ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 12 DE 09 DE ABRIL DE 2007

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

(DOU - 11/4/2007)



O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, e o que consta dos Mandados de Procedimento Fiscal relacionados, declara:

Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.



CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra) MPF
02.337.801/0001-72 ALLEGRO (COMUM) Acima de 2000 2204.29.00 D 10.1.06.00-2007-00016-5
02.337.801/0001-72 CRISTOFOLI (FINO) Acima de 2000 2204.29.00 H 10.1.06.00-2007-00016-5
05.693.831/0001-00 ENGENHO E ARTE (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 L 06.1.01.00-2006-00822-4
05.693.831/0001-00 O SEGREDO DE BALTHAZAR (VIDRO NÃO RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 N 06.1.01.00-2006-00822-4
06.276.427/0001-01 CASCATA DE MINAS (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 L 06.1.09.00-2007-00118-3
06.276.427/0001-01 ESSA CANA (VIDRO NÃO RETORNÁVEL) De 376 a 670 2208.40.00 K 06.1.09.00-2007-00118-3



Art. 2º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.

Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.

Art. 3º Este ADE produz efeitos na data de sua publicação.


PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO