RESOLUÇÃO FGTS Nº 537 DE 01 DE AGOSTO DE 2007
Aprova condições especiais nos financiamentos concedidos a trabalhadores
titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
(DOU - 9/8/2007)
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, tendo em
vista o disposto no inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, e no inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado
pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando que os
trabalhadores titulares de conta vinculada do FGTS contribuem para a formação
das disponibilidades do Fundo, que permitem as aplicações em Habitação,
Saneamento e Infra-estrutura Urbana e geram os excedentes de receitas que
suportam o orçamento de descontos;
Considerando que se trata de um resgate histórico do FGTS para com os
trabalhadores titulares de conta vinculada;
Considerando que é justa a medida por alcançar indistintamente os trabalhadores
de todas as faixas de renda;
Considerando que a medida resguarda a rentabilidade e equilíbrio do FGTS, na
forma definida pela Resolução nº 527, de 3 de maio 2007, resolve:
1 Incluir o subitem 6.1.1 no Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de
2004, com a seguinte redação.
"6.1.1 Para proponentes de financiamento habitacional titulares de conta
vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com no mínimo 3
(três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, a taxa nominal de juros de que
trata o subitem 6.1 será reduzida em 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano."
2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
sobre os financiamentos concedidos a partir de 1 de janeiro de 2008.
CARLOS LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Presidente do Conselho Curador do FGTS