PORTARIA ADENE Nº 45 DE 04 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre a elaboração, exame e aprovação de projetos para fins de isenção do
AFRMM e do IOF de que trata o art. 4º da Lei nº 9.808 de 26 de julho de 1999.
(DOU - 9/4/2007)
O Diretor Geral da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, no uso de
suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria 350, de 12 de fevereiro
de 2007, e de conformidade com o disposto no art. 21, § 5º, inciso IV, da Medida
Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, nos termos do art. 4º da Lei
9.808 de 26 de julho de 1999 e de conformidade com o art. 43 do regulamento
anexo à Resolução nº 26-A de 22 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º As empresas que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou
diversificarem no Nordeste que pretenderem utilizar a faculdade outorgada pelo
art. 4º da Lei. 9.808 de 26 de julho de 1999, deverão apresentar à ADENE:
I - Requerimento solicitando o direito à isenção do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, e do IOF na conformidade do art. 4º da
Lei 9.808/99;
II - Projeto técnico-econômico de implantação, modernização, ampliação ou
diversificação elaborado de conformidade com o roteiro indicado no anexo desta
Portaria;
III - As empresas que tenham projetos aprovados pela ADENE, para concessão de
recursos do FDNE ou de Redução do Imposto de Renda ou que comprovem aprovação de
outros Órgãos Oficiais, os quais prevejam implantação, ampliação, modernização
ou diversificação e que seja considerado de interesse para o desenvolvimento do
Nordeste, ficam dispensadas do documento referido no item II, do "caput", deste
Artigo, podendo a ADENE solicitar as informações complementares que julgar
necessárias.
Art. 2º Obtendo o projeto parecer favorável da Diretoria-Geral, a ADENE emitirá
a Portaria concessiva do direito, declarando o referido projeto de interesse ao
desenvolvimento Regional.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JOSÉ ZENÓBIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS