INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 732 DE 09 DE ABRIL DE 2007

Aprova o Programa Gerador da Declaração de Não-Incidência da CPMF - versão 3.0 (DCPMF-NI 3.0).

(DOU - 11/4/2007)



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.306, de 8 de dezembro de 2001, nos arts. 46 e 47 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, e no art. 83 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Programa Gerador da Declaração de Não-Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - versão 3.0 (DCPMF-NI 3.0).

Art. 2º A DCPMF-NI 3.0 deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de cada ano, correspondente a informações do ano-calendário anterior.

Art. 3º A DCPMF-NI 3.0 conterá:

I - em relação aos contribuintes de que tratam os incisos V e VI do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, o nome do beneficiário ou nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - em relação aos contribuintes de que trata o inciso IV do § 3º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 544, de 14 de junho de 2005, o número de inscrição no CNPJ, o valor total das operações que serviram de base de cálculo da contribuição, por período de apuração, e o valor da contribuição devida, por data de vencimento.

Art. 4º O Programa Gerador DCPMF-NI 3.0 é de livre reprodução e estará à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço .

Art. 5º O Programa Gerador DCPMF-NI 3.0, que se destina à entrega da Declaração original ou retificadora, não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo o declarante criar arquivo com as informações sobre os beneficiários, conforme leiaute constante do Anexo Único.

§ 1º O Programa Gerador DCPMF-NI 3.0 validará o arquivo e possibilitará gerar uma declaração original ou retificadora.

§ 2º As declarações geradas pelo Programa DCPMF-NI 3.0 devem ser enviadas com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da SRF na Internet, no endereço referido no art. 4º

§ 3º Para a transmissão da DCPMF-NI 3.0, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

Art. 6º Para retificar declaração já entregue, deverá ser apresentada DCPMF-NI Retificadora que conterá todas as informações anteriormente declaradas, retificadas ou não, bem como as informações a serem adicionadas.

§ 1º A DCPMF-NI Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

§ 2º Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.

Art. 7º A pessoa jurídica responsável pela entrega da DCPMF-NI 3.0 deverá conservar por dez anos cópia dos arquivos entregues à SRF e todos os documentos que serviram de base para a Declaração.

Art. 8º O não cumprimento das obrigações previstas nos arts. 2º, 3º e 6º sujeitará a pessoa jurídica responsável pela entrega da DCPMF-NI 3.0 a multas no valor de:

I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se a Declaração for apresentada fora do período determinado.

§ 1º No caso de cooperativas de crédito, a multa a que se refere o inciso II será de R$ 200,00 (duzentos reais), ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I.

§ 2º Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Anexo publicado no DOU