RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.481 DE 31 DE JULHO DE 2007

Prorroga o prazo para os agricultores familiares solicitarem o financiamento de investimento para reconversão e/ou revitalização de unidades de produção e estende o benefício, nas mesmas condições, aos agricultores dos grupos beneficiários não detentores de operações de crédito "em ser". Retificado do DOU de 02 de agosto de 2007

(DOU - 10/8/2007)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Os agricultores familiares do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) terão até o dia 31 de março de 2008 para solicitar ao agente financeiro financiamento de investimento para reconversão e/ou revitalização das unidades de produção localizadas nos Municípios de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Mundo Novo e Naviraí, todos do Estado do Mato Grosso do Sul, estendido o benefício, nas mesmas condições, aos agricultores enquadrados nos Grupos "A", "A/C", "C", "D" e "E", não detentores de operações de crédito "em ser" que tenham sofrido prejuízos causados pela febre aftosa na região.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o art. 2º, inciso I e § 1º, da Resolução nº 3.374, de 19 de junho de 2006, com a modificação introduzida pela Resolução nº 3.432, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º (...)

I - beneficiários: agricultores familiares adimplentes, inclusive os que renegociaram suas operações nos termos do art. 1º desta resolução, ou não detentores de operações de crédito `em ser`, enquadrados nos Grupos `A`, `A/C`, `C`, `D` e `E`, que sofreram prejuízos em virtude da incidência de febre aftosa na região e apresentarem o `Projeto de Crédito de Investimento de Reconversão e Revitalização` ao agente financeiro responsável pelo financiamento anterior do Pronaf, ou a qualquer agente financeiro do Pronaf quando não houver financiamento anterior;

(...)

§ 1º Os agricultores familiares beneficiários das medidas de que trata este artigo devem solicitar ao agente financeiro o financiamento de investimento até o dia 31 de março de 2008.

(...)" (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.432, de 29 de dezembro de 2006.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco