RESOLUÇÃO FGTS Nº 537 DE 01 DE AGOSTO DE 2007

Aprova condições especiais nos financiamentos concedidos a trabalhadores titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

(DOU - 9/8/2007)



O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando que os trabalhadores titulares de conta vinculada do FGTS contribuem para a formação das disponibilidades do Fundo, que permitem as aplicações em Habitação, Saneamento e Infra-estrutura Urbana e geram os excedentes de receitas que suportam o orçamento de descontos;

Considerando que se trata de um resgate histórico do FGTS para com os trabalhadores titulares de conta vinculada;

Considerando que é justa a medida por alcançar indistintamente os trabalhadores de todas as faixas de renda;

Considerando que a medida resguarda a rentabilidade e equilíbrio do FGTS, na forma definida pela Resolução nº 527, de 3 de maio 2007, resolve:

1 Incluir o subitem 6.1.1 no Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a seguinte redação.

"6.1.1 Para proponentes de financiamento habitacional titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com no mínimo 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, a taxa nominal de juros de que trata o subitem 6.1 será reduzida em 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano."

2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os financiamentos concedidos a partir de 1 de janeiro de 2008.

CARLOS LUPI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Presidente do Conselho Curador do FGTS