CIRCULAR SECEX Nº 28 DE 06 DE JUNHO DE 2007
Torna público que os preços de referência dos EUA e do
México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das
cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil
Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de maio de 2007.
(DOU - 11/6/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT
1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994,
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado
pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995,
considerando o estabelecido no Art. 3º da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de
junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de julho
de 2005, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas
importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias,
obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da
América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:
1. De acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 2005, os
preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados
trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent
Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse
trimestre, no caso, o mês de maio de 2007.
1.1. A média das cotações de PVC-S nos EUA, no mês de maio de 2007, foi de
US$1.003,00/t (um mil, e três dólares estadunidenses por tonelada) e no
México, de US$1.086,60/t (um mil e oitenta e seis dólares estadunidenses e
sessenta centavos por tonelada).
2. Desta forma, os preços de referência calculados para o trimestre
junho-julho-agosto de 2007 são de US$961,49/t (novecentos e sessenta e um
dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada) para os EUA,
e de US$1.022,52/t (um mil e vinte e dois dólares estadunidenses e cinqüenta
e dois centavos por tonelada) para o México.
3. O direito antidumping é calculado com base na diferença absoluta entre o
preço de referência e o preço da operação de importação, dos EUA ou do
México, conforme o caso. O direito antidumping será cobrado somente no caso
de o preço do produto importado ser inferior ao preço de referência
proposto. Para isso os direitos serão determinados da seguinte forma:
DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO
(US$/tonelada)
PAÍS DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)
EUA DAE = 961,49 - 1,155 x Preço CIF por tonelada
México DAE = 1.022,52 - 1,124 x Preço CIF por tonelada
4. O direito antidumping, no caso dos EUA, não poderá ser superior a 16% do
preço CIF por tonelada de cada operação de importação, e a 18% no caso do
México. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 16%
do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA, e
a 18%, no caso do México.
5. Os preços de referência dos EUA e do México serão novamente recalculados
para o trimestre setembro-outubro-novembro de 2007. Entretanto, caso se
verifique uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas
cotações médias mensais de PVCS nos mercados norte-americano e/ou mexicano,
de acordo com as cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no item 11.ii do
Anexo da Resolução, a atualização dos preços de referência ocorrerá
imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT