PORTARIA DRFB/NATAL - RN Nº 61 DE 24 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre a competência dos órgãos que menciona e dá outras providências.
(DOU - 9/8/2007)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo item VII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n º 95, de 30 de
abril de 2007, publicada no DOU de 02 de maio de 2007, e, tendo em vista o
disposto nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, com a alteração
do Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981 e, objetivando a
descentralização administrativa para obtenção de simplificação e dinamização das
atividades elencadas no art. 160 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,
publicada no DOU de 19 de março de 2007, resolve estabelecer que:
Art. 1º À Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort) compete:
I - preparar processos de consulta;
II - prestar orientação sobre interpretação da legislação tributária;
III - manifestar-se em processos administrativos referentes à restituição, à
compensação, ao ressarcimento, ao reembolso, à imunidade, à suspensão, à isenção
e à redução de tributos e contribuições administrados pela RFB, executar os
procedimentos e controlar os valores a eles relativos;
IV - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua
suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de
pagamentos, na área de sua competência;
V - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento do crédito
tributário, na área de sua competência;
VI - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;
VII - pronunciar-se em pedidos de parcelamento de débitos tributários, exceto os
relativos às contribuições previdenciárias,
VIII - proceder à rescisão dos pedidos de parcelamento, nos casos previstos na
legislação;
IX - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de
débitos fiscais de contribuintes, na área de sua competência;
X - proceder à análise e à apreciação de Pedidos de Revisão de Ordem de Emissão
de Incentivos Fiscais;
XI - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em
Dívida Ativa da União ou do INSS, na área de sua competência, em especial o
encaminhamento de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) ou à
Procuradoria Geral Federal (PGF), conforme o tributo ou contribuição;
XII - pronunciar-se nos pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa
da União ou do INSS, nos casos de pagamento ou parcelamento do débito antes da
inscrição, na área de sua competência;
XIII - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de
arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando
decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência;
XIV - executar procedimentos relativos ao Certificado de Registro de Rendimentos
de Contribuinte e ao Certificado de Registro de Pessoa Jurídica;
XV - adotar os procedimentos necessários à identificação de divergências entre
os valores constantes em declaração prestada pelo sujeito passivo e os valores
pagos, parcelados, compensados ou com exigibilidade suspensa, na área de sua
competência;
XVI - apreciar pedidos de inclusão em parcelamentos especiais e promover a
exclusão de optantes desses parcelamentos, nos casos previstos na legislação e
XVII - proceder ao acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior
potencial tributário.
Parágrafo único. À Equipe de Arrecadação e Cobrança 1 (EAC 1) compete a execução
das atividades previstas nos incisos I a XV, no tocante aos assuntos
previdenciários.
Art. 2º À Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat) compete:
I - prestar assistência às unidades jurisdicionadas pela DRF, quanto a matéria
tratada no âmbito da unidade, no que se refere a ações judiciais e acompanhar os
respectivos processos administrativos;
II - controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa;
III - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Procuradoria Geral
Federal, relacionadas a demandas judiciais;
IV - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões
judiciais;
V - preparar os atos necessários à conversão de depósitos em rendas da União,
bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos, após
as decisões emanadas das autoridades competentes;
VI - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos
dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem
assim por decisões do Poder Judiciário;
VII - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento de
créditos tributários, na área de sua competência;
VIII - controlar os valores relativos à constituição, à extinção e à exclusão de
créditos tributários;
IX - analisar os dados da arrecadação da DRF e das unidades jurisdicionadas e
participar da elaboração de sua previsão na região fiscal;
X - proceder ao acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior potencial
tributário;
XI - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua
suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de
pagamentos, na área de sua competência;
XII - manter controle de contribuintes inidôneos na área de sua competência;
XIII - programar, executar e controlar as atividades de cobrança e de combate à
inadimplência;
XIV - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de
contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de
impugnação ou de sua apresentação fora do prazo;
XV - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de
débitos fiscais de contribuintes;
XVI - executar os procedimentos necessários à atualização dos cadastros da RFB;
XVII - adotar os procedimentos necessários à identificação de divergências entre
os valores constantes em declaração prestada pelo sujeito passivo e os valores
pagos, parcelados, compensados ou com exigibilidade suspensa, na área de sua
competência;
XVIII - pronunciar-se sobre solicitação de retificação de lançamento e
manifestação do contribuinte em relação a avisos de cobrança;
XIX - pronunciar-se nos pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa
da União ou do INSS, nos casos de pagamento ou parcelamento do débito antes da
inscrição, na área de sua competência;
XX - executar os procedimentos para retenção de valores do FPM e do FPE para
quitação de contribuições sociais previdenciárias;
XXI - executar procedimentos relativos aos regimes de tributação diferenciados;
XXII - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em
Dívida Ativa da União ou do INSS, na área de sua competência, em especial o
encaminhamento de processos à PFN ou PGF, conforme o tributo ou contribuição;
XXIII - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de
arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando
decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência e
XXIV - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de
perdimento de mercadorias.
Parágrafo único. À Equipe de Arrecadação e Cobrança 2 (EAC 2) compete a execução
das atividades previstas nos incisos I a XXIV, no tocante aos assuntos
previdenciários.
Art. 3º Ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), além dos elencados no
art. 172 c/c art. 171 do Regimento Interno, compete:
I - verificar a situação fiscal dos contribuintes nos casos de notificações e
avisos de cobrança por ocasião de seu comparecimento, efetuando as correções
necessárias;
II - calcular acréscimos legais;
III - distribuir formulários, manuais e disquetes, relativos aos tributos e
contribuições administrados pela RFB;
IV - orientar quanto à formalização de processos;
V - fornecer prospectos e demais instrumentos de divulgação e
VI - informar sobre o andamento de pleitos apresentados pelos contribuintes.
Art. 4º À Seção de Fiscalização (Safis) compete:
I - efetuar estudos e coletar informações para identificar a prática de ilícitos
de natureza fiscal e adotar medidas para preveni-la ou combatê-la;
II - desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das operações
e procedimentos fiscais;
III - selecionar, mediante critérios técnicos e impessoais, os sujeitos passivos
a serem fiscalizados;
IV - efetuar estudos e propor medidas de aperfeiçoamento da metodologia, dos
critérios e dos parâmetros de seleção de sujeitos passivos a serem fiscalizados;
V - efetuar o preparo do procedimento fiscal com as informações necessárias à
sua realização;
VI - manter arquivo com informações de sujeitos passivos fiscalizados, mediante
a elaboração de dossiês;
VII - disseminar informações de interesse fiscal aos demais setores da unidade;
VIII - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;
IX - efetuar previsão, requisição, guarda e distribuição de selos de controle,
bem assim o acompanhamento de seu uso;
X - executar os procedimentos de fiscalização de sujeitos passivos selecionados
previamente;
XI - executar as atividades de revisão de declarações apresentadas pelos
sujeitos passivos com vistas à constituição do crédito tributário;
XII - executar os procedimentos de retificação de lançamento decorrente da
atividade de revisão de declaração efetuada pela fiscalização, mediante
solicitação de forma simplificada;
XIII - elaborar o processo administrativo fiscal de constituição de crédito
tributário, decorrente do procedimento de fiscalização, bem assim o processo de
representação fiscal para fins penais;
XIV - elaborar processo de arrolamento de bens, em decorrência do procedimento
de fiscalização, ou propor medida cautelar fiscal, nas situações em que couber;
XV - executar os procedimentos de diligência e perícia no interesse da
fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual e
XVI - controlar e avaliar, quantitativa e qualitativamente, a execução das
atividades da fiscalização na unidade.
XVII - proceder ao acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior
potencial tributário;
Art. 5º À Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec) compete:
I - prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e
informática no que se refere à utilização dos mesmos;
II - executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações
econômico-fiscais;
III - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre
sigilo fiscal;
IV - administrar a rede local de comunicação de dados;
V - gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de
cadastradores e de cadastramento de usuários autorizados a ter acesso aos
sistemas de informação da RFB;
VI - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e
componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva
documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;
VII - controlar as atividades relativas à administração e à operação de
equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de
banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados;
VIII - acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;
IX - desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação,
tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais;
X - identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços originados
em cada área e informá-las à Ditec da SRRF de sua região fiscal;
XI - gerenciar as atividades de captação, entrada, preparo e remessa de
declarações para processamento;
XII - orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com
a administração de dados e processos, com a administração de banco de dados, com
a utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento de sistemas e
com os sistemas de informação corporativos tributários e aduaneiros e os
específicos;
XIII - orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas
com a operação e o suporte tecnológicos;
XIV - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática;
XV - adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos
usuários, controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos,
periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua
jurisdição;
XVI - administrar as tabelas corporativas da RFB, no âmbito de sua jurisdição; e
XVII - gerenciar a aplicação das políticas, normas e procedimentos de segurança
da informação.
Art. 6º À Seção de Programação e Logística (Sapol) compete:
I - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de
programação e execução orçamentária e financeira, comunicações administrativas,
transportes, material e administração de mercadorias apreendidas e outras
atinentes a serviços auxiliares e gerais, ressalvada a competência específica
das Unidades Descentralizadas dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda;
II - realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras,
autorizadas pelo Delegado;
III - providenciar contratações diretas quando presentes às situações de
dispensa ou de inexigibilidade de licitação, reconhecidas pelo Delegado;
IV - analisar as contratações e demais proposições que devam ser submetidas à
decisão do Delegado;
V - manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da
RFB, celebrados pelo Delegado;
VI - elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;
VII - elaborar as programações financeiras de desembolso;
VIII - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos
financeiros;
IX - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos,
providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos, bem assim manter
controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor
financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;
X - registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico
da documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
XI - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias
e de ajudas de custo;
XII - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição
de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;
XIII - receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e
permanente;
XIV - promover o registro e o controle dos bens móveis;
XV - executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações por
incorporação, por leilão e por destruição de mercadorias objeto de pena de
perdimento, bem assim efetuar e controlar a movimentação física e contábil de
mercadorias apreendidas;
XVI - elaborar o plano anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de
bens imóveis, bem assim promover sua execução;
XVII - promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de
atos, avisos, editais ou despachos;
XVIII - analisar propostas de alterações na estrutura organizacional, na
jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus
dirigentes;
XIX - orientar, acompanhar e controlar a implantação de alterações na estrutura
organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições
de seus dirigentes; e
XX - acompanhar e controlar os atos de delegação de competência, no âmbito de
sua jurisdição.
Art. 7º À Seção de Gestão de Pessoas (Sagep) compete:
I - no âmbito da Unidade:
a) elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da
legislação de pessoal;
b) manter registros funcionais;
c) acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a
avaliação de desempenho e a concessão de gratificações específicas da Carreira
Auditoria da Receita Federal;
d) controlar e analisar o processo de avaliação de estágio probatório;
e) efetuar o levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de
pessoas;
f) elaborar a programação de eventos de capacitação e desenvolvimento,
acompanhar e controlar a sua execução e avaliar os seus resultados e
g) promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos,
avisos, editais ou despachos.
II - em relação aos servidores lotados em unidades da RFB no Estado:
a) prestar atendimento;
b) manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias;
c) controlar e executar as atividades referentes à elaboração da folha de
pagamento;
d) controlar e executar as atividades referentes à concessão de vantagens,
indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e
benefícios;
e) cadastrar, controlar e acompanhar, em sistema, as ações judiciais
relacionadas a pagamento;
f) calcular e incluir em sistema os pagamentos de exercícios anteriores;
g) subsidiar a elaboração dos planos anuais e plurianuais e da proposta
orçamentária no que se refere à folha de pagamento;
h) instruir processos e prestar informações, nas esferas administrativa e
judicial, dos assuntos referentes à sua área de atuação; e
i) lançar, em sistema, as ocorrências funcionais.
Art. 8º À Equipe de Despacho Aduaneiro (EDA) da DRF/Natal e da IRF/Parnamirim
compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias;
II - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem;
III - analisar, acompanhar e controlar os regimes aduaneiros especiais,
englobando a verificação do cumprimento dos prazos e o registro dos termos de
responsabilidade;
IV - manifestar-se em requerimento de isenção, redução, suspensão e imunidade
apresentado no curso do despacho aduaneiro;
V - promover o despacho aduaneiro de remessas expressas;
VI - proceder à previsão, à requisição, à guarda, à distribuição e à verificação
de uso de selos e de outros instrumentos de controle específicos da área
aduaneira;
VII - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à
identificação e classificação de mercadorias;
VIII - promover a revisão interna de declarações relativas a mercadorias que
ainda se encontrem sob controle aduaneiro ou em razão de resultado de laudo de
exame pericial ou laboratorial;
IX - proceder ao despacho do regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e
adotar as cautelas fiscais necessárias;
X - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele
destinado;
XI - realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;
XII - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga;
XIII - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de
volumes, unidades de carga e bagagens;
XIV - proceder à vistoria de locais a serem alfandegados;
XV - instruir processos sobre alfandegamento e manifestar - sobre a demarcação
da zona primária e de local sob controle aduaneiro;
XVI - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados;
XVII - formalizar auto de infração relativo a bens e mercadorias abandonados;
XVIII - exercer a vigilância aduaneira;
XIX - executar o controle sobre as atividades dos transportadores, operadores
portuários, agentes de carga, depositários, despachantes aduaneiros e outros
intervenientes no comércio exterior;
XX - coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate às fraudes em
matéria aduaneira;
XXI - acompanhar e controlar os regimes aduaneiros especiais, bem como registrar
os termos de responsabilidade;
XXII - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias;
XXIII - propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de
apuração de fraudes;
XXIV - estabelecer valores para exigência de garantias;
XXV - Credenciar representante de pessoa física no SISCOMEX;
XXVI - autorizar o acesso, a recinto alfandegado ou local de depósito de
mercadoria importada, de servidor de órgão responsável por inspeção, assim como
peritos ou técnicos credenciados, para retirada de amostras ou outra atividade
de suas áreas de atuação;
XXVII - determinar a realização de vistoria aduaneira, a pedido ou de ofício,
sempre que tiver conhecimento de fato que a justifique, indicando ainda a
respectiva comissão; e
XXVIII - proceder a comunicação à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,
conforme previsto no parágrafo único, do artigo 396 do Decreto Nº 4.543, de 26
de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), na hipótese de não retorno, dentro
do prazo de concessão, dos bens submetidos ao regime de Exportação temporária.
XXIX - proceder ao despacho aduaneiro relativo a produtos importados ou
exportados por via postal;
XXX - proceder ao controle aduaneiro no tráfego internacional de mala postal;
XXXI - instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes de
despachantes e de despachantes aduaneiros e
XXXII - proceder ao credenciamento e autorizar a habilitação no SISCOMEX de
ajudantes de despachantes, de despachantes aduaneiros e demais intervenientes
aduaneiros.
Parágrafo único. Os incisos XXIX, XXX, XXXI e XXXII compete apenas ao EDA da
DRF/Natal.
Art. 9º À Equipe de Fiscalização Aduaneira (EFA) compete:
I - executar a fiscalização de tributos e de operações do comércio exterior,
inclusive promover a retenção e a apreensão de mercadorias, na hipótese de
aplicação de procedimento especial em que a divisão/serviço/setor de
fiscalização aduaneira competente declinar da prerrogativa de efetuar a ação
fiscal;
II - elaborar os programas de fiscalização de tributos e de operações do
comércio exterior;
III - selecionar, observando os parâmetros técnicos específicos, contribuintes
para a ação fiscal;
IV - efetuar estudos e coletar informações com vistas a caracterizar
irregularidades fiscais, para elaboração de programas de fiscalização e
estabelecimento de critérios para a seleção de contribuintes;
V - manter controle de dados e dossiês de contribuintes, na área de sua
competência;
VI - disseminar aos demais setores da unidade informações de interesse fiscal;
VII - manter controle de dados de contribuintes inidôneos, na área de sua
competência;
VIII - realizar pesquisas e estudos sobre processos e práticas de interesse
fiscal, propondo a execução de programas e operações de fiscalização;
IX - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias
X - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais encerradas;
XII - revisar declarações e fazer os lançamentos correspondentes;
XIII - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações
do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a apreensão de
mercadorias;
XIV - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para
atendimento de exigência de instrução processual;
XV - autorizar a habilitação de usuários externos ao acesso aos sistemas
informatizados aduaneiros;
XVI - realizar o arrolamento de bens em decorrência de procedimentos fiscais, e
a propositura de medida cautelar fiscal;
XVII - proceder à revisão de ofício de lançamentos apresentados pelo sujeito
passivo e à retificação de declaração aduaneira;
XVIII - apreciar processos administrativos relativos à aplicação de multa a
transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional
que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento; e
XIX - identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que
participem de atividades aduaneiras, bem assim de suas transações.
Art. 10. Reservar-se, a qualquer momento e a seu critério, a prática de atos
objeto desta delegação, sem que isso implique em revogação parcial ou total do
presente ato.
Art. 11. Determinar que, após as assinaturas, em todos os atos praticados em
função das competências ou atribuições ora delegadas, sejam mencionados o número
e a data desta Portaria.
Art. 12. Ficam convalidados os atos acima delegados praticados, desde o dia 02
de maio de 2007, pelos respectivos Chefes de Seção, do CAC, da EFA e da EDA e
pelo Assistente desta Delegacia e pelos Agentes e Inspetor-Chefe da jurisdição.
Art. 13. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA