PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 15 DE 23 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos
eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
(DOU - 10/5/2007)
Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia
23 de abril de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Mato Grosso
do Sul, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso
do Sul.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial
ou importadora;
II - às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos
passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a
varejo fixado nos termos do "caput" desta cláusula, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de MVA previstos no Anexo
Único deste protocolo.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria
do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de
Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul - DAEMS, disponível no site da
Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (www.sefaz.ms.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o
montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior,
bem como o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de
2007.
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
ITEM PRODUTO/DESCRIÇÃO NBM MVA
I Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor
elétrico incorporado de potência não superior a 125W 8414.51 70%
II Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
8414.60.00 65%
III Máquinas e aparelhos de ar-condicionado 8415.10 55%
IV Refrigeradores de tipo doméstico e Freesers 8418.2
8418.30
8418.40
70%
V Secadores de roupa , aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.12
8421.21.00
8421.22.00
60%
VI Máquinas de lavar louça 8422.11.00 40%
VII Balanças para pessoas 8423.10.00 60%
VIII Máquinas de lavar roupa 84.50.11.00
8450.12.00
84.50.19.00
65%
IX Máquinas de secar 8451.21.00 65%
X Máquinas de costura 8452.10.00 60%
XI Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado 8509 65%
XII Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar 8510.10.00
8510.20.00
8510.30.00
60%
XIII Aparelhos eletrotérmicos 8516.3
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.7
65%
XIV Aparelho de reprodução de som 8519.99.10 60%
XV Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução 8521.90.10
8521.90.90
65%
XVI Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo 8528 55%
XVII Máquinas automáticas para processamento de dados 8471.10.00
8471.30
8471.41.10
30%
XVIII Impressoras 8471.60.1
8471.60.2
8471.60.30
60%