PORTARIA RFB Nº 10.109 DE 04 DE MAIO DE 2007
Altera a Portaria RFB nº 4.491, de 6 de outubro de 2005, que dispõe sobre a
instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
(DOU - 9/5/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e X do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o
art. 27 do Anexo I ao Decreto nº 6.102, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 4.491, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo 1º (...)
§ 1º (...)
(...)
II - aos Chefes de Escritório de Corregedoria quando tiverem ciência de
irregularidade no âmbito da respectiva Região Fiscal;
III - ao Chefe de Escritório de Corregedoria na Região Fiscal onde se localize a
Unidade Central em que ocorrer a irregularidade.
(...)"
"Artigo 2º As comissões em funcionamento, designadas até 1º de maio de 2007 por
autoridades instauradoras da ex-Secretaria da Receita Federal ou da extinta
Secretaria da Receita Previdenciária, prosseguirão suas atividades, devendo
observar adicionalmente as seguintes regras:
(...)
Parágrafo único. A partir de 2 de maio de 2007, todas as solicitações e
requisições referentes às comissões de que trata este artigo deverão ser
encaminhadas às autoridades mencionadas no art. 1º."
"Artigo (...)
§ 1º O titular da Unidade deve encaminhar a representação recebida ou, sendo
quem primeiramente teve conhecimento da irregularidade, representar diretamente
ao Escritório de Corregedoria, no âmbito da respectiva Região Fiscal.
(...)"
"Artigo 25. (...)
(...)
§ 3º Ficam assegurados aos servidores lotados e em exercício na
Corregedoria-Geral da Receita Federal do Brasil e nos seus Escritórios, que
exercerem funções diretamente relacionadas com a ética funcional e a disciplina,
os direitos referentes à remoção previstos no art. 5º do Decreto nº 2.331, de
1997, levando-se em consideração o tempo de lotação e de exercício no âmbito das
corregedorias-gerais da ex-Secretaria da Receita Federal ou da extinta
Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 4º Para o exercício dos direitos referentes à remoção previstos no art. 5º do
Decreto nº 2.331, de 1997, o servidor deverá comunicar à chefia imediata, com
antecedência mínima de 90 dias, sua intenção de desligar-se da unidade da
Corregedoria onde estiver em exercício."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID