INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 732 DE 09 DE ABRIL DE 2007
Aprova o Programa Gerador da Declaração de Não-Incidência da CPMF - versão 3.0 (DCPMF-NI
3.0).
(DOU - 11/4/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
nos arts. 3º, 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, com a redação
dada pelo art. 1º da Lei nº 10.306, de 8 de dezembro de 2001, nos arts. 46 e 47
da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, e no art. 83 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa Gerador da Declaração de Não-Incidência da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - versão 3.0 (DCPMF-NI 3.0).
Art. 2º A DCPMF-NI 3.0 deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio
de cada ano, correspondente a informações do ano-calendário anterior.
Art. 3º A DCPMF-NI 3.0 conterá:
I - em relação aos contribuintes de que tratam os incisos V e VI do art. 3º da
Lei nº 9.311, de 1996, o nome do beneficiário ou nome empresarial e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
II - em relação aos contribuintes de que trata o inciso IV do § 3º do art. 1º da
Instrução Normativa SRF nº 544, de 14 de junho de 2005, o número de inscrição no
CNPJ, o valor total das operações que serviram de base de cálculo da
contribuição, por período de apuração, e o valor da contribuição devida, por
data de vencimento.
Art. 4º O Programa Gerador DCPMF-NI 3.0 é de livre reprodução e estará à
disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no
endereço .
Art. 5º O Programa Gerador DCPMF-NI 3.0, que se destina à entrega da Declaração
original ou retificadora, não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por
meio de digitação, devendo o declarante criar arquivo com as informações sobre
os beneficiários, conforme leiaute constante do Anexo Único.
§ 1º O Programa Gerador DCPMF-NI 3.0 validará o arquivo e possibilitará gerar
uma declaração original ou retificadora.
§ 2º As declarações geradas pelo Programa DCPMF-NI 3.0 devem ser enviadas com a
utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da SRF na
Internet, no endereço referido no art. 4º
§ 3º Para a transmissão da DCPMF-NI 3.0, é obrigatória a assinatura digital da
declaração mediante utilização de certificado digital válido.
Art. 6º Para retificar declaração já entregue, deverá ser apresentada DCPMF-NI
Retificadora que conterá todas as informações anteriormente declaradas,
retificadas ou não, bem como as informações a serem adicionadas.
§ 1º A DCPMF-NI Retificadora substituirá integralmente as informações
apresentadas na declaração anterior.
§ 2º Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.
Art. 7º A pessoa jurídica responsável pela entrega da DCPMF-NI 3.0 deverá
conservar por dez anos cópia dos arquivos entregues à SRF e todos os documentos
que serviram de base para a Declaração.
Art. 8º O não cumprimento das obrigações previstas nos arts. 2º, 3º e 6º
sujeitará a pessoa jurídica responsável pela entrega da DCPMF-NI 3.0 a multas no
valor de:
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de informações inexatas, incompletas ou
omitidas;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso I, se a Declaração for
apresentada fora do período determinado.
§ 1º No caso de cooperativas de crédito, a multa a que se refere o inciso II
será de R$ 200,00 (duzentos reais), ao mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso I.
§ 2º Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento
de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta
fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexo publicado no DOU