CIRCULAR SECEX Nº 48 DE 06 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele
decorrente, na hipótese de eliminação do compromisso de preços homologado com a
empresa que menciona, quando das importações brasileiras de cartões semi-rígidos
para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou
superior a 200g/m2, classificado nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90.
(DOU - 10/9/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEXRJ
52500-017061/2006-72 e do Parecer nº 21, de 31 de agosto de 2007, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, conforme consta do
Anexo à presente Circular, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de
dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de
eliminação do compromisso de preços homologado com a empresa Cartulinas CMPC do
Chile, que deve ser observado quando das importações brasileiras de cartões
semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura
igual ou superior a 200g/m2, classificado nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e
4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
2. Informar que essa determinação tem por objetivo permitir que o
produtor/exportador estrangeiro avalie a conveniência de assumir voluntariamente
compromisso de preço, previsto no art. 35 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto
de 1995.
3. Estabelecer que o compromisso de preço que vier a ser apresentado com base na
determinação preliminar positiva divulgada nesta Circular, considerando os
prazos da revisão, deverá ser protocolizado no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Brasília, DF,
CEP 70053-900.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
ANEXO
I. Do Processo
I.1. Dos Antecedentes
Em 8 de fevereiro de 2000, as empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose,
Ripasa S.A. Papel e Celulose, Limeira S.A.
Indústria de Papel e Cartolina e Madeireira Miguel Forte S.A. protocolizaram no
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, nos termos
do que dispõe o art. 18 do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante denominado Regulamento Brasileiro,
petição para a abertura de investigação de prática de dumping e de ameaça de
dano dele decorrente, nas exportações para o Brasil de cartões semi-rígidos,
revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou
superior a 200g/m2, originárias do Chile e classificadas nos itens tarifários
4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
Com base no Parecer DECOM no 4, de 20 de abril de 2000, foi iniciada a
investigação original (Processo MDIC/SAA/CGSG/-52100-000005/00-45) quando da
publicação, no Diário Oficial da União - D.O.U., em 15 de maio de 2000, da
Circular SECEX nº 14, de 11 de maio de 2000.
Em 4 de junho de 2001, publicou-se no D.O.U. a Circular SECEX no 31, de 31 de
maio de 2001, que concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e
de dano por ele causado nas exportações do Chile para o Brasil de cartões duplex
e triplex.
Com base nas disposições previstas no art. 35 do Regulamento Brasileiro, em 24
de agosto de 2001 a Cartulinas CMPC apresentou proposta de assumir
voluntariamente compromisso de preços.
Diante da manifestação da produtora/exportadora chilena, entendeu-se haver
razões suficientes para suspender a investigação e recomendar a homologação do
compromisso de preços acordado, conforme exposto no Parecer DECOM no 20, de 17
de setembro de 2001.
I.2. Da Petição
Em atendimento à Circular SECEX no 13, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no
D.O.U. em 17 de fevereiro de 2006, as empresas Cia. Suzano de Papel e Celulose
S.A., Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolizaram, no MDIC,
petição para abrir revisão de fim de período do compromisso de preços firmado
entre o governo brasileiro e a produtora/exportadora chilena Cartulinas CMPC
relativo às exportações para o Brasil de cartões semi-rígidos, revestidos, para
embalagens, tipos duplex e triplex, originárias do Chile, nos termos dos §§ 1º e
5º do art. 57 do Regulamento Brasileiro.
Manifestaram apoio à referida petição a entidade de classe BRACELPA, além das
empresas Madeireira Miguel Forte S.A. e Ripasa S.A. Papel e Celulose.
I.3. Da Abertura da Revisão
A análise das informações apresentadas na petição levou à conclusão de que havia
elementos suficientes que justificavam a abertura da revisão, tendo sido
publicada, no D.O.U. de 30 de outubro de 2006, a Circular SECEX no 72, de 27 de
outubro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso
de preços em questão, sendo os mesmos mantidos no curso deste processo.
I.4. Da Notificação e da Solicitação de Informações Em atenção ao que dispõem o
§ 4o do art. 21 e o art. 27 do Regulamento Brasileiro, foram notificados, por
meio de ofícios, o governo do Chile e as demais partes interessadas. Na ocasião,
foram encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX no 72, de 2006, para a
Embaixada da República do Chile e para o fabricante/exportador chileno
Cartulinas CMPC, sendo que para este também foi enviado questionário. Para
importadores brasileiros, peticionárias e demais produtores nacionais foram
encaminhadas cópias da mencionada Circular e os respectivos questionários.
I.5. Do Recebimento de Informações
Responderam tempestivamente aos questionários encaminhados:
a) peticionárias: Companhia Suzano de Papel e Celulose, Klabin S.A. e Papirus
Indústria de Papel S.A.; b) empresas importadoras brasileiras: Schimidt Irmãos
Calçados LTDA., Gráfica Romiti LTDA., Grafons Company Gráfica LTDA., Embalagem
Carton Pack LTDA. E Dixie Toga S.A.; c) empresa exportadora: Cartulinas CMPC.
I.6. Da verificação in loco
Com base nos §§ 1º e 2º do art. 30 c/c art. 65 do Regulamento Brasileiro, com o
objetivo de confirmar e obter maior detalhamento sobre as informações prestadas
pelas empresas no curso da revisão, técnicos do DECOM realizaram investigação in
loco nas instalações da Cia Suzano de Papel e Celulose, no período de 20 a 22
de junho de 2007, da Klabin S.A., no período de 11 a 12 de julho de 2007, e da
Cartulinas CMPC S.A., no período de 29 de julho a 3 de agosto de 2007.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de investigação in loco,
encaminhados previamente às empresas, tendo sido conferidos os dados relativos a
produção, vendas, faturamento, estoques, número de empregados, custos de
produção, demonstração de resultados, gramatura e rigidez geométrica.
Foram consideradas válidas as informações prestadas pelas empresas ao longo da
revisão e confirmadas por ocasião da verificação e, no caso em que houve
necessidade de correção, ajuste ou esclarecimento de algum indicador durante o
processo de investigação in loco, também foram considerados apropriados.
I.7. Da Audiência Final
Em 14 de agosto de 2007, realizou-se audiência, na sede do DECOM em Brasília,
nos termos do que dispõe o art. 33 do Regulamento Brasileiro, quando foi
fornecida aos presentes a Nota Técnica DECOM no 19, de 13 de agosto de 2007, por
intermédio da qual foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que
formaram a base para a elaboração do Parecer DECOM no 21, de 31 de agosto de
2007.
Compareceram à audiência os representantes das empresas Klabin S.A., Companhia
Suzano de Papel e Celulose S.A, Cartulinas CMPC S.A., bem como representantes
dos governos brasileiro e chileno.
I.8. Do Encerramento da Fase de Instrução do Processo
No decorrer da revisão as partes interessadas puderam solicitar, por escrito,
vistas de todas as informações não-confidenciais constantes do processo, as
quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal
solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus
interesses.
Em 29 de agosto de 2007 findou o prazo de instrução do processo. Naquela data
completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do
Regulamento Brasileiro, para que as partes interessadas apresentassem suas
últimas manifestações.
Dentro do prazo regulamentar, a produtora/exportadora Cartulinas CMPC e a
indústria doméstica manifestaram-se a respeito da Nota Técnica DECOM no 07/19,
aportando comentários sobre os fatos sob julgamento.
II. Do Produto
II.1. Do produto objeto do compromisso de preços, sua classificação e tratamento
tarifário
O produto compreende os cartões semi-rígidos, revestidos, para embalagens, tipos
duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, classificados nos
itens NCM 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00, excluídos os papéis SBS e os
papéis revestidos em caulim para uso em impressões escritas (papel couchê, papel
LWC e papéis especiais).
Os cartões duplex e triplex classificam-se nos itens NCM 4810.1389, 4810.19.89 e
4810.92.90. Esses códigos correspondem à nova versão da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL -NCM, adaptada à III Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, internalizada por meio da Resolução CAMEX no 42, de
26 de dezembro de 2001, e publicada no D.O.U. em 29 de dezembro de 2001.
A nova versão da NCM, que passou a ter vigência a partir de 1o de janeiro de
2002, modificou algumas classificações tarifárias do sistema harmonizado, dentre
as quais os itens NCM 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00, relativos aos cartões
semi-rígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex. Esses itens
constaram da investigação original e foram utilizados para fins de homologação
de compromisso de preços proposto pela produtora/exportadora Cartulinas CMPC.
Dessa forma, a partir de 2002, o item NCM 4810.12.90 foi desdobrado e
substituído pelos itens NCM 4810.1389 e 4810.19.89, enquanto que os itens NCM
4810.29.00 e 4810.91.00 foram substituídos pelo item 4810.92.90.
No tocante à alíquota do imposto de importação, o produto objeto do compromisso
de preços tem preferência tarifária de 100% firmada no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica do Mercosul com o Chile - ACE nº 35, de 30 de setembro
de 1996, internalizado por meio do Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996.
II.2. Da Similaridade
Conforme constatado na investigação original, nas respostas aos questionários e
nas verificações in loco, não se observaram diferenças nas características do
produto fabricado pelas peticionarias em comparação com aquele exportado do
Chile para o Brasil. Verificaram-se, além disso, as mesmas características
técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado. Assim,
nos termos do § 1º do art. 5º do Regulamento Brasileiro, o produto fabricado no
Brasil foi considerado similar ao produto objeto do compromisso de preços.
III. Da Indústria Doméstica
Nos termos do que dispõe o art. 17 do Regulamento Brasileiro, definiu-se como
indústria doméstica as linhas de produção de cartões semi-rígidos, revestidos,
para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a
200g/m2, das empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose, Klabin S.A. e
Papirus Indústria de Papel S.A..
IV. Da Determinação Preliminar de Dumping
Com base nas estatísticas de comércio exterior do sistema DW e conforme indicado
no Parecer DECOM no 26, de 25 de outubro de 2006, que recomendou a abertura da
revisão de fim de período, a empresa Cartulinas CMPC exportou para o Brasil o
produto objeto do compromisso de preços no período de outubro de 2005
a setembro de 2006. Iniciada a revisão, por meio da resposta da CMPC ao
questionário, confirmou-se que a empresa exportou para o mercado brasileiro o
produto objeto do compromisso de preços.
Com base nos fatos explicitados no Parecer DECOM no 26, de 2006, mantém-se o
entendimento então alcançado de que a produtora/exportadora chilena praticou
preços não influenciados e/ou atrelados aos preços mínimos fixados no
compromisso.
Para fins de cálculo de margem de dumping, foram consideradas as categorias de
papel cartão (duplex e triplex) e a gramatura (que variou de 200g/m2 a 420g/m2).
Nos termos da Circular SECEX no 72, de 2006, a análise pertinente ao dumping
abrangeu o período de outubro de 2005 a setembro de 2006.
IV.1. Do Valor Normal
Uma vez que a empresa Cartulinas CMPC respondeu ao questionário, o valor normal
foi obtido a partir de seus próprios dados, verificados, e convertidos para
dólar estadunidense, à paridade cambial diária, para venda, obtida junto à base
de dados do Banco Central do Brasil, tendo como referência a data da fatura.
Na forma do disposto no § 1º do art. 9º do Regulamento Brasileiro, foram
realizados os seguintes ajustes no valor de venda da Cartulinas CMPC no mercado
chileno a fim de se obter o valor normal na condição ex works: do valor bruto
faturado (contabilizado) foram deduzidos o imposto sobre valor agregado, o
desconto para pagamento antecipado, as despesas de armazenagem, as despesas de
manipulação, o frete até o cliente e o seguro interno.
Registre-se que o valor bruto da mercadoria, discriminado na fatura de venda no
mercado chileno e base da dedução de 17,5% que resulta no valor bruto faturado,
não foi utilizado para o cálculo do valor normal. Por essa razão, o valor
correspondente a esse percentual de 17,5%, denominado pela CMPC ´desconto
relativo a quantidade´, não foi considerado como uma diferença que afetasse a
comparação do valor normal com o preço de exportação. Assim, para eliminar o
possível efeito na comparação entre o valor normal e o preço de exportação em
razão das diferentes quantidades vendidas em um e outro mercados, considerou-se
apenas as vendas no mercado chileno para clientes que adquiriram quantidades na
mesma ordem de grandeza que as compradas pelos clientes brasileiros.
Estabelecidas as empresas, comparou-se as categorias (duplex e triplex) e as
gramaturas (que variou de 200g/m2 a 420g/m2) respectivas. Não houve dedução ou
adição da rubrica ´outros descontos´.
Com isso, foram obtidos os preços de venda da Cartulinas CMPC no mercado
chileno, para pagamento à vista, livre de impostos, na porta da fábrica,
ponderados pelas quantidades exportadas, para o período de outubro de 2005 a
setembro de 2006 de: cartões duplex, US$ 1.042,01/t (um mil, quarenta e dois
dólares estadunidenses e um centavo por tonelada); cartões triplex, US$
1.093,15/t (um mil, noventa e três dólares estadunidenses e quinze centavos por
tonelada); cartões duplex e triplex US$ 1.042,14/t (um mil, quarenta
e dois dólares estadunidenses e catorze centavos por tonelada).
IV.2. Do Preço de Exportação
A despeito de o produtor de cartões duplex e triplex do Chile estar sujeito a
dois parâmetros de preços para cada categoria do produto administrados pelo
compromisso, praticou preços flutuantes que pouco se aproximaram do menor valor
estabelecido no âmbito do Compromisso, tendo inclusive, em uma ou outra ocasião,
ultrapassado o maior valor, tendo sido considerados, portanto, preços não
compulsórios.
Uma vez que a empresa Cartulinas CMPC respondeu ao questionário, o preço de
exportação foi obtido a partir de seus próprios dados, verificados, e foram
realizados os seguintes ajustes no valor de venda da Cartulinas CMPC para o
mercado brasileiro a fim de se obter o preço de exportação na condição ex works:
do valor bruto faturado com as vendas para o Brasil, na condição CFR, foram
deduzidos as seguintes rubricas: (I) desconto para pagamento antecipado que, da
mesma forma que ocorreu com as vendas no mercado interno, referem-se ao custo
financeiro da operação para pagamento a prazo; (II) frete internacional; (III)
despesa de manipulação; (IV) seguro de crédito; (V) comissão de agente; (VI)
despesa bancária; e (VII) despesa de aduana. O contrato do seguro internacional
no transporte dos cartões duplex e triplex do Chile para o Brasil é de
responsabilidade do cliente e, portanto, não está incluso no preço de
exportação.
Com isso, foram obtidos os preços de venda da Cartulinas CMPC no mercado
brasileiro, para pagamento à vista, livre de impostos, na porta da fábrica, para
o período de outubro de 2005 a setembro de 2006 de: cartões duplex, US$ 715,77/t
(setecentos e quinze dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por
tonelada);
cartões triplex, US$ 840,50/t (oitocentos e quarenta dólares estadunidenses e
cinqüenta centavos por tonelada); cartões duplex e triplex, US$ 716,07/t
(setecentos e dezesseis dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).
IV.3. Da Margem de Dumping
A margem de dumping absoluta foi apurada a partir da comparação entre o valor
normal e o preço de exportação, ponderada pelas quantidades exportadas, e a
margem relativa de dumping, pela razão entre a margem de dumping absoluta e o
preço de exportação ex works.
A margem absoluta encontrada foi de US$ 326,07/t (trezentos e vinte e seis
dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada) e a margem relativa foi de
45,5%.
V. Da Retomada do Dano
V.1 Da Comparação do Preço da Indústria Doméstica com o Preço do Produto
Importado do Chile
Como houve exportações para o Brasil durante a vigência do compromisso, Foi
tomado o preço CFR efetivamente praticado nas operações de exportação da
Cartulinas CMPC e internado no Brasil.
Todas as operações de exportação no período investigado foram realizadas por
transporte terrestre na condição de venda CFR.
A fim de calcular o preço de exportação na condição CFR, internado no Brasil,
tomou-se o valor bruto faturado, na condição de venda CFR.
Para converter os preços CFR à condição CFR internado, foram consideradas as
informações prestadas por empresa importadora brasileira. O valor apurado com
despesas de internação reflete, por conseguinte, uma média de todas as operações
reportadas pela importadora realizadas no período de investigação de dumping,
correspondente a US$ 7,46/t (sete dólares estadunidenses e quarenta e seis
centavos por tonelada) de taxas aduaneiras, a US$ 8,96/t (oito dólares
estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada) de taxas de despacho e a
US$ 6,64/t (seis dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por
tonelada) de serviços prestados no desembaraço.
Com efeito, não foi contabilizado o imposto de importação, em razão da
preferência tarifária de 100% concedida pelo ACE nº 35 MERCOSUL-Chile.
Registre-se, por fim, que o compromisso de preço em vigor não resulta em
aplicação de tarifas aduaneiras para internação do produto no território
nacional.
Totalizado o valor com despesas de internação assim obtido, foram apurados os
preços de exportação, ponderados pela quantidade vendida no mercado interno, de:
cartões duplex, US$ 872,77/t (oitocentos e setenta e dois dólares estadunidenses
e setenta e sete centavos por tonelada); cartões triplex, US$ 975,63/t
(novecentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e três centavos
por tonelada); cartões duplex e triplex, US$ 877,06/t (oitocentos e setenta e
sete dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada).
Procedeu-se à comparação das rigidezes geométricas médias do produto objeto do
compromisso e do similar fabricado pela indústria doméstica, tendo sido
considerados para esse efeito a categoria do produto (duplex e triplex) e a
gramatura nominal (de 200g/m2 a 420g/m2).
Tanto a produtora/exportadora chilena quanto a indústria doméstica apresentaram
as especificações técnicas de rigidezes geométricas médias para cada gramatura
do cartão duplex e do triplex comercializada no Brasil no período de
investigação de dumping, que puderam ser verificadas e confirmadas no momento da
verificação in loco.
Foram desconsideradas, para efeitos de comparação, as gramaturas do produto
exportado do Chile no período de investigação de dumping que não encontravam
respectiva gramatura no produto fabricado pela indústria doméstica. Da mesma
forma, foram desconsiderados, o produto da indústria doméstica cujas gramaturas
também não apresentaram correspondente com o produto objeto do compromisso.
Nos casos em que foi verificada venda no mercado interno de papel-cartão com
mesmas categorias e gramaturas, calculou-se a média de rigidezes geométricas
ponderada pela quantidade vendida no mercado brasileiro no período de
investigação de dumping e registrada para a gramatura em questão. Comparou-se as
especificações técnicas do produto objeto do compromisso de preços com o produto
fabricado pela indústria doméstica e vendido no mercado interno no período de
investigação de dumping. Para cada categoria de cartão e gramatura coincidentes
do produto comercializado no Brasil (pela Cartulinas CMPC e por pelo menos uma
empresa da indústria doméstica), foi calculada a vantagem de rigidez de uma ou
outra parte ponderada pelas respectivas quantidades vendidas no mercado
nacional.
Ajustados os preços da indústria doméstica, conforme gramatura e rigidez,
obteve-se o preço de venda, para pagamento à vista, livre de impostos, na
condição ex works, de: cartões duplex, US$ 1.050,35/t (um mil, cinqüenta dólares
estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada); cartões triplex, US$
1.409,37/t (um mil, quatrocentos e nove dólares estadunidenses e trinta e sete
centavos por tonelada); cartões duplex e triplex US$ 1.065,31/t (um mil,
sessenta e cinco dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada).
Os preços de exportação CFR internados foram comparados, dessa forma, com os
preços ajustados de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro, na
condição ex works, tendo sido obtida diferença,
ponderada pela quantidade exportada, de US$ 188,25/t (cento e oitenta e oito
dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).
V.2 Do Potencial Exportador
Quanto à capacidade instalada ociosa da produtora/exportadora Cartulinas CMPC
que indique a probabilidade de aumento das exportações do produto objeto do
compromisso de preços para o Brasil, considerando-se a existência de terceiros
mercados que também possam absorver o eventual aumento das exportações,
verificou-se que não há capacidade ociosa na Cartulinas CMPC que permita a
produtora/exportadora expandir suas exportações para o Brasil.
Essa situação, no entanto, irá se modificar quando da implementação, no primeiro
semestre de 2008, do projeto de ampliação da capacidade de produção de uma das
plantas da produtora/exportadora e cuja produção será destinada principalmente
para exportação, o que implicará em um incremento dessa capacidade produtiva em
45.000 toneladas. Esse aumento, que representa o dobro do volume exportado da
Cartulinas CMPC para o Brasil no período de investigação de dumping, por si só
indica que haverá iminente aumento
Aumento da capacidade produtiva, possibilitando a produtora/exportadora chilena
expandir suas exportações para o Brasil.
Esse potencial é corroborado pelo fato de que o Brasil se configurou, no período
analisado, como um dos principais destinos das vendas do Chile. No período de
outubro de 2005 a setembro de 2006, em relação ao mercado latino-americano a
participação do Brasil na pauta de exportações de papel-cartão do Chile foi de
17,0%,.tendo ocupado a segunda posição dentre os mercados que mais compraram o
produto chileno, logo atrás do México, cuja participação atingiu 21,5%. Em
relação ao mercado mundial, nesse mesmo período, o Brasil também ocupou a
segunda posição no ranking, com participação de 10,5% no total exportado do
Chile para o mundo, tendo sido igualmente o México o país que ocupou a primeira
posição, com participação de 13% naquele total.
No período de outubro de 2005 a setembro de 2006, o mercado latino-americano
absorveu 65% das exportações mundiais da Cartulinas CMPC, em contraposição ao
continente europeu, que comprou 24%. Considerando estimativa da Cartulinas CMPC,
para o período de outubro de 2006 a setembro de 2007, prevê-se que ambas as
regiões continuarão praticamente com a mesma proporção observada no período de
análise de dumping (América Latina com 63% e continente europeu com 23%), e que,
por conseguinte os países latino-americanos continuariam a constituir o
principal mercado para as exportações do Chile.
A razão para a importância desse mercado, no qual se insere o Brasil, para
exportações do Chile de papel-cartão reside, principalmente, na vantagem
proporcionada pela proximidade geográfica, como os menores custos dos fretes,
quando comparado ao mercado europeu, por exemplo, e as preferências tarifárias
negociadas em acordos comerciais, a exemplo do ACE no 35, celebrado com os
países do MERCOSUL, e do Acordo de Livre Comércio Chile-México. Com base nessas
considerações, é razoável supor que grande parte do incremento de 45.000
toneladas anuais na capacidade instalada da produtora/exportadora Cartulinas
CMPC, que passará a trabalhar com a capacidade de produção de 397.000 toneladas
por ano, terá como objetivo o incremento das vendas para um mercado que
tradicionalmente absorve significativa parcela das suas vendas ao exterior, como
o mercado latino-americano e, em particular, o mercado brasileiro, segundo
mercado na América Latina.
VI. Da Conclusão
Demonstrou-se, preliminarmente, que a extinção do compromisso de preços levará,
muito provavelmente, à continuação da prática de dumping e que de tal prática,
ao longo do tempo, decorrerá dano à indústria doméstica.