RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17 DE 08 DE MAIO DE 2007
Dá nova redação ao artigo 1º da Resolução nº 5, de 23 de fevereiro de 2007, que
encerra a revisão dos direitos antidumping, aplicada aos produtos que menciona.
(DOU - 9/5/2007)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o
inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em
vista o que consta do Processo MDIC/SECEX - 52500.025384/2005-59 e do Recurso
Administrativo 52000.003611/2007-98,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 5, de 23 de fevereiro de 2007, publicada no
dia 26 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Encerrar o processo de revisão dos direitos antidumping aplicados nas
importações brasileiras de metacrilato de metila, produto classificado no código
2916.14.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha,
Espanha, França e Reino Unido, com a manutenção dos direitos antidumping em
vigor na forma de direitos específicos, fixados em dólares dos Estados Unidos da
América, conforme a seguir discriminados: DAE (direito antidumping específico)
(em US$ por tonelada) = US$ 2.092,47 por tonelada - Preço CIF da importação por
tonelada.
Parágrafo único. O direito antidumping não poderá ser superior a 8,1% do preço
CIF por tonelada de cada operação de importação, em se tratando de produto da
Alemanha;11,5%, da Espanha; 5%, da França; e 12,3%, do Reino Unido. Quando isto
ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a montantes equivalentes aos
percentuais constantes deste parágrafo." (NR)
Art. 2º O valor de referência de US$ 2.092,47 por tonelada será atualizado a
cada três meses com base nas cotações da publicação ICIS-LOR (Independent
Commodity Information Service - London Oil Reports) para o mercado europeu,
sempre considerando a média simples das cotações médias de cada semana do último
mês do trimestre anterior, acrescidas de US$ 12,87 por tonelada, referentes às
despesas de exportação, e US$ 46,32 por tonelada, relativos aos custos de frete
e seguro internacionais.
Art. 3º Caso se verifique uma variação positiva ou negativa na média das
cotações, de pelo menos 10%, de um mês em relação ao mês que o antecede, a
atualização de preços ocorrerá de imediato, ainda que em prazo inferior a três
meses.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União e terá vigência até 26 de fevereiro de 2012, nos termos do
disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602 de 1995.
MIGUEL JORGE