ATO NORMATIVO CONJUNTO DEMAB/CODIP Nº 13 DE 07 DE AGOSTO DE
2007
Estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a
operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto e com a
Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública.
(DOU - 9/8/2007)
O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil
e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do
Tesouro Nacional, tendo em vista o disposto no art. 9º da Decisão-Conjunta 14 do
Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de março de
2003, estabelecem os seguintes procedimentos para a seleção das instituições
credenciadas a operar com o Demab e com a Codip:
Grupos de Instituições Credenciadas
Art. 1º O conjunto de instituições credenciadas a operar com o Demab e com a
Codip é composto de dois grupos, "dealers" primários e "dealers" especialistas,
direcionados, respectivamente, para as colocações primárias de títulos públicos
federais e para a negociação no mercado secundário desses títulos.
§ 1º São admitidas até dez instituições em cada um dos grupos de "dealers",
sendo que:
I - três instituições, no máximo, podem ter presença simultânea nos dois grupos;
e
II - duas das dez vagas do grupo de "dealers" especialistas são destinadas a
corretoras ou distribuidoras não pertencentes a conglomerados financeiros.
§ 2º Relativamente às instituições integrantes de um mesmo conglomerado
financeiro, a participação:
I - de uma delas em determinado grupo impossibilita o credenciamento de qualquer
outra para aquele grupo; e
II - de duas delas em grupos distintos onera o limite de três instituições com
presença simultânea nos dois grupos.
§ 3º Conglomerados financeiros são os assim considerados pelo Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad e, para os
fins deste artigo e do art. 9º, que contem com a presença de pelo menos uma
instituição bancária.
Pré-requisitos para O Credenciamento
Art. 2º Constituem pré-requisitos para o credenciamento da instituição:
I - patrimônio de referência de, pelo menos, 50% do valor mínimo fixado para
instituições financeiras com carteira comercial;
II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado
financeiro; e
III - inexistência de restrição que, a critério do Banco Central do Brasil ou da
Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe o credenciamento.
Datas do Credenciamento
Art. 3º Com base no desempenho semestral, os credenciamentos ocorrem nas
seguintes datas:
I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto do
ano anterior a 31 de janeiro; e
II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31
de julho.
Fatores de Avaliação
Art. 4º As instituições são selecionadas, a cada semestre, mediante avaliação de
desempenho nos seguintes fatores:
I - instituição candidata: operações definitivas e compromissadas com o mercado
e ofertas públicas; e
II - instituição credenciada: operações definitivas e compromissadas com o Demab,
relacionamento com o Demab e com a Codip e os fatores citados no inciso
anterior.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste ato normativo, considera-se:
I - operação definitiva: a compra ou a venda de títulos, não decorrente de
oferta pública, sem o compromisso de revenda ou de recompra;
II - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos com o compromisso de
revenda ou de recompra;
III - oferta pública: a operação definitiva decorrente de oferta pública do
Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;
IV - relacionamento com o Demab e com a Codip: a interação da instituição com as
mesas de operações do Demab e da Codip; e
V - título: qualquer título público federal custodiado no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic).
Art. 5º Os fatores de avaliação têm pesos diferenciados em função do grupo e da
condição da instituição, conforme os quadros abaixo:
I - grupo "dealers" primários:
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Fator de Avaliação Instituição
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Candidata Credenciada
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Operações Definitivas com o Mercado 20% 14%
Operações Compromissadas com Mercado 30% 21%
Ofertas Públicas 50% 35%
Operações Def. e Compromissadas com o Demab - 10%
Relacionamento com o Demab - 10%
Relacionamento com a Codip - 10%
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II - grupo "dealers" especialistas:
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Fator de Avaliação Instituição
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Candidata Credenciada
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Operações Definitivas com o Mercado 70% 49%
Operações Compromissadas com o Mercado 20% 14%
Ofertas Públicas 10% 7%
Operações Def. e Compromissadas com o Demab - 10%
Relacionamento com o Demab - 10%
Relacionamento com a Codip - 10%
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Avaliação das Operações
Art. 6º Somente as operações realizadas em condições competitivas serão objeto
de avaliação, excluídas, em qualquer hipótese, as que apresentem indícios de
artificialidade, as contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado
financeiro e as contratadas com fundos de investimento, ou congêneres,
administrados pela própria instituição ou por qualquer outra integrante do mesmo
conglomerado financeiro.
Parágrafo único. Para fins de avaliação, são consideradas, nas operações:
I - de venda conjugada com compra, apenas a compra ou a venda definitiva objeto
de oferta pública (Ofpub) ou de leilão informal (Leinf), não lhe sendo aplicável
o disposto no art. 7º, parágrafo único, in fine;
II - com intermediação, a participação, também, das instituições intermediárias;
e
III - definitivas do "dealer" especialista com o mercado, somente as referidas
no art. 8º.
Art. 7º As operações são computadas pelos seguintes preços unitários:
I - dobro do valor nominal do título nas operações definitivas e nas ofertas
públicas de Letras do Tesouro Nacional (LTN) e Notas do Tesouro Nacional Série F
(NTN-F) com prazo de vencimento superior a 90 dias e inferior ou igual a 2 anos;
II - quádruplo do valor nominal do título nas operações definitivas e nas
ofertas públicas de LTN ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 2 anos e
inferior ou igual a 5 anos;
III - óctuplo do valor nominal do título nas operações definitivas e nas ofertas
públicas de LTN ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 5 anos;
IV - dobro do preço unitário contratado nas operações definitivas e nas ofertas
públicas de Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) com prazo de vencimento
superior a 90 dias e inferior ou igual a 4 anos;
V - quádruplo do preço unitário contratado nas operações definitivas e nas
ofertas públicas de NTN-B com prazo de vencimento superior a 4 anos e inferior
ou igual a 10 anos;
VI - óctuplo do preço unitário contratado nas operações definitivas e nas
ofertas públicas de NTN-B com prazo de vencimento superior a 10 anos; e
VII - preço unitário contratado nas demais hipóteses de:
a) operações definitivas com o Demab e ofertas públicas; e
b) operações definitivas com participante de mercado desde que o prazo de
vencimento do título seja superior a 90 dias.
§ 1º Não são consideradas para fins de avaliação as operações definitivas entre
participantes de mercado com títulos com prazo de vencimento igual ou inferior a
90 dias.
§ 2º As operações compromissadas têm seu valor multiplicado pelo fator
correspondente ao número de dias úteis do compromisso e as operações definitivas
com o Demab, pelo fator correspondente ao número de dias úteis a decorrer até o
vencimento do título objeto da operação.
Art. 8º O "dealer" especialista, para aferição de seu desempenho no fator
operações definitivas com o mercado, deve eleger três elementos entre
vencimentos de LTN, NTN-B, Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C) e NTN-F e
semestres de vencimentos de Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
§ 1º Os títulos e os semestres de vencimentos passíveis de avaliação são os
constantes da relação divulgada pelo Demab e pela Codip, que poderão estabelecer
critérios para a seleção dos três elementos de cada "dealer".
§ 2º Durante o período de avaliação, admitem-se duas substituições dos elementos
selecionados, seja um título, por outro título ou por um semestre de
vencimentos, seja um semestre de vencimentos, por outro semestre de vencimentos
ou por um título, ressalvando-se não se submeterem a esse limite de duas
substituições, as decorrentes de resgates de títulos ou de inclusão/exclusão, no
próprio período de avaliação, de títulos ou semestres de vencimentos na/da
relação citada no parágrafo anterior.
§ 3º Cada título ou semestre de vencimentos inicialmente selecionado e seus
eventuais substitutos constituem um objeto de negociação, sobre o qual o
desempenho será avaliado.
§ 4º As operações definitivas são computadas, sem efeitos retroativos, a partir
do segundo dia útil subseqüente ao do dia em que o "dealer" especialista tenha
informado, por correio eletrônico endereçado conjuntamente a
dealers.diger.demab@bcb.gov.br e a dealers. codip.df.stn@fazenda.gov.br, os
títulos e/ou semestres de vencimentos selecionados.
Critérios de Seleção
Art. 9º Na seleção das instituições, como etapa preliminar:
I - são descredenciadas:
a) a instituição de menor pontuação do grupo de "dealers" primários;
b) a instituição independente - isto é, a corretora ou a distribuidora não
pertencente a conglomerado financeiro - de menor pontuação do grupo de "dealers"
especialistas; e
c) a instituição não classificada como independente (alínea "b" deste inciso) de
menor pontuação do grupo de "dealers" especialistas;
II - podem ser credenciadas, sujeitas a confirmação, as candidatas mais bem
classificadas nos respectivos grupos em número que respeite os seguintes limites
de "dealers":
a)dez no grupo de primários;
b) dois independentes (alínea "b" do inciso anterior) no grupo de especialistas;
e
c) oito não classificados como independentes (alínea "b" do inciso anterior) no
grupo de especialistas.
Parágrafo único. Considera-se candidata a determinado grupo a instituição -
financeira ou qualquer outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
não credenciada ou não mais credenciada por força do disposto no inciso I - que
preencha os pré - requisitos para o credenciamento e por este tenha manifestado
seu interesse, na forma do art. 14.
Art. 10. Na hipótese de resultar, após a etapa referida no artigo anterior,
número superior a três instituições com pretensão a presença concomitante nos
dois grupos de "dealers", as três vagas são preenchidas pelas que tenham obtido
maior soma de pontos nos seguintes fatores de avaliação de instituições
candidatas, considerados com idêntico peso:
I - oferta pública; e
II - operações definitivas com o mercado.
Art. 11. Em virtude do disposto no artigo anterior, a instituição não confirmada
como "dealer" em ambos os grupos será credenciada/descredenciada como "dealer"
primário ou "dealer" especialista, de acordo com sua preferência.
Art. 12. As vagas decorrentes do procedimento descrito no artigo anterior serão
preenchidas pelas candidatas mais bem classificadas em cada um dos grupos,
observado que:
I - o credenciamento da instituição candidata a "dealer" primário poderá
acarretar, se for o caso, o seu descredenciamento como "dealer" especialista, e
vice-versa, tendo em vista a preferência da instituição por um dos grupos de
"dealer", primário ou especialista; e
II - o processo de credenciamento inicia-se pelo grupo de candidatos a "dealer"
especialista e a este retorna sempre que surja nova vaga a "dealer"
especialista.
Art. 13. Na ocorrência de descredenciamentos extemporâneos, o Demab e a Codip
decidirão pela conveniência de preencher as vagas resultantes.
Parágrafo único. Eventual credenciamento observará a regra da candidata mais bem
classificada, todavia não poderá implicar revisão das instituições que já têm
presença simultânea nos dois grupos.
Art. 14. Para fins do disposto nos três artigos anteriores, a instituição deve
manifestar, tempestivamente por meio de correio eletrônico, o seu interesse em
ser credenciada:
I - nos dois grupos de "dealers" ou preferencialmente no de "dealers" primários;
II - nos dois grupos de "dealers" ou preferencialmente no de "dealers"
especialistas;
III - nos dois grupos de "dealers" ou somente no de "dealers" primários;
IV - nos dois grupos de "dealers" ou somente no de "dealers" especialistas;
V - apenas em um grupo, preferencialmente no de "dealers" primários;
VI - apenas em um grupo, preferencialmente no de "dealers" especialistas;
VII - somente no grupo de "dealers" primários; ou
VIII - somente no grupo de "dealers" especialistas.
§ 1º O correio eletrônico deve ser enviado, simultaneamente, para os endereços
dealers.diger.demab@bcb.gov.br e dealers.codip. df.stn@fazenda.gov.br, no prazo
que se esgota:
I - para as instituições credenciadas, no último dia útil de cada período de
avaliação; e
II - para as demais instituições, nos 240 minutos subseqüentes ao do recebimento
de consulta formulada pelo Demab e pela Codip a respeito do assunto.
§ 2º Tratando-se de instituições integrantes de um mesmo conglomerado
financeiro, apenas uma delas deverá enviar o correio eletrônico; sendo enviado
por mais de uma, prevalecerá o que primeiro tiver sido recebido.
§ 3º O não-recebimento tempestivo do correio será interpretado como manifestação
de desinteresse da instituição, credenciada ou não, em participar de qualquer
grupo de "dealers".
Divulgação de Resultados
Art. 15. O Demab e a Codip divulgarão pela Internet ou informarão por correio
eletrônico, mensalmente, os resultados da avaliação de desempenho das
instituições "dealers".
Disposições Transitórias
Art. 16. O credenciamento de 10 de agosto de 2007 será efetivado de acordo com o
disposto no Ato Normativo Conjunto 11 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 7 de
fevereiro de 2007.
Disposições Finais
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Demab e pelo
Coordenador-Geral da Codip.
Art. 18. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 10 de agosto de 2007, quando ficará revogado o Ato Normativo
Conjunto 11 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 2007.