RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.451 DE 05 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre linhas de crédito destinadas aos financiamentos de custeio,
colheita, estocagem de café e para Financiamento para Aquisição de Café (FAC),
ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
(DOU - 10/4/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de março de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º A aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
está sujeita às seguintes disposições gerais:
I - agentes financeiros: instituições financeiras integrantes do Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR);
II - remuneração do agente financeiro: 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco
décimos por cento ao ano), calculada sobre o valor nominal da operação e devida
nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento
antecipado pelo mutuário, até as datas de amortização ou liquidação;
III - risco das operações: do agente financeiro;
IV - encargos financeiros das operações: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes
encargos financeiros:
a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela Taxa Selic;
b) uma vez aplicados nas condições previstas: pela taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
c) no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do
financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos
recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada sobre os valores a serem
reembolsados;
VI - o reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado pelo agente
financeiro até o dia dez do mês subseqüente ao de vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos
mutuários.
§ 1º As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente podem ser
efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de instituição integrante do
conglomerado financeiro por ele liderado, observado o disposto na Resolução nº
2.423, de 23 de setembro de 1997, e alterações posteriores, relativamente à
constituição de fundo de investimento para tal finalidade.
§ 2º O Ministério da Fazenda e o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
I - por meio de portaria interministerial e com base no volume de recursos
consignados para o Funcafé no Orçamento Geral da União, a cada exercício,
designarão os valores a serem aplicados para custeio, colheita, estocagem e em
Financiamento para Aquisição de Café (FAC), respeitadas as disponibilidades
orçamentário-financeiras do fundo à época de contratação dos financiamentos;
II - adotarão as providências necessárias para o cumprimento das normas
aplicáveis em cada modalidade de crédito.
§ 3º As operações devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto
na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
§ 4º A remuneração do agente financeiro, estabelecida no inciso II, deve ser
paga com recursos primários alocados no orçamento da unidade orçamentária
"Recursos sob Supervisão do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira/Funcafé -
Mapa".
Art. 2º A linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, destinada ao
financiamento do custeio da safra de café, cuja comercialização ocorre de julho
de cada ano a junho do ano subseqüente, está sujeita às seguintes condições
específicas:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou
repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: excetuados os vinculados às despesas com a colheita e
observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos os custos inerentes aos
tratos culturais das lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes,
corretivos e defensivos), mão-deobra e operações com máquinas;
III - garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;
IV - limite de crédito: R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por
hectare, não podendo o financiamento exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
V - prazo para contratação: de 1º de junho de cada ano até 28 de fevereiro do
ano subseqüente, respeitado o prazo estabelecido pela Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o início dos gastos com o custeio da safra
de café em cada região produtora;
VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
VII - reembolso do crédito: em parcela única, no prazo máximo de 45 dias,
contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita nas diferentes
regiões produtoras, respeitada a data limite de 31 de dezembro do ano de
realização da colheita.
Art. 3º A linha de crédito destinada ao financiamento da colheita de café, ao
amparo de recursos do Funcafé, está sujeita às seguintes condições específicas:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou
mediante repasse por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes às etapas do processo de
colheita (aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte para o
terreiro, secagem, mão-de-obra e material utilizado);
III - limite de crédito: R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por
hectare, não podendo o financiamento exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV - garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;
V - prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de outubro de cada ano,
observado o período de colheita indicado pela Embrapa;
VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação, ou em
parcelas, de acordo com o cronograma de execução das etapas do processo de
colheita, a critério do agente financeiro;
VII - reembolso do financiamento: em parcela única, até noventa dias corridos,
contados da data prevista para término da colheita, observada a especificidade
da distribuição espacial da produção e as seguintes datas limites:
a) Estado do Espírito Santo (ES), exceto para lavouras situadas em regiões de
montanhas: 29 de dezembro do ano da contratação;
b) demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas do ES: 28 de
fevereiro do ano subseqüente ao da contratação;
c) regiões de microclimas específicos das Regiões Norte e Nordeste: 29 de
janeiro do ano subseqüente ao da contratação.
Parágrafo único. Admite-se o alongamento do prazo de reembolso previsto no
inciso VII pelos mesmos prazos estabelecidos no art. 4º, inciso VII, para os
financiamentos de estocagem, em uma única operação, observadas as seguintes
condições:
I - substituição da garantia do crédito de colheita, até a data de seu
vencimento, por ativos reais em sacas de café;
II - pagamento dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do
alongamento;
III - eventual crédito para estocagem deve ser limitado ao diferencial entre o
crédito que está sendo objeto de alongamento e o limite de R$ 750.000,00
(setecentos e cinqüenta mil reais).
Art. 4º A linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem de café, ao
amparo de recursos do Funcafé, está sujeita às seguintes condições específicas:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse
por suas cooperativas;
b) cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria;
II - limites de crédito:
a) R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor, observado o
disposto nos arts. 3º, parágrafo único, inciso III, e 6º;
b) 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou
industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou
industrialize o produto;
III - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do
crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado
em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês
anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir
indicadas:
a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F,
publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6,
bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras
bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista
convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural (NPR);
b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo
7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento)
de broca, em reais por saca de 60 kg;
IV - garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant
Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado;
V - prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subseqüente ao
da colheita;
VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
VII - reembolso do financiamento: em duas parcelas, observado o seguinte
cronograma:
a) a primeira, com vencimento para até 180 dias corridos, contados a partir da
data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subseqüente ao da
colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal do
financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data
do efetivo pagamento;
b) a segunda, com vencimento para até 360 dias corridos, contados da data de
vencimento da primeira parcela, desde que não exceda 30 de março do segundo ano
após a colheita e que o produto esteja obrigatoriamente depositado em armazém
cadastrado e habilitado tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento
(Conab), que pode inspecionar a qualquer momento o estoque garantidor, mediante
prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, em
condições técnicas de armazenamento, ressalvado o disposto no parágrafo único;
IX - local de depósito do produto dado em garantia: armazéns credenciados pelo
agente financeiro, estabelecendo-se que, no caso de financiamento com reembolso
parcelado, o produto deve estar obrigatoriamente depositado em armazém constante
do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de responsabilidade da Conab.
Parágrafo único. É permitido, a critério do agente financeiro, o
acondicionamento do café em "sacaria de primeira viagem", arcando o beneficiário
do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.
Art. 5º A linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição de Café
(FAC), ao amparo de recursos do Funcafé, está sujeita às seguintes condições
específicas:
I - beneficiários: indústrias torrefadoras de café, beneficiadores e
exportadores;
II - item financiável: café verde adquirido diretamente de beneficiadores,
exportadores, produtores rurais ou de suas cooperativas;
III - limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização, limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), observado, ainda, o disposto no art. 6º, inciso III;
IV - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do
crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado
em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês
anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir
indicadas:
a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café
Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada,
para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios
para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à
vista convertido pela taxa diária da NPR;
b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo
7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento)
de broca, em reais por saca de 60 kg;
V - garantias: penhor do CDA/WA ou do recibo de depósito representativo do café
financiado;
VI - prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subseqüente;
VII - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
VIII - reembolso do crédito: em duas parcelas, observado o seguinte cronograma:
a) a primeira, com vencimento para até 180 dias corridos, contados a partir da
data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subseqüente ao da
colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal do
financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data
do efetivo pagamento;
b) a segunda, com vencimento para até 360 dias corridos, contados da data de
vencimento da primeira parcela, desde que não exceda 30 de março do segundo ano
após a colheita e o produto esteja obrigatoriamente depositado em armazém
cadastrado e habilitado tecnicamente pela Conab, que pode inspecionar a qualquer
momento o estoque garantidor.
Art. 6º O somatório dos créditos para comercialização de café concedidos ao
amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade de recursos obrigatórios (MCR
6-2) não pode exceder, em cada ano safra, em todo o SNCR, a:
I - R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor rural, quando
se destinar à estocagem ou a crédito para colheita com alongamento do prazo de
reembolso idêntico ao estabelecido para o financiamento de estocagem, ao amparo
de recursos do Funcafé, e a Empréstimos do Governo Federal (EGF) ou Linha
Especial de Crédito (LEC), ao amparo de recursos do MCR 6-2;
II - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de beneficiamento ou
industrialização, para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou
industrializem o produto;
III - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou
industrialização no caso de créditos de FAC, EGF ou LEC, para indústrias e
beneficiadores, respeitado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 7º Em conseqüência, com vistas à consolidação das normas contidas nesta
resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de
Crédito Rural (MCR).
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.779, de 18 de outubro de 2000,
3.152, de 28 de novembro de 2003, 3.239, de 29 de setembro de 2004, 3.257, de 17
de dezembro de 2004, 3.270, de 17 de março de 2005, 3.316, de 8 de setembro de
2005, 3.329, de 25 de novembro de 2005, 3.343, de 2 de fevereiro de 2006, 3.360,
de 5 de abril de 2006, 3.396, de 18 de agosto de 2006, e 3.423, de 30 de
novembro de 2006.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO
--------------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Comercialização - 4
--------------------------------------------------------------------------
1 - O crédito de comercialização tem o objetivo de assegurar ao produtor rural
ou a suas cooperativas os recursos necessários à comercialização de seus
produtos no mercado.
2 - O crédito de comercialização compreende:
a) pré-comercialização;
b) desconto;
c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, por conta do
preço de produtos entregues para venda;
d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);
e) Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos obrigatórios, de que
trata a seção 6-2, observado o disposto na seção 4-5;
f) linhas de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), destinadas ao financiamento da estocagem de café e ao
Financiamento para Aquisição de Café (FAC);
g) financiamento de proteção de preços e/ou prêmios de risco de equalização de
preços, de que trata a seção 4-7.
3 - O somatório das operações de comercialização em ser, ao amparo de recursos
controlados, por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto,
em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode
superar:
a) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando formalizadas com
agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a
cooperativas de produtores rurais;
b) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando formalizadas com
agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização vinícolas não
vinculadas a cooperativas de produtores rurais.
4 - As operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural
(NPR), representativas da comercialização de leite, e a concessão de empréstimos
a cooperativas para adiantamento a cooperados por conta de leite entregue para
venda, ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ficam
restritas ao financiamento da comercialização de leite in natura, em volume
correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção das
unidades industriais, podem ser formalizadas com prazo de vencimento de até 180
(cento e oitenta) dias, observado que:
a) no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de produtores
rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), observado o disposto no item anterior;
b) o valor das operações de que trata este item não é computado para efeito dos
limites de até 5% (cinco por cento) e de 7% (sete por cento), de que tratam os
itens 6-2-5 e 6.
5 - O crédito de pré-comercialização:
a) consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas cooperativas
para atender as despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção
própria ou de cooperados;
b) visa permitir a venda da produção sem precipitações nocivas aos interesses do
produtor, nos melhores mercados, mas não pode ser utilizado para favorecer a
retenção especulativa de bens, notadamente em caso de escassez de produtos
alimentícios para o abastecimento interno;
c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;
d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
6 - Podem ser objeto de desconto DR e NPR oriundas da venda ou entrega de
produção comprovadamente própria.
7 - O endossatário ou portador de DR ou NPR não tem direito de regresso contra o
primeiro endossante e seus avalistas.
8 - São nulas as garantias dadas no desconto de nota promissória rural ou
duplicata rural, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da
empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
9 - O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às transações realizadas entre
produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas.
10 - É vedado o desconto de título:
a) originário de contrato de compra e venda antecipada, com promessa de futura
entrega dos bens;
b) de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão ao
vencimento.
11 - O crédito a cooperativas para adiantamentos a cooperados, o EGF, a LEC, a
estocagem de café e o FAC estão disciplinados nas seções 5-2, 4-1, 4-5, 9-4 e
9-7, respectivamente.
12 - O somatório dos créditos para comercialização de café concedidos ao amparo
de recursos do Funcafé e da exigibilidade de recursos obrigatórios, de que trata
a seção 6-2, não pode exceder, em cada ano safra, em todo o SNCR, a:
a) R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor rural, quando
se destinar à estocagem ou a crédito para colheita com alongamento do prazo de
reembolso idêntico ao estabelecido para o financiamento de estocagem, ao amparo
de recursos do Funcafé, e a EGF ou LEC, ao amparo de recursos da seção 6-2;
b) 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de beneficiamento ou
industrialização, para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou
industrializem o produto;
c) 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou
industrialização no caso de créditos de FAC, EGF ou LEC, para indústrias e
beneficiadores, respeitado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
--------------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
--------------------------------------------------------------------------
1 - As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural
(SNCR) podem atuar como agentes financeiros do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé).
2 - As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente podem ser
efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de instituição integrante do
conglomerado financeiro por ele liderado, observado o disposto na Resolução
2.423, de 23/9/1997, e alterações posteriores, relativamente à constituição de
fundo de investimento para tal finalidade.
3 - Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes
encargos financeiros:
a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela Taxa Selic;
b) uma vez aplicados nas condições previstas: pela taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
c) no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do
financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos
recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada sobre os valores a serem
reembolsados.
4 - O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado pelo agente financeiro
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos
mutuários.
5 - As linhas de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, destinadas ao
custeio, colheita, estocagem e ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC),
estão sujeitas às seguintes condições especiais:
a) encargos financeiros das operações: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove
inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
b) remuneração do agente financeiro: 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos
por cento ao ano), calculada sobre o valor nominal da operação e devida nas
datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento
antecipado pelo mutuário, até as datas de amortização ou liquidação;
c) risco das operações: do agente financeiro;
d) as operações devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na
Resolução 2.682, de 21/12/1999.
6 - A remuneração do agente financeiro, estabelecida na alínea "b" do item
anterior, deve ser paga com recursos primários alocados no orçamento da unidade
orçamentária "Recursos sob Supervisão do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira/Funcafé - Mapa".
7 - O Ministério da Fazenda e o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
a) por meio de portaria interministerial e com base no volume de recursos
consignados para o Funcafé no Orçamento Geral da União, a cada exercício,
designarão os valores a serem aplicados para custeio, colheita, estocagem e em
Financiamento para Aquisição de Café (FAC), respeitadas as disponibilidades
orçamentário-financeiras do fundo à época de contratação dos financiamentos;
b) adotarão as providências necessárias para o cumprimento das normas aplicáveis
em cada modalidade de crédito.
--------------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Custeio - 2
--------------------------------------------------------------------------
1 - A linha de crédito destinada ao financiamento do custeio da safra de café,
ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), cuja
comercialização ocorre de julho de cada ano a junho do ano subseqüente, está
sujeita às seguintes condições específicas:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou
repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: excetuados os vinculados às despesas com a colheita e
observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos os custos inerentes aos
tratos culturais das lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes,
corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas;
c) garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;
d) limite de crédito: R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por
hectare, não podendo o financiamento exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
e) prazo para contratação: de 1º de junho de cada ano até 28 de fevereiro do ano
subseqüente, respeitado o prazo estabelecido pela Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (Embrapa) para o início dos gastos com o custeio da safra de café
em cada região produtora;
f) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
g) reembolso do crédito: em parcela única, no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita
nas diferentes regiões produtoras, respeitada a data limite de 31 de dezembro do
ano de realização da colheita.
--------------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Colheita - 3
--------------------------------------------------------------------------
1 - A linha de crédito destinada ao financiamento da colheita de café, ao amparo
de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), está sujeita às
seguintes condições específicas:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou
mediante repasse por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes às etapas do processo de colheita
(aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte para o terreiro,
secagem, mão-de-obra e material utilizado);
c) limite de crédito: R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por
hectare, não podendo o financiamento exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
d) garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;
e) prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de outubro de cada ano, observado
o período de colheita indicado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(Embrapa);
f) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação, ou em
parcelas, de acordo com o cronograma de execução das etapas do processo de
colheita, a critério do agente financeiro;
g) reembolso do financiamento: em parcela única, até 90 (noventa) dias corridos,
contados da data prevista para término da colheita, observada a especificidade
da distribuição espacial da produção e as seguintes datas limites:
I - Estado do Espírito Santo (ES), exceto para lavouras situadas em regiões de
montanhas: 29 de dezembro do ano da contratação;
II - demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas do ES: 28
de fevereiro do ano subseqüente ao da contratação;
III - regiões de microclimas específicos das Regiões Norte e Nordeste: 29 de
janeiro do ano subseqüente ao da contratação.
2 - Admite-se o alongamento do prazo de reembolso previsto na alínea "g" do item
anterior pelos mesmos prazos estabelecidos na alínea "g" do item 9-4-1 para os
financiamentos de estocagem, em uma única operação, observadas as seguintes
condições:
a) substituição da garantia do crédito de colheita, até a data de seu
vencimento, por ativos reais em sacas de café;
b) pagamento dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do
alongamento;
c) eventual crédito para estocagem deve ser limitado ao diferencial entre o
crédito que está sendo objeto de alongamento e o limite de R$ 750.000,00
(setecentos e cinqüenta mil reais).
--------------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Estocagem - 4
--------------------------------------------------------------------------
1 - A linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem de café, ao
amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), está
sujeita às seguintes condições específicas:
a) beneficiários:
I - cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse
por suas cooperativas;
II - cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria;
b) limites de crédito:
I - R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor, observado o
disposto no item 3-4-12 e na alínea "c" do item 9-3-2;
II - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou
industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou
industrialize o produto;
c) base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do
crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado
em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês
anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir
indicadas:
I - café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café
Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada,
para o tipo 6 (seis), bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e
deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg
(sessenta quilos), valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória
Rural (NPR);
II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon
tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por
cento) de broca, em reais por saca de 60 kg (sessenta quilos);
d) garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant
Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado;
e) prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subseqüente ao
da colheita;
f) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
g) reembolso do financiamento: em 2 (duas) parcelas, observado o seguinte
cronograma:
I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos,
contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do
ano subseqüente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por
cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros
pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;
II - a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta) dias
corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela, desde que não
exceda 30 de março do segundo ano após a colheita e que o produto esteja
obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que pode inspecionar a qualquer
momento o estoque garantidor, mediante prévia solicitação do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
h) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg (sessenta
quilos e meio) brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o
disposto no item seguinte;
i) local de depósito do produto dado em garantia: armazéns credenciados pelo
agente financeiro, estabelecendo-se que, no caso de financiamento com reembolso
parcelado, o produto deve estar obrigatoriamente depositado em armazém constante
do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de responsabilidade da Conab.
2 - É permitido, a critério do agente financeiro, o acondicionamento do café em
"sacaria de primeira viagem", arcando o beneficiário do crédito com a
responsabilidade pela conservação do produto.
--------------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Financiamento para Aquisição de Café (FAC) - 7
--------------------------------------------------------------------------
1 - A linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC),
ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), está
sujeita às seguintes condições específicas:
a) beneficiários: indústrias torrefadoras de café, beneficiadores e
exportadores;
b) item financiável: café verde adquirido diretamente de beneficiadores,
exportadores, produtores rurais ou de suas cooperativas;
c) limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização, limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), observado, ainda, o disposto na alínea "c" do item 3-4-12;
d) base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do
crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado
em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês
anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir
indicadas:
I - café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café
Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada,
para o tipo 6 (seis), bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e
deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg
(sessenta quilos), valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória
Rural (NPR);
II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon
tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por
cento) de broca, em reais por saca de 60 kg (sessenta quilos);
e) garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant
Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado;
f) prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subseqüente;
g) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
h) reembolso do crédito: em 2 (duas) parcelas, observado o seguinte cronograma:
I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos,
contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do
ano subseqüente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por
cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros
pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;
II - a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta) dias
corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela, desde que não
exceda 30 de março do segundo ano após a colheita e o produto esteja
obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que pode inspecionar a qualquer
momento o estoque garantidor.