RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de
Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC que menciona. Retificado do
DOU de 26 de dezembro de 2006 e 18 de janeiro de 2007
(DOU - 9/2/2007)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art.
2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nºs 67/00, 68/00, 05/01,
06/01, 21/02, 31/03, 33/03, 34/03, 38/05, 39/05, 40/05, 13/06 e 27/06, do
Conselho do Mercado Comum - CMC e as Resoluções nºs 42/06, 68/06 e 70/06, do
Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL; as emendas à Nomenclatura do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias; e o art. 4º do
Decreto nº 5.835, de 06 de julho de 2006, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de
Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do
Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com as respectivas alíquotas
do Imposto de Importação, passa a vigorar conforme indicado no Anexo II a esta
Resolução, cujos códigos estão identificados com o sinal gráfico "#" ao lado de
suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º A Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as
respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 30 de junho
de 2007, conforme indicado no Anexo III a esta Resolução, cujos códigos estão
assinalados com o sinal gráfico "§" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo único. Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de
Importação concedidas na condição de Extarifários para Bens de Informática e de
Telecomunicações, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os
deferiram.
Art. 4º Tendo em vista o disposto nos artigos 1 e 2 da Decisão CMC nº 40/05, que
prorrogou para 1º de janeiro de 2009 o início de vigência do Regime Comum de
Bens de Capital Não Produzidos, objeto da Decisão CMC nº 34/03 e do Decreto nº
5.078, de 11 de maio de 2004, permanecem vigentes as reduções das alíquotas do
Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de
Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções
da CAMEX que os deferiram.
Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos
assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais,
continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação
pertinente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2007, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente as Resoluções desta Câmara de nº 42, de
26 de dezembro de 2001, nº 18, de 30 de julho de 2002, nº 35, de 18 de dezembro
de 2002, nº 23, de 28 de julho de 2003, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nº 20,
de 06 de julho de 2004, nº 37, de 13 de dezembro de 2004, nº 12, de 25 de abril
de 2005, nº 44, de 23 de dezembro de 2005, nº 15, de 29 de junho de 2006, nº 22,
de 08 de agosto de 2006, nº 29, de 26 de setembro de 2006 e nº 33, de 30 de
outubro de 2006.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Anexo I