ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 3 DE 06 DE AGOSTO DE
2007
Estabelece procedimentos complementares ao procedimento simplificado aplicável
na reimportação, reexportação, admissão e exportação temporária de recipientes,
embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos
e outros bens com finalidade semelhante.
(DOU - 8/8/2007)
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições
regimentais, e com fundamento no disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB
nº 747, de 14 de junho de 2007, declara:
Art. 1º Os exportadores e importadores nacionais, habilitados a utilizar o
procedimento simplificado de reimportação, reexportação, admissão e exportação
temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores,
racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante, deverão
observar o disposto neste Ato Declaratório, em complementação ao que estabelece
a Instrução Normativa RFB nº 747, de 2007.
Do Despacho Aduaneiro
Art. 2º O despacho aduaneiro dos bens a que se refere o art. 1º, quando estes se
submeterem ao procedimento simplificado de que trata a Instrução Normativa RFB
nº 747, de 2007, poderá ser processado:
I - na importação:
a) por meio de declaração de importação (DI) do tipo 01, quando forem
reimportados e não estiverem acompanhando mercadorias ou quando estiverem
acompanhando mercadorias a serem admitidas em:
1. entreposto aduaneiro;
2. entreposto internacional da Zona Franca de Manaus (Eizof);
3. entreposto industrial sob controle informatizado (Recof);
4. Zona Franca de Manaus (ZFM);
5. Área de Livre Comércio (ALC);
6. Depósito Especial (DE); e
7. Zona de Processamento de Exportação (ZPE);
b) por meio de DI do tipo 05, quando forem admitidos temporariamente e não
estiverem acompanhando mercadorias;
c) por meio de DI do tipo 12, quando forem reimportados ou admitidos
temporariamente e acompanharem mercadorias em regime comum de importação;
d) por meio da mesma DI utilizada para admitir as mercadorias às quais eles
acompanhem em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais,
quando forem admitidos temporariamente ou reimportados, exceto, neste último
caso, nas hipóteses prevista nos itens 1 a 7 da alínea "a"; e
II - na exportação, por meio de registro de exportação (RE) específico, com o
código de enquadramento da operação no 90001 ou 99132, respectivamente, quando
forem exportados temporariamente ou reexportados, independentemente de
acompanharem ou não mercadorias.
§ 1º Os bens a que se refere o caput e as mercadorias às quais eles acompanhem,
se for o caso, deverão ser objeto de adições ou REs distintos, quando submetidos
a despacho por meio da mesma declaração, de importação ou exportação.
§ 2º Deverá ser declarado na adição da DI correspondente aos bens a que se
refere o caput:
a) o regime de tributação de "não-incidência" ou "suspensão", respectivamente,
quando se tratar de reimportação ou admissão temporária; e
b) o fundamento legal do regime de tributação do imposto de importação no 98, em
qualquer caso.
§ 3º É dispensada a instrução da declaração de exportação ou importação com nota
fiscal ou fatura comercial, respectivamente, correspondente aos bens a que se
refere o caput, quando esses acompanharem mercadorias.
Art. 3º Deverá ser registrada uma DI para os bens de que trata o art. 1º e
outra, adequada a cada caso, para as mercadorias às quais eles estejam
acompanhando, quando estas devam ser admitidas nos regimes aduaneiros especiais
ou aplicado a áreas especiais referidos no item 2 da alínea "a" do inciso I do
caput do art. 2º
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o importador deverá solicitar o
registro de mais de uma DI para o mesmo conhecimento de carga.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LABRIOLA NETO