PORTARIA DRFB/NATAL - RN Nº 61 DE 24 DE MAIO DE 2007

Dispõe sobre a competência dos órgãos que menciona e dá outras providências.

(DOU - 9/8/2007)



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item VII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n º 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 02 de maio de 2007, e, tendo em vista o disposto nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, com a alteração do Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981 e, objetivando a descentralização administrativa para obtenção de simplificação e dinamização das atividades elencadas no art. 160 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, publicada no DOU de 19 de março de 2007, resolve estabelecer que:

Art. 1º À Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort) compete:

I - preparar processos de consulta;

II - prestar orientação sobre interpretação da legislação tributária;

III - manifestar-se em processos administrativos referentes à restituição, à compensação, ao ressarcimento, ao reembolso, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução de tributos e contribuições administrados pela RFB, executar os procedimentos e controlar os valores a eles relativos;

IV - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência;

V - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento do crédito tributário, na área de sua competência;

VI - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;

VII - pronunciar-se em pedidos de parcelamento de débitos tributários, exceto os relativos às contribuições previdenciárias,

VIII - proceder à rescisão dos pedidos de parcelamento, nos casos previstos na legislação;

IX - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes, na área de sua competência;

X - proceder à análise e à apreciação de Pedidos de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais;

XI - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União ou do INSS, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) ou à Procuradoria Geral Federal (PGF), conforme o tributo ou contribuição;

XII - pronunciar-se nos pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou do INSS, nos casos de pagamento ou parcelamento do débito antes da inscrição, na área de sua competência;

XIII - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência;

XIV - executar procedimentos relativos ao Certificado de Registro de Rendimentos de Contribuinte e ao Certificado de Registro de Pessoa Jurídica;

XV - adotar os procedimentos necessários à identificação de divergências entre os valores constantes em declaração prestada pelo sujeito passivo e os valores pagos, parcelados, compensados ou com exigibilidade suspensa, na área de sua competência;

XVI - apreciar pedidos de inclusão em parcelamentos especiais e promover a exclusão de optantes desses parcelamentos, nos casos previstos na legislação e

XVII - proceder ao acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior potencial tributário.

Parágrafo único. À Equipe de Arrecadação e Cobrança 1 (EAC 1) compete a execução das atividades previstas nos incisos I a XV, no tocante aos assuntos previdenciários.

Art. 2º À Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat) compete:

I - prestar assistência às unidades jurisdicionadas pela DRF, quanto a matéria tratada no âmbito da unidade, no que se refere a ações judiciais e acompanhar os respectivos processos administrativos;

II - controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa;

III - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Procuradoria Geral Federal, relacionadas a demandas judiciais;

IV - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais;

V - preparar os atos necessários à conversão de depósitos em rendas da União, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos, após as decisões emanadas das autoridades competentes;

VI - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem assim por decisões do Poder Judiciário;

VII - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento de créditos tributários, na área de sua competência;

VIII - controlar os valores relativos à constituição, à extinção e à exclusão de créditos tributários;

IX - analisar os dados da arrecadação da DRF e das unidades jurisdicionadas e participar da elaboração de sua previsão na região fiscal;

X - proceder ao acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior potencial tributário;

XI - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência;

XII - manter controle de contribuintes inidôneos na área de sua competência;

XIII - programar, executar e controlar as atividades de cobrança e de combate à inadimplência;

XIV - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo;

XV - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes;

XVI - executar os procedimentos necessários à atualização dos cadastros da RFB;

XVII - adotar os procedimentos necessários à identificação de divergências entre os valores constantes em declaração prestada pelo sujeito passivo e os valores pagos, parcelados, compensados ou com exigibilidade suspensa, na área de sua competência;

XVIII - pronunciar-se sobre solicitação de retificação de lançamento e manifestação do contribuinte em relação a avisos de cobrança;

XIX - pronunciar-se nos pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou do INSS, nos casos de pagamento ou parcelamento do débito antes da inscrição, na área de sua competência;

XX - executar os procedimentos para retenção de valores do FPM e do FPE para quitação de contribuições sociais previdenciárias;

XXI - executar procedimentos relativos aos regimes de tributação diferenciados;

XXII - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União ou do INSS, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à PFN ou PGF, conforme o tributo ou contribuição;

XXIII - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência e

XXIV - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias.

Parágrafo único. À Equipe de Arrecadação e Cobrança 2 (EAC 2) compete a execução das atividades previstas nos incisos I a XXIV, no tocante aos assuntos previdenciários.

Art. 3º Ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), além dos elencados no art. 172 c/c art. 171 do Regimento Interno, compete:

I - verificar a situação fiscal dos contribuintes nos casos de notificações e avisos de cobrança por ocasião de seu comparecimento, efetuando as correções necessárias;

II - calcular acréscimos legais;

III - distribuir formulários, manuais e disquetes, relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB;

IV - orientar quanto à formalização de processos;

V - fornecer prospectos e demais instrumentos de divulgação e

VI - informar sobre o andamento de pleitos apresentados pelos contribuintes.

Art. 4º À Seção de Fiscalização (Safis) compete:

I - efetuar estudos e coletar informações para identificar a prática de ilícitos de natureza fiscal e adotar medidas para preveni-la ou combatê-la;

II - desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das operações e procedimentos fiscais;

III - selecionar, mediante critérios técnicos e impessoais, os sujeitos passivos a serem fiscalizados;

IV - efetuar estudos e propor medidas de aperfeiçoamento da metodologia, dos critérios e dos parâmetros de seleção de sujeitos passivos a serem fiscalizados;

V - efetuar o preparo do procedimento fiscal com as informações necessárias à sua realização;

VI - manter arquivo com informações de sujeitos passivos fiscalizados, mediante a elaboração de dossiês;

VII - disseminar informações de interesse fiscal aos demais setores da unidade;

VIII - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;

IX - efetuar previsão, requisição, guarda e distribuição de selos de controle, bem assim o acompanhamento de seu uso;

X - executar os procedimentos de fiscalização de sujeitos passivos selecionados previamente;

XI - executar as atividades de revisão de declarações apresentadas pelos sujeitos passivos com vistas à constituição do crédito tributário;

XII - executar os procedimentos de retificação de lançamento decorrente da atividade de revisão de declaração efetuada pela fiscalização, mediante solicitação de forma simplificada;

XIII - elaborar o processo administrativo fiscal de constituição de crédito tributário, decorrente do procedimento de fiscalização, bem assim o processo de representação fiscal para fins penais;

XIV - elaborar processo de arrolamento de bens, em decorrência do procedimento de fiscalização, ou propor medida cautelar fiscal, nas situações em que couber;

XV - executar os procedimentos de diligência e perícia no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual e

XVI - controlar e avaliar, quantitativa e qualitativamente, a execução das atividades da fiscalização na unidade.

XVII - proceder ao acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior potencial tributário;

Art. 5º À Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec) compete:

I - prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização dos mesmos;

II - executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações econômico-fiscais;

III - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo fiscal;

IV - administrar a rede local de comunicação de dados;

V - gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários autorizados a ter acesso aos sistemas de informação da RFB;

VI - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;

VII - controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados;

VIII - acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;

IX - desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação, tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais;

X - identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços originados em cada área e informá-las à Ditec da SRRF de sua região fiscal;

XI - gerenciar as atividades de captação, entrada, preparo e remessa de declarações para processamento;

XII - orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a administração de dados e processos, com a administração de banco de dados, com a utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento de sistemas e com os sistemas de informação corporativos tributários e aduaneiros e os específicos;

XIII - orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a operação e o suporte tecnológicos;

XIV - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática;

XV - adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua jurisdição;

XVI - administrar as tabelas corporativas da RFB, no âmbito de sua jurisdição; e

XVII - gerenciar a aplicação das políticas, normas e procedimentos de segurança da informação.

Art. 6º À Seção de Programação e Logística (Sapol) compete:

I - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira, comunicações administrativas, transportes, material e administração de mercadorias apreendidas e outras atinentes a serviços auxiliares e gerais, ressalvada a competência específica das Unidades Descentralizadas dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda;

II - realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Delegado;

III - providenciar contratações diretas quando presentes às situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, reconhecidas pelo Delegado;

IV - analisar as contratações e demais proposições que devam ser submetidas à decisão do Delegado;

V - manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da RFB, celebrados pelo Delegado;

VI - elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;

VII - elaborar as programações financeiras de desembolso;

VIII - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros;

IX - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos, bem assim manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;

X - registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XI - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo;

XII - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;

XIII - receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanente;

XIV - promover o registro e o controle dos bens móveis;

XV - executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações por incorporação, por leilão e por destruição de mercadorias objeto de pena de perdimento, bem assim efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas;

XVI - elaborar o plano anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de bens imóveis, bem assim promover sua execução;

XVII - promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos;

XVIII - analisar propostas de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes;

XIX - orientar, acompanhar e controlar a implantação de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes; e

XX - acompanhar e controlar os atos de delegação de competência, no âmbito de sua jurisdição.

Art. 7º À Seção de Gestão de Pessoas (Sagep) compete:

I - no âmbito da Unidade:

a) elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;

b) manter registros funcionais;

c) acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho e a concessão de gratificações específicas da Carreira Auditoria da Receita Federal;

d) controlar e analisar o processo de avaliação de estágio probatório;

e) efetuar o levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

f) elaborar a programação de eventos de capacitação e desenvolvimento, acompanhar e controlar a sua execução e avaliar os seus resultados e

g) promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos.

II - em relação aos servidores lotados em unidades da RFB no Estado:

a) prestar atendimento;

b) manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias;

c) controlar e executar as atividades referentes à elaboração da folha de pagamento;

d) controlar e executar as atividades referentes à concessão de vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios;

e) cadastrar, controlar e acompanhar, em sistema, as ações judiciais relacionadas a pagamento;

f) calcular e incluir em sistema os pagamentos de exercícios anteriores;

g) subsidiar a elaboração dos planos anuais e plurianuais e da proposta orçamentária no que se refere à folha de pagamento;

h) instruir processos e prestar informações, nas esferas administrativa e judicial, dos assuntos referentes à sua área de atuação; e

i) lançar, em sistema, as ocorrências funcionais.

Art. 8º À Equipe de Despacho Aduaneiro (EDA) da DRF/Natal e da IRF/Parnamirim compete:

I - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias;

II - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem;

III - analisar, acompanhar e controlar os regimes aduaneiros especiais, englobando a verificação do cumprimento dos prazos e o registro dos termos de responsabilidade;

IV - manifestar-se em requerimento de isenção, redução, suspensão e imunidade apresentado no curso do despacho aduaneiro;

V - promover o despacho aduaneiro de remessas expressas;

VI - proceder à previsão, à requisição, à guarda, à distribuição e à verificação de uso de selos e de outros instrumentos de controle específicos da área aduaneira;

VII - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e classificação de mercadorias;

VIII - promover a revisão interna de declarações relativas a mercadorias que ainda se encontrem sob controle aduaneiro ou em razão de resultado de laudo de exame pericial ou laboratorial;

IX - proceder ao despacho do regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e adotar as cautelas fiscais necessárias;

X - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado;

XI - realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;

XII - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga;

XIII - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de carga e bagagens;

XIV - proceder à vistoria de locais a serem alfandegados;

XV - instruir processos sobre alfandegamento e manifestar - sobre a demarcação da zona primária e de local sob controle aduaneiro;

XVI - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados;

XVII - formalizar auto de infração relativo a bens e mercadorias abandonados;

XVIII - exercer a vigilância aduaneira;

XIX - executar o controle sobre as atividades dos transportadores, operadores portuários, agentes de carga, depositários, despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior;

XX - coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate às fraudes em matéria aduaneira;

XXI - acompanhar e controlar os regimes aduaneiros especiais, bem como registrar os termos de responsabilidade;

XXII - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias;

XXIII - propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de fraudes;

XXIV - estabelecer valores para exigência de garantias;

XXV - Credenciar representante de pessoa física no SISCOMEX;

XXVI - autorizar o acesso, a recinto alfandegado ou local de depósito de mercadoria importada, de servidor de órgão responsável por inspeção, assim como peritos ou técnicos credenciados, para retirada de amostras ou outra atividade de suas áreas de atuação;

XXVII - determinar a realização de vistoria aduaneira, a pedido ou de ofício, sempre que tiver conhecimento de fato que a justifique, indicando ainda a respectiva comissão; e

XXVIII - proceder a comunicação à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, conforme previsto no parágrafo único, do artigo 396 do Decreto Nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), na hipótese de não retorno, dentro do prazo de concessão, dos bens submetidos ao regime de Exportação temporária.

XXIX - proceder ao despacho aduaneiro relativo a produtos importados ou exportados por via postal;

XXX - proceder ao controle aduaneiro no tráfego internacional de mala postal;

XXXI - instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros e

XXXII - proceder ao credenciamento e autorizar a habilitação no SISCOMEX de ajudantes de despachantes, de despachantes aduaneiros e demais intervenientes aduaneiros.

Parágrafo único. Os incisos XXIX, XXX, XXXI e XXXII compete apenas ao EDA da DRF/Natal.

Art. 9º À Equipe de Fiscalização Aduaneira (EFA) compete:

I - executar a fiscalização de tributos e de operações do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a apreensão de mercadorias, na hipótese de aplicação de procedimento especial em que a divisão/serviço/setor de fiscalização aduaneira competente declinar da prerrogativa de efetuar a ação fiscal;

II - elaborar os programas de fiscalização de tributos e de operações do comércio exterior;

III - selecionar, observando os parâmetros técnicos específicos, contribuintes para a ação fiscal;

IV - efetuar estudos e coletar informações com vistas a caracterizar irregularidades fiscais, para elaboração de programas de fiscalização e estabelecimento de critérios para a seleção de contribuintes;

V - manter controle de dados e dossiês de contribuintes, na área de sua competência;

VI - disseminar aos demais setores da unidade informações de interesse fiscal;

VII - manter controle de dados de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;

VIII - realizar pesquisas e estudos sobre processos e práticas de interesse fiscal, propondo a execução de programas e operações de fiscalização;

IX - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias

X - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais encerradas;

XII - revisar declarações e fazer os lançamentos correspondentes;

XIII - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a apreensão de mercadorias;

XIV - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;

XV - autorizar a habilitação de usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados aduaneiros;

XVI - realizar o arrolamento de bens em decorrência de procedimentos fiscais, e a propositura de medida cautelar fiscal;

XVII - proceder à revisão de ofício de lançamentos apresentados pelo sujeito passivo e à retificação de declaração aduaneira;

XVIII - apreciar processos administrativos relativos à aplicação de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento; e

XIX - identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem assim de suas transações.

Art. 10. Reservar-se, a qualquer momento e a seu critério, a prática de atos objeto desta delegação, sem que isso implique em revogação parcial ou total do presente ato.

Art. 11. Determinar que, após as assinaturas, em todos os atos praticados em função das competências ou atribuições ora delegadas, sejam mencionados o número e a data desta Portaria.

Art. 12. Ficam convalidados os atos acima delegados praticados, desde o dia 02 de maio de 2007, pelos respectivos Chefes de Seção, do CAC, da EFA e da EDA e pelo Assistente desta Delegacia e pelos Agentes e Inspetor-Chefe da jurisdição.

Art. 13. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA