DECRETO Nº 6.078 DE 10 DE ABRIL DE 2007
Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007.
(DOU - 11/4/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de
19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007,
são os relacionados no anexo a este Decreto, com seus respectivos valores,
especificações e vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de
produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas
pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de
Garantia de Preços Mínimos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
ANEXO
Preços Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2006/2007
Produto amparado por EGF/SOV
Produto Unidades da Federação/Regiões Amparadas Tipo/Classe Básico (*) Unidade
Início de Vigência Preço Mínimo Básico (*) R$
Café arábica Todo o território nacional tipo 6, bebida dura para melhor, com até
86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5% 60 kg abril de 2007
157,00
Café robusta Todo o território nacional tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13
acima e teor de umidade de até 12,5% 60 kg abril de 2007 89,00
(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do
produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Produção e Agroenergia -
SPAE/MAPA.