CIRCULAR BACEN Nº 3.344 DE 07 DE MARÇO DE 2007
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
(DOU - 9/3/2007)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de
março de 2007, com base nos artigos 9º, 10, VII, e 11, III, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, nos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro
de 2006, e no parágrafo 2º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
na Resolução nº 3.447, de 5 de março de 2007, e tendo em vista o art. 2º da
Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º O título 3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a
vigorar acrescido do capítulo 4 - Capital em moeda nacional - Lei nº
11.371/2006, nos termos desta Circular.
Art. 2º O índice e o capítulo 1 do titulo 3 do Regulamento do Mercado de Câmbio
e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005,
passam a vigorar com a redação contida nas folhas anexas à presente Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO VIEIRA DA CUNHA
Diretor
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Diretor
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
Índice do Título
Formato Global
CAPÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais 1 (NR)
Recebimento Antecipado de Exportação 2
Garantias Prestadas por Organismos Internacionais 3
Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006 4 (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
Os capitais estrangeiros no Brasil, aí incluídas as operações de crédito, de
financiamento e de investimentos externos, independentemente do tipo, meio e
forma utilizados para sua realização, devem, à exceção do disposto nos capítulos
2, 3 e 4 deste título, observar o estabelecido em regulamentação específica, que
se encontra disponível na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br).
(NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 4 - Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006 (NR)
1. Deve ser registrado, a partir de 19 de março de 2007, em moeda nacional, no
Sistema de informações Banco Central - Sisbacen, Registro Declaratório
Eletrônico - Módulo Investimento Externo Direto - RDE-IED, o capital estrangeiro
de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, desde que
conste regularmente dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do
capital estrangeiro, observado o seguinte:
a) nos casos de participações complementares a investimento estrangeiro na mesma
receptora e já detentor de Registro Declaratório Eletrônico (RDE-IED), o
registro da participação de que se trata deve ser efetuado sob o mesmo número de
registro;
b) nos casos de novos registros, devem ser observados os procedimentos de
cadastramento prévio, previstos nos § 2º do art. 1º e art. 2º do Regulamento
Anexo à Circular nº 2.997, de 15 de agosto de 2000;
c) independentemente da data da integralização da participação estrangeira no
capital da empresa brasileira receptora do investimento, a participação a ser
registrada deve ser aquela constante dos registros contábeis da empresa, na
forma da regulamentação em vigor, para a qual haja comprovação documental da
titularidade do capital externo.
2. O registro de que trata o item anterior deve ser efetuado mediante utilização
da transação PRDE 600 do Sisbacen, nos seguintes prazos:
a) até 30 de junho de 2007, o capital existente em 31 de dezembro de 2005;
b) até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no
qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital, o capital
contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive.
3. As instruções para o declarante efetuar o registro no sistema estão
consignadas no tópico Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006, disponível
na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), Câmbio e
capitais estrangeiros - Manuais - Manuais do registro Declaratório Eletrônico -
RDE-IED Manual do declarante.
4. No caso de investimento em instituição financeira, em outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em sociedade
administradora de consórcios, o registro deve ser precedido de manifestação do
Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) quanto à regularidade
da participação societária.
5. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que couber, as demais
disposições e procedimentos constantes do Regulamento Anexo à Circular nº 2.997,
de 2000.