PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 163 DE 06 DE SETEMBRO
DE 2007
Dispõe sobre Processo Produtivo Básico para o produto CHAVE SECCIONADORA SOB
CARGA, industrializado na Zona Franca de Manaus.
(DOU - 10/9/2007)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.025597/2005-11, de 15 de
setembro de 2005, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CHAVE SECCIONADORA SOB CARGA,
industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria
Interministerial MDIC/MCT nº 328, de 19 de outubro de 2005, passa a ser o
seguinte:
I - moldagem ou injeção plástica da base e da tampa;
II - estampagem das partes metálicas condutoras (contatos); e
III - montagem das partes metálicas e plásticas na formação do produto final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa estabelecida no inciso II,
que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas
poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo
Básico, exceto a etapa estabelecida no inciso III que não poderá ser objeto de
terceirização.
Art. 2º As exportações a serem realizadas pelas empresas deverão cumprir os
termos à serem definidos pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.
Art. 3º Além do cumprimento do disposto no art. 1º, os fabricantes deverão
aplicar em atividades de pesquisa e desenvolvimento, na região Amazônica de, no
mínimo, 3% (três por cento), após 12 (doze) meses da implantação do projeto de
industrialização, nos termos a serem definidos pelo CAS.
Parágrafo único. O percentual de aplicação em atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento será calculado sobre o faturamento anual bruto no mercado
interno, auferido com a comercialização do produto, deduzidos os tributos
incidentes nessa comercialização.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 328, de 19 de
outubro de 2005.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia