INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 17 DE 09 DE ABRIL DE 2007
Altera a Instrução Normativa nº 11/INSS/PRES, de 20 de setembro de 2006, que
estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios.
(DOU - 10/4/2007)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e alterações;
Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e alterações;
Lei nº 11.301, de 10/5/2006;
Lei nº 11.368, de 9/11/2006;
Lei nº 10.559, de 13/11/2002;
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social,
e alterações;
Decreto nº 5.844, de 13/7/2006;
Decreto nº 5.872, de 8/8/2006;
Parecer MPS/CJ/ nº 39, de 31/3/2006;
Parecer MPS/CJ nº 46, de 16/5/2006;
Parecer MPS/CJ nº 01, de 17 /1/2007;
Nota Técnica MPS/CJ nº 345, de 2/5/2006;
Nota Técnica MPS/CJ nº 796, de 8/9/2006;
Nota Técnica MPS/CJ nº 813, de 11/9/2006; e
Nota Técnica MPS/CJ nº 844, de 27/9/2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a
análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos
beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas
jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37
da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 11 INSS/PRES, de 20 de setembro de 2006, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"(...)
Artigo 116. A partir de 1º de junho de 2001, o anistiado que, em virtude de
motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção,
institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15
de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que,
em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido
demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de
setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, deverá requerer ao Ministério da
Justiça o que de direito lhe couber, nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, observado o contido nos art. 588 a 594 desta Instrução
Normativa.
(...)
Artigo 588. Observado o disposto no art. 116 desta Instrução Normativa, o
anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por
atos de exceção ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes
oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade
remunerada, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, terá
direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição o
período de afastamento da atividade, vedada a adoção de requisitos diferenciados
para a concessão de benefícios.
§ 1º A comprovação da condição de anistiado e do período que foi atingido por
atos de exceção, institucional ou complementar ou que, em virtude de pressões
ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido
ao afastamento de atividade remunerada, será por meio de Certidão emitida pela
Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
§ 2º O período de anistia averbado no RGPS com fundamento na certidão referida
no parágrafo anterior, poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca,
desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político, nos termos
da legislação previdenciária vigente.
§ 3º A indenização referida no parágrafo anterior será apurada de acordo com o
disposto no art. 216, §§ 13 e 14 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99 e no art. 325 desta Instrução.
Artigo 589. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados -
espécies 58 e 59 - que vem sendo efetuado pelo INSS, será mantido, sem solução
de continuidade até a sua substituição pela reparação econômica de prestação
mensal, permanente e continuada, instituída pela Lei nº 10.559/2002.
Artigo 590. Após a concessão da reparação econômica e a conseqüente cessação da
aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados pelo INSS, caso o segurado
reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS,
observado o prévio requerimento administrativo, computando-se para este fim os
períodos amparados pela legislação previdenciária e o período em que o segurado
esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais em virtude de
punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas,
declarado por certidão expedida pela Comissão de Anistia do Ministério da
Justiça.
Artigo 591. Não poderão ser computadas para a concessão de benefícios do RGPS as
contribuições que tenham sido devolvidas sob a forma de pecúlio.
Artigo 592. Os benefícios concedidos na forma do art. 590, submetem-se ao limite
máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 35 do RPS.
Artigo 593. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 588 e as orientações
contidas no Parecer CJ/MPS nº 01, de 17 de janeiro de 2007, aos processos de
benefícios pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos.
§ 1º Tratando-se de processos de benefícios pendentes de concessão, caso o
segurado reúna as condições necessárias, com base na nova orientação jurídica
contida no Parecer CJ/MPS nº 01/07, poderá ser concedido benefício do RGPS,
fixando-se a DER, na data da publicação do referido parecer, em 19 de janeiro de
2007.
§ 2º Após a concessão do benefício, com fundamento no Parecer CJ/MPS nº 01/07,
deve ser providenciada a comunicação ao segurado, abrindo-lhe o prazo para
recorrer à JR/CRPS, se assim o quiser, do período não reconhecido pelo INSS, que
compreende da DER pelo segurado até 18 de janeiro de 2007, data anterior à
publicação do parecer jurídico.
§ 3º Tratando-se de processos de recursos tempestivos pendentes de reexame pelo
INSS, ou seja, ainda não remetidos à JR/CRPS, caso o segurado reúna as condições
necessárias, com base na nova orientação jurídica contida no Parecer CJ/MPS nº
01/07, poderá ser reformada parcialmente a decisão do INSS, com a concessão do
benefício do RGPS, fixando a DER, na data da publicação do referido parecer, em
19 de janeiro de 2007.
§ 4º Após a reforma parcial da decisão do INSS, o processo deverá ser remetido à
JR/CRPS, relativamente à parte objeto da controvérsia, que compreende da DER
pelo segurado até 18 de janeiro de 2007, data anterior à publicação do parecer
jurídico.
Artigo 594. As aposentadorias excepcionais de anistiado, enquanto mantidas pelo
INSS até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, a cargo do Ministério da Justiça, submetem-se ao teto estabelecido
pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, cujo valor corresponde à
remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal-STF."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO