ATO NORMATIVO CONJUNTO DEMAB/CODIP Nº 14 DE 07 DE AGOSTO DE 2007

Estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública.

(DOU - 9/8/2007)



O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista o disposto no art. 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de março de 2003, e com o intuito de disciplinar a participação das instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip nas operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), decidem:

Operações Especiais da Stn

Art. 1º Consideram-se operações especiais da STN:

I - as vendas de títulos públicos federais pelos preços médios apurados nas ofertas públicas do Tesouro Nacional; e

II - as compras de títulos públicos federais, a preços competitivos, préviamente definidas como restritas às instituições credenciadas.

Estabelecimento de Metas

Art. 2º A participação nas operações especiais da STN está relacionada ao desempenho mensal da instituição credenciada nas seguintes metas:

I - "dealer" primário: participação de 4% (quatro por cento) nas operações decorrentes de ofertas públicas, excluídas as mencionadas no artigo anterior, de títulos do Tesouro Nacional;

II - "dealer" especialista:

a) participação de 8% (oito por cento) nas operações definitivas realizadas entre os participantes do mercado com cada objeto de negociação previsto em ato normativo conjunto que estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip; e

b) participação média de 12% (doze por cento) nas operações referidas na alínea anterior; e

III - "dealers" primário e especialista: participação, respectivamente, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e de 1% (um por cento) nas operações compromissadas realizadas entre os participantes do mercado.

Parágrafo único. Os percentuais mencionados nos incisos do caput deste artigo referem-se aos valores financeiros das operações, observado que estas são computadas em conformidade com os critérios estabelecidos no ato normativo referido na alínea "a" do inciso II e apenas a partir do dia dez nos meses de fevereiro e agosto.

Participação Nas Operações Especiais da Stn

Art. 3º Somente pode contratar operações especiais da STN no mês em curso a instituição credenciada que, no mês anterior:

I - se "dealer" primário: tenha atingido cinqüenta por cento da meta estabelecida no inciso I e cem por cento da meta estabelecida no inciso III do art. 2º;

II - se "dealer" especialista, cumulativamente:

a) tenha atingido cem por cento das metas estabelecidas na alínea "a" do inciso II e no inciso III do art. 2º; e

b) tenha realizado operações definitivas com participantes do mercado com cada objeto de negociação em pelo menos 5 (cinco) dias úteis em fevereiro e em agosto e 10 (dez) dias úteis nos demais meses.

§ 1º Para efeito de contratação de operações especiais da STN, não se requer o cumprimento:

I - se "dealer" especialista, do número mínimo de dias de operações definitivas que tenham por objeto de negociação Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) ou Série F (NTN-F); e II - se corretora ou distribuidora não pertencente a conglomerado financeiro com presença de pelo menos uma instituição bancária, do percentual mínimo de operações compromissadas com o mercado.

§ 2º A meta prevista na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo será substituída pela presença do "dealer" especialista em sistemas eletrônicos de negociação e sistemas eletrônicos de disseminação de informações a partir de data a ser divulgada em ato normativo que regulamentará a sua atuação nesses sistemas.

Art. 4º Nas vendas pelos preços médios apurados na oferta pública do Tesouro Nacional, são destinados 50% (cinqüenta por cento) dos títulos para cada um dos grupos de "dealers".

§ 1º Dos títulos destinados a cada grupo, a fração máxima que poderá ser adquirida por determinada instituição é dada pela fórmula:

I - "dealer" especialista: IDD/IDG; e

II - "dealer" primário: participação individual/participação do grupo; onde:

IDD = índice de desempenho do "dealer" de que trata o artigo seguinte;

IDG = somatória dos IDD dos "dealers" do respectivo grupo;

Participação individual = (IDD/IDG) x (% Ofpub);

Participação do grupo = somatória das participações individuais do grupo de "dealers" primários; e

% Ofpub = quociente entre as quantidades de títulos adquiridos, da respectiva oferta pública, pelo "dealer" e pelo grupo de "dealers" primários.

§ 2º Apenas as instituições aptas a contratar operações especiais da STN, nos termos do art. 3º e do inciso I do art. 6º, são levadas em conta nas fórmulas referidas no parágrafo anterior.

Índice de Desempenho do "dealer"

Art. 5º Para fins do disposto no artigo anterior, define-se o índice de desempenho do "dealer" (IDD) como a média aritmética de seus índices mensais de desempenho já apurados no semestre de agosto a janeiro ou de fevereiro a julho.

Parágrafo único. O índice mensal de desempenho corresponde ao quociente entre o percentual de participação efetivamente alcançado no mês anterior e o percentual de participação estabelecido como meta no inciso I do art. 2º, se "dealer" primário, ou no inciso II, alínea "b", desse mesmo artigo, se "dealer" especialista, observado que:

I - o índice mensal de desempenho do "dealer" especialista é o resultante da média aritmética dos quocientes entre o percentual de participação efetivamente alcançado em cada objeto de negociação e o percentual de participação estabelecido como meta no inciso II, alínea "b", do art. 2º, observado o limite máximo de 2 (dois) para cada um desses quocientes; e

II - o índice mensal de desempenho apurado pode superar a unidade apenas em valor suficiente para que o índice de desempenho do "dealer" (IDD) no mês de que se trata seja igual a 1 (um).

Disposições Especiais

Art. 6º As seguintes regras são aplicáveis à instituição que tenha sido credenciada em determinado grupo de "dealers" do qual não participou no mês anterior, apenas em relação a esse grupo e ao mês do credenciamento:

I - a faculdade de participar das operações especiais da STN lhe é assegurada, independentemente do disposto no art. 3º;

II - o índice mensal de desempenho é igual à unidade; e

III - os percentuais de participação de que tratam os incisos do art. 2º são calculados com base nas operações realizadas a partir da data do credenciamento.

Disposições Finais

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.

Art. 8º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2007, quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto 12 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 7 de fevereiro de 2007.

IVAN LUÍS GONÇALVES DE OLIVEIRA LIMA

Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto

GUILHERME BINATO VILLELA PEDRAS

Coordenador-Geral de Operações da Dívida

Pública da Secretaria do Tesouro Nacional