita a entrega ao Presidente da mesa eleitoral no prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para os eleitores aos quais for permitido o voto por correspondência, deverá ser enviado o material necessário à prática do ato, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, inclusive a cédula.


CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE VOTAÇÃO E DO ATO DE VOTAR
Art. 25. O período de votação será de 8 (oito) horas consecutivas, cabendo ao Presidente do CRC ou à Comissão Eleitoral fixar seu início e término, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:

I - ao ingressar no recinto da mesa, o eleitor apresentará documento oficial de identificação, assinará a lista de votantes e receberá do Presidente da mesa a cédula rubricada, passando, em seguida, à cabina indevassável;

II - na cabina indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula;

III - ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna após exibi-la ao Presidente da mesa, para verificação das rubricas;

IV - O Presidente da mesa fará a entrega do comprovante de votação, juntamente com o documento de identificação apresentado pelo eleitor.

§ 1º Havendo votação via internet, o período será de 15 (quinze) dias consecutivos encerrando-se a votação até um dia antes à data do pleito.

§ 2º Na impossibilidade da votação via internet, o contabilista deverá dirigir-se aos locais destinados pelo edital de convocação de eleição para votação.

Art. 26. O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:

I - uso de urna eletrônica e, se for o caso, de cédula oficial (cédula única);

II - isolamento do eleitor, em cabina indevassável, para o único efeito de indicar, na urna eletrônica de votos ou na cédula, a chapa de sua escolha;

III - verificação da autenticidade da cédula oficial (cédula única) à vista das rubricas, se for o caso;

IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio.


CAPÍTULO III
DA ATA DE VOTAÇÃO
Art. 27. Encerrada a votação, a mesa lavrará a ata da sessão, que será assinada por seus membros e pelos presentes que o desejarem, e dela constarão:

a) nomes e funções dos mesários e fiscais;

b) número de eleitores que votaram;

c) relatório sintético das ocorrências.


CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO
Art. 28. O sistema eletrônico de votação poderá ser utilizado nas mesas eleitorais instituídas pelo Presidente do CRC ou da Comissão Eleitoral.

§ 1º É garantido aos responsáveis pelas chapas registradas e aos fiscais designados para cada uma das mesas eleitorais a ampla fiscalização das chapas concorrentes nas urnas eletrônicas, por amostragem, em até 10% (dez por cento) das máquinas.

§ 2º No período compreendido entre 15 (quinze) dias antes e até a data da eleição, não serão alteradas as constituições das chapas concorrentes ao pleito, incluídas na urna eletrônica.

Art. 29. O Presidente do CRC ou da Comissão Eleitoral enviará ao Presidente de cada mesa eleitoral o seguinte material:

I - urna eletrônica;

II - relação das chapas concorrentes ao pleito, a qual deverá ser afixada em lugar visível, nos recintos das mesas eleitorais;

III - listas de votantes ou folhas de votação da mesa eleitoral com os respectivos comprovantes de comparecimento, quando for o caso;

IV - cabina;

V - envelopes para remessa, ao Presidente do CRC ou à Comissão Eleitoral, dos documentos relativos à eleição;

VI - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

VII - canetas de cor preta ou azul, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;

VIII - modelo da ata da eleição;

IX - embalagem apropriada para acondicionar o disquete;

X - um exemplar do Manual de Eleição dos conselhos regionais de contabilidade;

XI - qualquer outro material necessário ao regular funcionamento das mesas eleitorais.

§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de uma relação, ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e aporá sua assinatura.

§ 2º O Presidente do CRC ou a Comissão Eleitoral instruirá os Presidentes das mesas eleitorais quanto à utilização das cédulas e das cabinas, necessárias ao prosseguimento da votação, para o caso de ocorrer a quebra ou defeito da urna eletrônica.

Art. 30. Compete ao Presidente da mesa eleitoral em que for utilizado o sistema eletrônico de votação, além das atribuições definidas no art. 11, e, na sua falta, a quem o substituir:

I - adotar os procedimentos para emissão d e "zerésima" antesdo início da votação;

II - comunicar ao Presidente do CRC ou à Comissão Eleitoral as ocorrências cuja solução dele (ou dela) depender, o qual (ou a qual) providenciará imediatamente;

III - remeter ao Presidente do CRC ou à Comissão Eleitoral o disquete, a "zerésima", o boletim de urna e o envelope contendo a ata da eleição, e outros materiais;

IV - encerrar a votação e emitir, no mínimo, 2 (duas) vias do boletim de urna;

V - zelar pela preservação da urna eletrônica e de sua embalagem.

Art. 31. A votação eletrônica será feita no número da chapa concorrente ao pleito, identificada pelo respectivo responsável, devendo ser afixadas na cabina de votação e no recinto da mesa eleitoral as chapas completas.

§ 1º Na hipótese de defeito da urna eletrônica, e sendo possível, o Presidente da mesa eleitoral solicitará sua troca por outra à equipe designada pela Comissão Eleitoral, que abrirá a urna eletrônica com defeito, retirará os discos e os colocará na nova máquina, facultada ampla fiscalização aos responsáveis pelas chapas concorrentes e aos fiscais designados para a mesa eleitoral.

§ 2º Na impossibilidade de troca da urna defeituosa, o Presidente da mesa eleitoral passará ao processo de votação por cédulas.

Art. 32. O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à mesa receptora, até que o segundo eleitor conclua validamente o seu voto.

§ 1º Se, antes de o segundo eleitor concluir o seu voto, ocorrer defeito na urna eletrônica que prejudique a continuidade da votação, esta continuará utilizando a cédula oficial, devendo o primeiro eleitor votar utilizando cédula, sendo o voto emitido eletronicamente considerado insubsistente.

§ 2º Ocorrendo defeito na urna eletrônica quando faltar apenas o voto do último eleitor da mesa eleitoral, será a votação da mesa encerrada, entregando-se ao eleitor o comprovante de quitação de eleição com o CRC.

§ 3º Na hipótese de a urna eletrônica não emitir o boletim de urna, por qualquer motivo, ou sendo imprecisa ou ilegível a impressão, o Presidente da mesa eleitoral tomará imediatamente as seguintes providências:

a) registrará o fato na ata de sessão;

b) desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;

c) comunicará o fato à Comissão Eleitoral, objetivando a adoção das providências necessárias à apuração.


CAPÍTULO V
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 33. Ao contabilista presente em cidade onde não tenha sido instalada mesa eleitoral, será permitido o voto por correspondência, observadas as seguintes normas:

I - o eleitor usará a cédula de de que trata o art. 23, a qual lhe será remetida pelo CRC, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 24, colocando-a em sobrecarta comum opaca;

II - a referida sobrecarta, depois de fechada, será colocada em outra maior e no verso desta deverá constar a impressão do nome, por extenso, o código de barra, identificando o eleitor, o número de registro no CRC e o endereço do votante.

III - a sobrecarta maior será remetida ao CRC, endereçada à mesa eleitoral receptora do voto por correspondência;

IV - somente serão válidos e computados os votos que, remetidos com observância dos requisitos fixados nos incisos anteriores, chegarem à sede do CRC até o momento de se iniciar a votação direta.

Parágrafo único. Não é permitido o voto por correspondência em cidade onde se instalar mesa eleitoral.

Art. 34. Com base nos dados constantes do verso da sobrecarta, prevista no art. 33, inciso III, a secretaria do CRC elaborará a lista dos votantes por correspondência e verificará se estão em condições de exercer o direito do voto, comunicando qualquer irregularidade ao Presidente do CRC ou à Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Os votos por correspondência e a lista de que trata este artigo serão entregues pelo Presidente do CRC ou da Comissão Eleitoral ao Presidente da mesa eleitoral receptora dos votos por correspondência, à hora do início da apuração dos votos diretos.


CAPÍTULO VI
DO VOTO PELA INTERNET
Art. 35. Em se tratando de eleição com CHAPA ÚNICA, o Regional poderá disponibilizar aos contabilistas a votação via internet, considerando as seguintes disposições:

I - o sistema informatizado (programa) de votação via internet deverá ser, previamente, homologado pelo CFC para posterior utilização pelos Regionais;

II - o acesso ao sistema informatizado de votação estará disponível ao CRC via internet;

III - deverá ser exibida uma tela com o nome e a foto de todos os integrantes da chapa;

IV - a tela de votação deverá oferecer as seguintes opções: "Votar"; "Branco"; e "Nulo";

V - encerrado o procedimento, o contabilista deverá imprimir o comprovante;

VI - o formulário de votação estará disponível até 15 (quinze) dias antes da data da eleição;

VII - concluído o período de votação, o acesso via internet estará disponível por 30 (trinta) dias para justificativa de ausência de voto;

VIII - encerrado o período de votação pela internet, o próprio sistema emitirá um mapa de eleição, contemplando a quantidade de votos válidos, brancos e nulos, relação de votantes e dos votos via internet.


TÍTULO VI
DA APURAÇÃO

CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DOS VOTOS DIRETOS
Art. 36. Encerrada a votação, o Presidente da mesa convidará os dois mesários-escrutinadores a procederem à apuração, observando- se o seguinte processo:

I - abertura da urna e contagem das cédulas;

II - leitura dos votos, cédula por cédula;

III - contagem e proclamação do resultado da urna;

IV - lavratura da ata de sessão.

Art. 37. No caso de apuração de urna de mesa eleitoral de delegacia, ou instalada em qualquer cidade, depois de lavrada a ata da eleição, toda a documentação referente ao pleito será empacotada e vedada com papel gomado resistente, no qual os membros da mesa lançarão suas rubricas.

§ 1º O papel gomado será colocado de modo que assegure a inviolabilidade do invólucro.

§ 2º Encerrados os trabalhos, o Presidente da mesa entregará ,contra recibo, a documentação ao delegado do CRC, o qual se incumbirá de remetê-la ao Presidente do CRC ou à Comissão Eleitoral, por portador ou outro meio idôneo, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º Na cidade onde for instalada mesa eleitoral sem que nela haja delegacia do CRC, a responsabilidade da remessa do material de votação, ao Presidente da Comissão Eleitoral, caberá ao Presidente da mesa eleitoral.

§ 4º Serão computados unicamente os votos das urnas cuja documentação der entrada no CRC no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização do pleito.

§ 5º Da documentação que der entrada no CRC fora do prazo previsto no § 4º somente será tomada em consideração a lista dos votantes, para os efeitos de que trata o art. 3º .


CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS EM QUE FOR UTILIZADO O SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO
Art. 38. Concluída a votação, a mesa eleitoral expedirá eletronicamente o boletim de urna, no mínimo em 2 (duas) vias, no qual serão consignados a data da eleição, a identificação do município, da mesa eleitoral, o horário do início e do encerramento da votação, o código de identificação da urna eletrônica, o número de eleitores aptos, o número de votantes, a votação de cada uma das chapas, os votos nulos, os votos em branco e a soma geral dos votos.

§ 1º O boletim de urna será assinado pelo Presidente da mesa eleitoral, pelo mesário-escrutinador e pelos fiscais das chapas concorrentes que o desejarem.

§ 2º Uma via do boletim de urna acom panhará sempre odisquete.

§ 3º Uma via do boletim de urna será juntada ao process oeleitoral.

§ 4º Nesse ato, outras vias poderão ser emitidas, para os responsáveis ou fiscais das chapas.

§ 5º O equipamento eletrônico deverá ser acondicionado na própria embalagem, para a entrega no local designado pelo Presidente do CRC ou pela Comissão Eleitoral.


CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA E PELA INTERNET
Art. 39. Recebidos os votos por correspondência e a respectiva lista dos votantes, o Presidente da mesa receptora de votos por correspondência convidará os dois escrutinadores a iniciarem a apuração, observando-se os seguintes procedimentos:

I - conferência dos dados constantes do verso das sobrecartas maiores com a lista para votantes por correspondência, abrindo-as em seguida;

II - verificação e abertura dos envelopes internos e leitura dos votos, cédula por cédula;

III - contagem dos votos e proclamação do resultado;

IV - lavratura da ata da sessão da mesa eleitoral nº 2.

Art. 40. Recebidos os votos via internet, o Presidente da mesa receptora e dois escrutinadores emitirão, por meio do sistema, o mapa de eleição, que deverá conter a quantidade de votos válidos, brancos e nulos e a quantidade de votantes por cidade.


CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
Art. 41. Considera-se nulo o voto:

I - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula;

II - cuja cédula não estiver autenticada pela mesa;

III - se a cédula contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o voto;

IV - se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa.

Art. 42. É nula a votação quando:

I - realizada e encerrada em dia, hora e local diversos dos designados;

II - ocorrer vício de fraude, coação ou falsidade que comprometa a sua legitimidade.

Art. 43. A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente constituirá motivo de nulidade se o total dos votos depositados na urna alterar o resultado do pleito.

Parágrafo único A nulidade de que trata o caput somente será decretada na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.

Art. 44. Se a nulidade atingir a mais de metade de todos os votos válidos, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, cabendo ao CFC fixar, dentro do prazo de 3 (três) dias, a data para o novo pleito.

§ 1º O novo pleito deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias a contar do vencimento do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Estabelecida a data do pleito pelo CFC, deverá o CRC publicar o edital de convocação da nova eleição no D.O.E e em jornal de grande circulação local.


CAPÍTULO V
DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS
Art. 45. Apurados todos os votos, o Presidente do CRC ou a Comissão Eleitoral, assistidos por três Conselheiros, um dos quais será designado secretário, fará o cômputo geral e proclamará os resultados finais, mandando lavrar a ata, que mencionará:

I - o número de urnas apuradas e anuladas, o número de votos válidos e nulos, esclarecendo-se o motivo da nulidade, o resultado de cada urna e o total geral;

II - nomes dos componentes da chapa vencedora, efetivos e suplentes, respectivas categorias profissionais e o número de registro no CRC;

III - vagas para que foram eleitos e prazo do mandato.

Parágrafo único. O Presidente do CRC ou a Comissão Eleitoral fará publicar, no D.O.E e em jornal de grande circulação regional, o resultado final das eleições.

Art. 46. Na eleição prevalecerá o sistema majoritário, considerando- se eleita a chapa que obtiver maior número de votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate, proceder-se-a sorteio, que se realizará na presença de representantes credenciados das diversas chapas concorrentes, para determinar a chapa vencedora.


TÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 47. Qualquer representante de chapa poderá apresentar recurso ao CFC, por intermédio do CRC, sem efeito suspensivo, no qual deverá manifestar as razões pelas quais está impugnando o resultado da eleição, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação dos resultados finais, desde que acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade alegada.

Parágrafo único. O recurso informado pelo Presidente do CRC ou pela Comissão Eleitoral será encaminhado ao CFC juntamente com o processo eleitoral, para julgamento.


TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. As cédulas utilizadas na votação direta e as sobrecartas e cédulas utilizadas por correspondências serão guardadas por 180 (cento e oitenta) dias, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade.

Art. 49. Havendo votação via internet, todos os aplicativos (programas utilizados na eleição), os mapas de votação, a relação dos votantes, o resultado final e os votos deverão ser guardados em mídia magnética (CD-R) por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 50. O Presidente do CRC dará ciência ao Presidente do CFC do resultado do pleito até 7 (sete) dias após a respectiva publicação.

Parágrafo único. Os eleitos serão empossados na primeira reunião do mês de janeiro, ou, no caso de recurso, após a decisão deste.

Art. 51. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFC nº 971/03.


MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente do Conselho
ATA CFC Nº 900

PROC. CFC Nº 2007/004092