RESOLUÇÃO CGSN Nº 5 DE 30 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e
contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
(Simples Nacional). Retificado do DOU de 01 de junho de 2007
(DOU - 8/6/2007)
O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de
março de 2007,
resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma de cálculo e recolhimento dos
impostos e contribuições devidos pelas microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
Cálculo dos Tributos Devidos
Base de Cálculo
Art. 2º A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente
pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta
total mensal auferida, segregada na forma do art. 3º.
§ 1º Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o
somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.
§ 2º As ME e EPP poderão se utilizar da receita bruta total recebida, na
forma a ser regulamentada por Resolução do CGSN, sendo essa opção
irretratável para todo o ano-calendário.
Segregação das Receitas
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar,
destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento,
conforme o caso:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a
substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso III;
II - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a
substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso III;
III - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes do inciso VI;
V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes do inciso VI;
VI - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas para exportação;
VII - as receitas decorrentes da locação de bens móveis;
VIII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de
2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro
Município;
IX - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos
I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
X - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos
I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com retenção ou
com substituição tributária do ISS;
XI - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos
XIII a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem
retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
XII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIII a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem
retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
XIII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIII a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com
retenção ou com substituição tributária do ISS;
XIV - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido
a outro Município;
XV - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos
XIX a XXIV e XXVI do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 Resolução CGSN nº 4,
de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio
Município;
XVI - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;
XVII - as receitas decorrentes da prestação do serviço previsto no inciso
XXV do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
XVIII - as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes
intermunicipais e interestaduais de cargas sem substituição tributária de
ICMS.
XIX - as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes
intermunicipais e interestaduais de cargas com substituição tributária de
ICMS.
§ 1º A receita decorrente da locação de bens móveis referida no inciso VII é
tão-somente aquela decorrente da exploração de atividade não definida na
lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como
receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços
que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município,
nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei
Complementar nº 116, de 2003.
§ 3º As receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária
deverão ser segregadas por tributo.
§ 4º Consideram-se receitas de exportação, para fins dos incisos III e VI,
as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de consórcio de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.
Alíquotas
Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se alíquota o somatório dos
percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos desta Resolução.
Art. 5º O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo
Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas
constantes das tabelas dos anexos, aplicadas sobre as receitas determinadas
na forma dos arts. 2º e 3º, observado o disposto nos arts. 9º a 14.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a
receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período
de apuração.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo
Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de
atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada,
a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).
§ 3º Na hipótese do § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de
atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo
utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao
do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).
§ 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente
anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a
regra prevista no § 3º até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando,
então, adotará a regra prevista no § 1º.
Art. 6º Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º
aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV,
observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I - receitas do inciso I do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção I do
Anexo I;
II - receitas do inciso II do art. 3º: alíquotas das tabelas 1 a 7 da Seção
II do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos
incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição
tributária, conforme o caso;
III - receitas do inciso III do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção III
do Anexo I;
IV - receitas do inciso IV do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção I do
Anexo II;
V - receitas do inciso V do art. 3º: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção
II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos
incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária,
conforme o caso;
VI - receitas do inciso VI do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção III do
Anexo II;
VII - receitas do inciso VII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção I do
Anexo III;
VIII - receitas do inciso VIII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção II
do Anexo III;
IX - receitas do inciso IX do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção III do
Anexo III;
X - receitas do inciso X do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção IV do
Anexo III;
XI - receitas do inciso XI do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção I do
Anexo IV;
XII - receitas do inciso XII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção II
do Anexo IV;
XIII - receitas do inciso XIII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção
III do Anexo IV.
Art. 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter
receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º, deverá ser apurada a
relação entre a folha de salários, incluídos encargos, em 12 (doze) meses e
a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de
apuração (r), conforme demonstrado abaixo:
Folha de salários, incluídos encargos, em 12 meses
r =
----------------------------------------------------------------------------------------------------
Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários,
incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do
período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore,
acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para
a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, consideram-se salários os valores de
salário-de-contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991.
§ 3º Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de
atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários
anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da
receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 5º, no que couber.
§ 4º Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja maior ou
igual a 0,40 (quarenta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas
tabelas da Seção I do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte
forma:
I - receitas do inciso XIV do art. 3º: alíquotas da Tabela 1;
II - receitas do inciso XV do art. 3º: alíquotas da Tabela 2;
III - receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da Tabela 3;
IV - receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da Tabela 4, devendo o
ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação
municipal.
V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6.
§ 5º Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja maior ou
igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e menor que 0,40 (quarenta
centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas da Seção II do
Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I - receitas do inciso XIV do art. 3º: alíquotas da Tabela 1;
II - receitas do inciso XV do art. 3º: alíquotas da Tabela 2;
III - receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da Tabela 3;
IV - receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da Tabela 4; devendo o
ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação
municipal;
V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6.
§ 6º Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja maior ou
igual a 0,30 (trinta centésimos) e menor que 0,35 (trinta e cinco
centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas da Seção III
do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I - receitas do inciso XIV do art. 3º: alíquotas da Tabela 1;
II - receitas do inciso XV do art. 3º: alíquotas da Tabela 2;
III - receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da Tabela 3;
IV - receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da Tabela 4; devendo o
ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação
municipal;
V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6.
§ 7º Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja menor que
0,30 (trinta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas
da Seção IV do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I - receitas do inciso XIV do art. 3º: alíquotas da Tabela 1;
II - receitas do inciso XV do art. 3º: alíquotas da Tabela 2;
III - receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da Tabela 3;
IV - receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da Tabela 4; devendo o
ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação
municipal;
V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6.
Contribuição para a Seguridade Social Não Incluída no Simples Nacional
Art. 8º Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas nos incisos
I a XII do § 3º, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII a
XXVI, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, o valor
devido da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica,
não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da
RFB.
Majoração da Alíquota
Art. 9º Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional,
ultrapassar o limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados
em entes federativos que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta
total mensal que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas
previstas nas tabelas dos anexos desta Resolução, majoradas em 20% (vinte
por cento).
§ 1º Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP no
ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o
início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro.
§ 2º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total
mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º,
e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º.
§ 3º Para as ME e EPP que não possuírem filiais, o valor devido em relação à
parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no
caput, observado o disposto no § 1º, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da relação a que se refere o §
2º pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota
máxima majorada em 20% (vinte por cento);
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela
multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente,
e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
§ 4º Para as ME e EPP que não possuírem filiais, o valor devido em relação à
parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite previsto no
caput, observado o disposto no § 1º, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre 1 (um)
inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita bruta total mensal, e,
ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela
multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere
§ 2º pela receita correspondente e, ainda, pelas respectiva alíquota obtida
na forma dos arts. 6º e 7º.
§ 5º Para as ME e EPP que possuírem filiais, o valor devido em relação à
parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no
caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das
expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º
pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do
art. 3º, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte
por cento).
§ 6º Para as ME e EPP que possuírem filiais, valor devido em relação à
parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite previsto no
caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das
expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a
relação a que se refere § 2º pela receita correspondente de cada
estabelecimento segregada na forma do art. 3º, e, ainda, pela respectiva
alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.
Art. 10. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional não
possuir filiais e ultrapassar sublimite previsto no art. 13 da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, a parcela da receita bruta total mensal que:
I - exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II
do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota
correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do
art. 5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita,
conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do
referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento).
II - exceder o limite máximo do inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4,
de 2007, estará sujeita à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos,
subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita
e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite,
sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento).
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput, na hipótese de a ME
ou a EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 3º.
§ 2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se:
I - o disposto no inciso I do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse sublimite
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido
entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
II - o disposto no inciso II do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse o limite
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total
mensal que exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no
inciso I do § 2º, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º.
§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total
mensal que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da
Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, e a
receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º.
§ 5º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que
exceder o sublimite previsto no caput, ou no inciso
I do § 2º, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da
Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º,
será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da receita bruta total mensal
pela diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 3º e 4º
e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela
multiplicação da receita correspondente pela diferença entre as relações
percentuais a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela respectiva
alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o disposto no § 1º.
§ 6º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que
não exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I
do § 2º, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a
relação a que se refere o § 3º pela receita bruta total mensal e, ainda,
pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela
multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere
§ 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida
na forma dos arts. 6º e 7º.
§ 7º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que
exceder o limite máximo do inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de
2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da relação a que se refere o §
4º pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela alíquota obtida na forma
do inciso II do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela
multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente,
e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas na forma do inciso II do
caput.
Art. 11. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional possuir
filiais e ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no art. 13 da
Resolução CGSN nº 4, de 2007, a parcela da receita bruta total mensal que:
I - exceder o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº
4, de 2007, para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que
adotem esse sublimite, mas não exceder o limite máximo de que trata o inciso
II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota
correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do
art. 5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita,
conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do
referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);
II - exceder o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN
nº 4, de 2007, para os estabelecimentos localizados em unidades federativas
que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite máximo de que trata o
inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à
alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do
§ 1º do art. 5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de
receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da
faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento).
III - exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da
Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita:
a) para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que adotem
sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos, subtraída do
percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida
do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo
esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);
b) para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que não
adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos majorada
de 20% (vinte por cento);
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput, na hipótese de a
ME ou a EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 3º.
§ 2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se:
I - o disposto nos incisos I e II do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse
sublimite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
II - o disposto no inciso III do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse o
limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de
meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total
mensal que exceder o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º;
§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total
mensal que exceder o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º;
§ 5º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total
mensal que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da
Resolução CGSN nº 4, de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos do
art. 2º;
§ 6º Para os estabelecimentos localizados em entes federativos que não
adotem sublimites, o valor devido em relação à parcela da receita bruta
total mensal que não exceder o limite máximo de que trata o inciso II do
art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II
do § 2º, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a
relação a que se refere o § 5º pela respectiva receita bruta mensal e,
ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela
multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 5º pela
receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma
dos arts. 6º e 7º.
§ 7º Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite
previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o
disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita
bruta mensal que não exceder esse sublimite será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a
relação a que se refere o § 3º pela respectiva receita bruta mensal e,
ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela
multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela
receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma
dos arts. 6º e 7º.
§ 8º Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite
previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado
o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da
receita bruta mensal que não exceder esse sublimite, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a
relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal e,
ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela
multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela
receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma
dos arts. 6º e 7º.
§ 9º Para todos os estabelecimentos, o valor devido em relação à parcela da
receita bruta mensal que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do
art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II
do § 2º, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da relação a que se refere o §
5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na
forma do inciso III do caput; II - na hipótese de o contribuinte auferir
mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das
expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 5º
pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na
forma do inciso III do caput.
§ 10. Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite
previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o
disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita
bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que
trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o
disposto no inciso II do § 2º, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre as relações
percentuais a que se referem os §§ 3º e 5º pela respectiva receita bruta
mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela
multiplicação da diferença entre as relações percentuais a que se referem os
§§ 3º e 5º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota
obtida na forma do inciso I do caput.
§ 11. Para os estabelecimentos cujos estados adotarem o sublimite previsto
no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o
disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita
bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que
trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o
disposto no inciso II do § 2º, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre as relações
percentuais a que se referem os §§ 4º e 5º pela respectiva receita bruta
mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela
multiplicação da diferença entre as relações percentuais a que se referem os
§§ 4º e 5º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota
obtida na forma do inciso II do caput.
Valor Fixo, Isenção ou Redução de Icms ou Iss
Art. 12. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta
auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive
por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento
do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a ME
sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir
do ano-calendário seguinte.
§ 2º Os valores estabelecidos no caput deste artigo não poderão exceder a
50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a
faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos anexos desta Resolução,
respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa
estabelecidos nas respectivas tabelas.
§ 3º As ME que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no
ano-calendário de início de atividades ficam impedidas de utilizar o
disposto neste artigo.
§ 4º O limite de que trata o caput deverá ser proporcionalizado na hipótese
de a ME ter iniciado suas atividades no anocalendário anterior,
utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse
ano-calendário, multiplicada por 12 (doze).
§ 5º Para a determinação da alíquota do Simples Nacional, utilizar-se-ão as
tabelas dos anexos desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS,
conforme o caso.
§ 6º O valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha
ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos de que trata o
caput.
§ 7º Na hipótese de ISS devido a outro município o imposto deverá ser
recolhido nos termos do art. 3º ao 10, sem prejuízo do recolhimento do valor
fixo devido ao município de localização do estabelecimento.
§ 8º O valor fixo de que trata o caput deverá ser incluído no valor devido
pela ME relativamente ao Simples Nacional.
Art. 13. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal
concedam, a partir de 1º de julho de 2007, isenção ou redução específica
para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução
proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente
federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma:
I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados
os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a
redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
Imunidades
Art. 14. Sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão
desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a
respectiva imunidade, conforme o caso.
Aplicativo de Cálculo
Art. 15. O cálculo do valor devido do Simples Nacional deverá ser efetuado
por meio de aplicativo específico disponível na internet.
Parágrafo único. O documento único de arrecadação para recolhimento do valor
devido será gerado pelo aplicativo a que se refere o caput.
Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 16. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser
pagos até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele
em que houver sido auferida a receita bruta.
§ 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos
do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de
encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Seção I: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a
substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de
mercadorias para exportação
Tabela 1 - Sem substituição tributária
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS
Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
Anexo I - Partilha do Simples Nacional - Comércio
Seção II: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a
substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de
mercadorias para exportação
Tabela 1 - Substituição tributária somente do ICMS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS
Até 120.000,00 2,75% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 3,61% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 4,51% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 4,98% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 5,02% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 5,46% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 5,52% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 5,58% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 5,96% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 6,02% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 6,57% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 6,63% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 6,68% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 6,75% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 6,81% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 7,41% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 7,47% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 7,54% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 7,60% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 7,66% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 0%
Anexo I - Partilha do Simples Nacional - Comércio
Seção II: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a
substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de
mercadorias para exportação
Tabela 2 - Substituição tributária do PIS e do ICMS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS
Até 120.000,00 2,75% 0,00% 0,21% 0,74% 0% 1,80% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 3,61% 0,00% 0,36% 1,08% 0% 2,17% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 4,28% 0,31% 0,31% 0,95% 0% 2,71% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 4,73% 0,35% 0,35% 1,04% 0% 2,99% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 4,77% 0,35% 0,35% 1,05% 0% 3,02% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 5,19% 0,38% 0,38% 1,15% 0% 3,28% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 5,24% 0,39% 0,39% 1,16% 0% 3,30% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 5,30% 0,39% 0,39% 1,17% 0% 3,35% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 5,66% 0,42% 0,42% 1,25% 0% 3,57% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 5,72% 0,43% 0,43% 1,26% 0% 3,60% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 6,24% 0,46% 0,46% 1,38% 0% 3,94% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 6,30% 0,46% 0,46% 1,39% 0% 3,99% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 6,35% 0,47% 0,47% 1,40% 0% 4,01% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 6,41% 0,47% 0,47% 1,42% 0% 4,05% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 6,47% 0,48% 0,48% 1,43% 0% 4,08% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 7,04% 0,52% 0,52% 1,56% 0% 4,44% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 7,10% 0,52% 0,52% 1,57% 0% 4,49% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 7,16% 0,53% 0,53% 1,58% 0% 4,52% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 7,22% 0,53% 0,53% 1,60% 0% 4,56% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 7,28% 0,54% 0,54% 1,60% 0% 4,60% 0%
Anexo I - Partilha do Simples Nacional - Comércio
Seção II: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a
substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de
mercadorias para exportação
Tabela 3 - Substituição tributária da COFINS e do ICMS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS
Até 120.000,00 2,01% 0,00% 0,21% 0% 0,00% 1,80% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 2,53% 0,00% 0,36% 0% 0,00% 2,17% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 3,56% 0,31% 0,31% 0% 0,23% 2,71% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 3,94% 0,35% 0,35% 0% 0,25% 2,99% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 3,97% 0,35% 0,35% 0% 0,25% 3,02% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 4,31% 0,38% 0,38% 0% 0,27% 3,28% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 4,36% 0,39% 0,39% 0% 0,28% 3,30% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 4,41% 0,39% 0,39% 0% 0,28% 3,35% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,71% 0,42% 0,42% 0% 0,30% 3,57% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,76% 0,43% 0,43% 0% 0,30% 3,60% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 5,19% 0,46% 0,46% 0% 0,33% 3,94% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 5,24% 0,46% 0,46% 0% 0,33% 3,99% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 5,28% 0,47% 0,47% 0% 0,33% 4,01% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 5,33% 0,47% 0,47% 0% 0,34% 4,05% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,38% 0,48% 0,48% 0% 0,34% 4,08% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,85% 0,52% 0,52% 0% 0,37% 4,44% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,90% 0,52% 0,52% 0% 0,37% 4,49% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,96% 0,53% 0,53% 0% 0,38% 4,52% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 6,00% 0,53% 0,53% 0% 0,38% 4,56% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 6,06% 0,54% 0,54% 0% 0,38% 4,60% 0%
Anexo I - Partilha do Simples Nacional - Comércio
Seção II: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a
substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de
mercadorias para exportação
Tabela 4 - Substituição tributária da COFINS, do Pis/Pasep e do ICMS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS
Até 120.000,00 2,01% 0,00% 0,21% 0% 0% 1,80% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 2,53% 0,00% 0,36% 0% 0% 2,17% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 3,33% 0,31% 0,31% 0% 0% 2,71% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 3,69% 0,35% 0,35% 0% 0% 2,99% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 3,72% 0,35% 0,35% 0% 0% 3,02% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 4,04% 0,38% 0,38% 0% 0% 3,28% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 4,08% 0,39% 0,39% 0% 0% 3,30% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 4,13% 0,39% 0,39% 0% 0% 3,35% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,41% 0,42% 0,42% 0% 0% 3,57% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,46% 0,43% 0,43% 0% 0% 3,60% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 4,86% 0,46% 0,46% 0% 0% 3,94% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 4,91% 0,46% 0,46% 0% 0% 3,99% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 4,95% 0,47% 0,47% 0% 0% 4,01% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 4,99% 0,47% 0,47% 0% 0% 4,05% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,04% 0,48% 0,48% 0% 0% 4,08% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,48% 0,52% 0,52% 0% 0% 4,44% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,53% 0,52% 0,52% 0% 0% 4,49% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,58% 0,53% 0,53% 0% 0% 4,52% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,62% 0,53% 0,53% 0% 0% 4,56% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,68% 0,54% 0,54% 0% 0% 4,60% 0%
Anexo I - Partilha do Simples Nacional - Comércio
Seção II: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a
substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de
mercadorias para exportação
Tabela 5 - Substituição tributária somente do Pis/Pasep
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS
Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 0% 1,80% 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,36% 1,08% 0% 2,17% 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,61% 0,31% 0,31% 0,95% 0% 2,71% 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,29% 0,35% 0,35% 1,04% 0% 2,99% 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,35% 0,35% 0,35% 1,05% 0% 3,02% 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,01% 0,38% 0,38% 1,15% 0% 3,28% 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,08% 0,39% 0,39% 1,16% 0% 3,30% 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,17% 0,39% 0,39% 1,17% 0% 3,35% 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 8,73% 0,42% 0,42% 1,25% 0% 3,57% 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,82% 0,43% 0,43% 1,26% 0% 3,60% 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,62% 0,46% 0,46% 1,38% 0% 3,94% 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 9,71% 0,46% 0,46% 1,39% 0% 3,99% 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 9,80% 0,47% 0,47% 1,40% 0% 4,01% 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 9,89% 0,47% 0,47% 1,42% 0% 4,05% 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 9,98% 0,48% 0,48% 1,43% 0% 4,08% 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 10,86% 0,52% 0,52% 1,56% 0% 4,44% 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 10,95% 0,52% 0,52% 1,57% 0% 4,49% 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,04% 0,53% 0,53% 1,58% 0% 4,52% 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,13% 0,53% 0,53% 1,60% 0% 4,56% 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,23% 0,54% 0,54% 1,60% 0% 4,60% 3,95%
Anexo I - Partilha do Simples Nacional - Comércio
Seção II: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a
substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de
mercadorias para exportação
Tabela 6 - Substituição tributária somente da COFINS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS
Até 120.000,00 3,26% 0,00% 0,21% 0% 0,00% 1,80% 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 4,39% 0,00% 0,36% 0% 0,00% 2,17% 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 5,89% 0,31% 0,31% 0% 0,23% 2,71% 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 6,50% 0,35% 0,35% 0% 0,25% 2,99% 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 6,55% 0,35% 0,35% 0% 0,25% 3,02% 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 7,13% 0,38% 0,38% 0% 0,27% 3,28% 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 7,20% 0,39% 0,39% 0% 0,28% 3,30% 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 7,28% 0,39% 0,39% 0% 0,28% 3,35% 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,78% 0,42% 0,42% 0% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 7,86% 0,43% 0,43% 0% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,57% 0,46% 0,46% 0% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 8,65% 0,46% 0,46% 0% 0,33% 3,99% 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 8,73% 0,47% 0,47% 0% 0,33% 4,01% 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 8,81% 0,47% 0,47% 0% 0,34% 4,05% 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 8,89% 0,48% 0,48% 0% 0,34% 4,08% 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 9,67% 0,52% 0,52% 0% 0,37% 4,44% 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 9,75% 0,52% 0,52% 0% 0,37% 4,49% 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 9,84% 0,53% 0,53% 0% 0,38% 4,52% 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 9,91% 0,53% 0,53% 0% 0,38% 4,56% 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 10,01% 0,54% 0,54% 0% 0,38% 4,60% 3,95%
Anexo I - Partilha do Simples Nacional - Comércio
Seção II: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a
substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de
mercadorias para exportação
Tabela 7 - Substituição tributária do Pis/Pasep e da COFINS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS
Até 120.000,00 3,26% 0,00% 0,21% 0% 0% 1,80% 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 4,39% 0,00% 0,36% 0% 0% 2,17% 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 5,66% 0,31% 0,31% 0% 0% 2,71% 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 6,25% 0,35% 0,35% 0% 0% 2,99% 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 6,30% 0,35% 0,35% 0% 0% 3,02% 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 6,86% 0,38% 0,38% 0% 0% 3,28% 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 6,92% 0,39% 0,39% 0% 0% 3,30% 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 7,00% 0,39% 0,39% 0% 0% 3,35% 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,48% 0,42% 0,42% 0% 0% 3,57% 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 7,56% 0,43% 0,43% 0% 0% 3,60% 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,24% 0,46% 0,46% 0% 0% 3,94% 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 8,32% 0,46% 0,46% 0% 0% 3,99% 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 8,40% 0,47% 0,47% 0% 0% 4,01% 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 8,47% 0,47% 0,47% 0% 0% 4,05% 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 8,55% 0,48% 0,48% 0% 0% 4,08% 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 9,30% 0,52% 0,52% 0% 0% 4,44% 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 9,38% 0,52% 0,52% 0% 0% 4,49% 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 9,46% 0,53% 0,53% 0% 0% 4,52% 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 9,53% 0,53% 0,53% 0% 0% 4,56% 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 9,63% 0,54% 0,54% 0% 0% 4,60% 3,95%
Anexo I - Partilha do Simples Nacional - Comércio
Seção III: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação
Tabela 1 - Revenda de mercadorias para exportação
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS
Até 120.000,00 2,01% 0,00% 0,21% 0% 0% 1,80% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 2,53% 0,00% 0,36% 0% 0% 2,17% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 3,33% 0,31% 0,31% 0% 0% 2,71% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 3,69% 0,35% 0,35% 0% 0% 2,99% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 3,72% 0,35% 0,35% 0% 0% 3,02% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 4,04% 0,38% 0,38% 0% 0% 3,28% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 4,08% 0,39% 0,39% 0% 0% 3,30% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 4,13% 0,39% 0,39% 0% 0% 3,35% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,41% 0,42% 0,42% 0% 0% 3,57% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,46% 0,43% 0,43% 0% 0% 3,60% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 4,86% 0,46% 0,46% 0% 0% 3,94% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 4,91% 0,46% 0,46% 0% 0% 3,99% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 4,95% 0,47% 0,47% 0% 0% 4,01% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 4,99% 0,47% 0,47% 0% 0% 4,05% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,04% 0,48% 0,48% 0% 0% 4,08% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,48% 0,52% 0,52% 0% 0% 4,44% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,53% 0,52% 0,52% 0% 0% 4,49% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,58% 0,53% 0,53% 0% 0% 4,52% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,62% 0,53% 0,53% 0% 0% 4,56% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,68% 0,54% 0,54% 0% 0% 4,60% 0%
Anexo II
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Seção I: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para
exportação
Tabela 1 - Sem substituição tributária
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS IPI
Até 120.000,00 4,50% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25% 0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,97% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 1,86% 0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00 7,34% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33% 0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10%
0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
0,50%
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Seção II: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para
exportação
Tabela 1 - Substituição tributária somente do IPI
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS IPI
Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 1,86% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0%
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Seção II: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para
exportação
Tabela 2 - Substituição tributária do IPI e do ICMS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS IPI
Até 120.000,00 2,75% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 0% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 3,61% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 0% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 4,51% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 0% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 4,98% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 0% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 5,02% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 0% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 5,46% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 0% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 5,52% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 0% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 5,58% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 0% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 5,96% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 0% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 6,02% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 0% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 6,57% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 0% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 6,63% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 0% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 6,68% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 0% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 6,75% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 0% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 6,81% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 0% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 7,41% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 0% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 7,47% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 0% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 7,54% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 0% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 7,60% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 0% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 7,66% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 0% 0%
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Seção II: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para
exportação
Tabela 3 - Substituição tributária do IPI e do Pis/Pasep
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS IPI
Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 0% 1,80% 1,25% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,36% 1,08% 0% 2,17% 1,86% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,61% 0,31% 0,31% 0,95% 0% 2,71% 2,33% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,29% 0,35% 0,35% 1,04% 0% 2,99% 2,56% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,35% 0,35% 0,35% 1,05% 0% 3,02% 2,58% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,01% 0,38% 0,38% 1,15% 0% 3,28% 2,82% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,08% 0,39% 0,39% 1,16% 0% 3,30% 2,84% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,17% 0,39% 0,39% 1,17% 0% 3,35% 2,87% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 8,73% 0,42% 0,42% 1,25% 0% 3,57% 3,07% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,82% 0,42% 0,42% 1,26% 0% 3,62% 3,10% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,62% 0,46% 0,46% 1,38% 0% 3,94% 3,38% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 9,71% 0,46% 0,46% 1,39% 0% 3,99% 3,41% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 9,80% 0,47% 0,47% 1,40% 0% 4,01% 3,45% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 9,89% 0,47% 0,47% 1,42% 0% 4,05% 3,48% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 9,98% 0,48% 0,48% 1,43% 0% 4,08% 3,51% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 10,86% 0,52% 0,52% 1,56% 0% 4,44% 3,82% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 10,95% 0,52% 0,52% 1,57% 0% 4,49% 3,85% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,04% 0,53% 0,53% 1,58% 0% 4,52% 3,88% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,13% 0,53% 0,53% 1,60% 0% 4,56% 3,91% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,23% 0,54% 0,54% 1,60% 0% 4,60% 3,95% 0%
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Seção II: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para
exportação
Tabela 4 - Substituição tributária do IPI e da COFINS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS IPI
Até 120.000,00 3,26% 0,00% 0,21% 0% 0,00% 1,80% 1,25% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 4,39% 0,00% 0,36% 0% 0,00% 2,17% 1,86% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 5,89% 0,31% 0,31% 0% 0,23% 2,71% 2,33% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 6,50% 0,35% 0,35% 0% 0,25% 2,99% 2,56% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 6,55% 0,35% 0,35% 0% 0,25% 3,02% 2,58% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 7,13% 0,38% 0,38% 0% 0,27% 3,28% 2,82% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 7,20% 0,39% 0,39% 0% 0,28% 3,30% 2,84% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 7,28% 0,39% 0,39% 0% 0,28% 3,35% 2,87% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,78% 0,42% 0,42% 0% 0,30% 3,57% 3,07% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 7,86% 0,42% 0,42% 0% 0,30% 3,62% 3,10% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,57% 0,46% 0,46% 0% 0,33% 3,94% 3,38% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 8,65% 0,46% 0,46% 0% 0,33% 3,99% 3,41% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 8,73% 0,47% 0,47% 0% 0,33% 4,01% 3,45% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 8,81% 0,47% 0,47% 0% 0,34% 4,05% 3,48% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 8,89% 0,48% 0,48% 0% 0,34% 4,08% 3,51% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 9,67% 0,52% 0,52% 0% 0,37% 4,44% 3,82% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 9,75% 0,52% 0,52% 0% 0,37% 4,49% 3,85% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 9,84% 0,53% 0,53% 0% 0,38% 4,52% 3,88% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 9,91% 0,53% 0,53% 0% 0,38% 4,56% 3,91% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 10,01% 0,54% 0,54% 0% 0,38% 4,60% 3,95% 0%
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Seção II: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para
exportação
Tabela 5 - Substituição tributária do IPI, do Pis/Pasep e da COFINS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS IPI
Até 120.000,00 3,26% 0,00% 0,21% 0% 0% 1,80% 1,25% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 4,39% 0,00% 0,36% 0% 0% 2,17% 1,86% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 5,66% 0,31% 0,31% 0% 0% 2,71% 2,33% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 6,25% 0,35% 0,35% 0% 0% 2,99% 2,56% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 6,30% 0,35% 0,35% 0% 0% 3,02% 2,58% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 6,86% 0,38% 0,38% 0% 0% 3,28% 2,82% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 6,92% 0,39% 0,39% 0% 0% 3,30% 2,84% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 7,00% 0,39% 0,39% 0% 0% 3,35% 2,87% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,48% 0,42% 0,42% 0% 0% 3,57% 3,07% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 7,56% 0,42% 0,42% 0% 0% 3,62% 3,10% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,24% 0,46% 0,46% 0% 0% 3,94% 3,38% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 8,32% 0,46% 0,46% 0% 0% 3,99% 3,41% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 8,40% 0,47% 0,47% 0% 0% 4,01% 3,45% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 8,47% 0,47% 0,47% 0% 0% 4,05% 3,48% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 8,55% 0,48% 0,48% 0% 0% 4,08% 3,51% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 9,30% 0,52% 0,52% 0% 0% 4,44% 3,82% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 9,38% 0,52% 0,52% 0% 0% 4,49% 3,85% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 9,46% 0,53% 0,53% 0% 0% 4,52% 3,88% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 9,53% 0,53% 0,53% 0% 0% 4,56% 3,91% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 9,63% 0,54% 0,54% 0% 0% 4,60% 3,95% 0%
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Seção II: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para
exportação
Tabela 6 - Substituição tributária do IPI, do ICMS e do Pis/Pasep
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS IPI
Até 120.000,00 2,75% 0,00% 0,21% 0,74% 0% 1,80% 0% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 3,61% 0,00% 0,36% 1,08% 0% 2,17% 0% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 4,28% 0,31% 0,31% 0,95% 0% 2,71% 0% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 4,73% 0,35% 0,35% 1,04% 0% 2,99% 0% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 4,77% 0,35% 0,35% 1,05% 0% 3,02% 0% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 5,19% 0,38% 0,38% 1,15% 0% 3,28% 0% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 5,24% 0,39% 0,39% 1,16% 0% 3,30% 0% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 5,30% 0,39% 0,39% 1,17% 0% 3,35% 0% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 5,66% 0,42% 0,42% 1,25% 0% 3,57% 0% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 5,72% 0,42% 0,42% 1,26% 0% 3,62% 0% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 6,24% 0,46% 0,46% 1,38% 0% 3,94% 0% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 6,30% 0,46% 0,46% 1,39% 0% 3,99% 0% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 6,35% 0,47% 0,47% 1,40% 0% 4,01% 0% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 6,41% 0,47% 0,47% 1,42% 0% 4,05% 0% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 6,47% 0,48% 0,48% 1,43% 0% 4,08% 0% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 7,04% 0,52% 0,52% 1,56% 0% 4,44% 0% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 7,10% 0,52% 0,52% 1,57% 0% 4,49% 0% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 7,16% 0,53% 0,53% 1,58% 0% 4,52% 0% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 7,22% 0,53% 0,53% 1,60% 0% 4,56% 0% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 7,28% 0,54% 0,54% 1,60% 0% 4,60% 0% 0%
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Seção II: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para
exportação
Tabela 7 - Substituição tributária do IPI, do ICMS e da COFINS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS IPI
Até 120.000,00 2,01% 0,00% 0,21% 0% 0,00% 1,80% 0% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 2,53% 0,00% 0,36% 0% 0,00% 2,17% 0% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 3,56% 0,31% 0,31% 0% 0,23% 2,71% 0% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 3,94% 0,35% 0,35% 0% 0,25% 2,99% 0% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 3,97% 0,35% 0,35% 0% 0,25% 3,02% 0% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 4,31% 0,38% 0,38% 0% 0,27% 3,28% 0% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 4,36% 0,39% 0,39% 0% 0,28% 3,30% 0% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 4,41% 0,39% 0,39% 0% 0,28% 3,35% 0% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,71% 0,42% 0,42% 0% 0,30% 3,57% 0% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,76% 0,42% 0,42% 0% 0,30% 3,62% 0% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 5,19% 0,46% 0,46% 0% 0,33% 3,94% 0% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 5,24% 0,46% 0,46% 0% 0,33% 3,99% 0% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 5,28% 0,47% 0,47% 0% 0,33% 4,01% 0% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 5,33% 0,47% 0,47% 0% 0,34% 4,05% 0% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,38% 0,48% 0,48% 0% 0,34% 4,08% 0% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,85% 0,52% 0,52% 0% 0,37% 4,44% 0% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,90% 0,52% 0,52% 0% 0,37% 4,49% 0% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,96% 0,53% 0,53% 0% 0,38% 4,52% 0% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 6,00% 0,53% 0,53% 0% 0,38% 4,56% 0% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 6,06% 0,54% 0,54% 0% 0,38% 4,60% 0% 0%
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Seção II: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para
exportação
Tabela 8 - Substituição tributária do IPI, do ICMS, do Pis/Pasep e da COFINS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS IPI
Até 120.000,00 2,01% 0,00% 0,21% 0% 0% 1,80% 0% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 2,53% 0,00% 0,36% 0% 0% 2,17% 0% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 3,33% 0,31% 0,31% 0% 0% 2,71% 0% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 3,69% 0,35% 0,35% 0% 0% 2,99% 0% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 3,72% 0,35% 0,35% 0% 0% 3,02% 0% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 4,04% 0,38% 0,38% 0% 0% 3,28% 0% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 4,08% 0,39% 0,39% 0% 0% 3,30% 0% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 4,13% 0,39% 0,39% 0% 0% 3,35% 0% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,41% 0,42% 0,42% 0% 0% 3,57% 0% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,46% 0,42% 0,42% 0% 0% 3,62% 0% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 4,86% 0,46% 0,46% 0% 0% 3,94% 0% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 4,91% 0,46% 0,46% 0% 0% 3,99% 0% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 4,95% 0,47% 0,47% 0% 0% 4,01% 0% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 4,99% 0,47% 0,47% 0% 0% 4,05% 0% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,04% 0,48% 0,48% 0% 0% 4,08% 0% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,48% 0,52% 0,52% 0% 0% 4,44% 0% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,53% 0,52% 0,52% 0% 0% 4,49% 0% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,58% 0,53% 0,53% 0% 0% 4,52% 0% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,62% 0,53% 0,53% 0% 0% 4,56% 0% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,68% 0,54% 0,54% 0% 0% 4,60% 0% 0%
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Seção II: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para
exportação
Tabela 9 - Substituição tributária somente do ICMS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS IPI
Até 120.000,00 3,25% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 0% 0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00 4,11% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 0% 0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00 5,01% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 0% 0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 5,48% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 0% 0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00 5,52% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 0% 0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00 5,96% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 0% 0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00 6,02% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 0% 0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00 6,08% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 0% 0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 6,46% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 0% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 6,52% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 0% 0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 7,07% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 0% 0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 7,13% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 0% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 7,18% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 0% 0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 7,25% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 0% 0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 7,31% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 0% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 7,91% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 0% 0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 7,97% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 0% 0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 8,04% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 0% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 8,10% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 0% 0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 8,16% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 0% 0,50%
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Seção II: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para
exportação
Tabela 10 - Substituição tributária do ICMS e do Pis/Pasep
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS IPI
Até 120.000,00 3,25% 0,00% 0,21% 0,74% 0% 1,80% 0% 0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00 4,11% 0,00% 0,36% 1,08% 0% 2,17% 0% 0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00 4,78% 0,31% 0,31% 0,95% 0% 2,71% 0% 0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 5,23% 0,35% 0,35% 1,04% 0% 2,99% 0% 0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00 5,27% 0,35% 0,35% 1,05% 0% 3,02% 0% 0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00 5,69% 0,38% 0,38% 1,15% 0% 3,28% 0% 0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00 5,74% 0,39% 0,39% 1,16% 0% 3,30% 0% 0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00 5,80% 0,39% 0,39% 1,17% 0% 3,35% 0% 0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 6,16% 0,42% 0,42% 1,25% 0% 3,57% 0% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 6,22% 0,42% 0,42% 1,26% 0% 3,62% 0% 0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 6,74% 0,46% 0,46% 1,38% 0% 3,94% 0% 0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 6,80% 0,46% 0,46% 1,39% 0% 3,99% 0% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 6,85% 0,47% 0,47% 1,40% 0% 4,01% 0% 0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 6,91% 0,47% 0,47% 1,42% 0% 4,05% 0% 0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 6,97% 0,48% 0,48% 1,43% 0% 4,08% 0% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 7,54% 0,52% 0,52% 1,56% 0% 4,44% 0% 0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 7,60% 0,52% 0,52% 1,57% 0% 4,49% 0% 0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 7,66% 0,53% 0,53% 1,58% 0% 4,52% 0% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 7,72% 0,53% 0,53% 1,60% 0% 4,56% 0% 0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 7,78% 0,54% 0,54% 1,60% 0% 4,60% 0% 0,50%
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Seção II: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para
exportação
Tabela 11 - Substituição tributária do ICMS e da COFINS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS IPI
Até 120.000,00 2,51% 0,00% 0,21% 0% 0,00% 1,80% 0% 0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00 3,03% 0,00% 0,36% 0% 0,00% 2,17% 0% 0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00 4,06% 0,31% 0,31% 0% 0,23% 2,71% 0% 0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 4,44% 0,35% 0,35% 0% 0,25% 2,99% 0% 0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00 4,47% 0,35% 0,35% 0% 0,25% 3,02% 0% 0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00 4,81% 0,38% 0,38% 0% 0,27% 3,28% 0% 0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00 4,86% 0,39% 0,39% 0% 0,28% 3,30% 0% 0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00 4,91% 0,39% 0,39% 0% 0,28% 3,35% 0% 0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 5,21% 0,42% 0,42% 0% 0,30% 3,57% 0% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 5,26% 0,42% 0,42% 0% 0,30% 3,62% 0% 0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 5,69% 0,46% 0,46% 0% 0,33% 3,94% 0% 0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 5,74% 0,46% 0,46% 0% 0,33% 3,99% 0% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 5,78% 0,47% 0,47% 0% 0,33% 4,01% 0% 0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 5,83% 0,47% 0,47% 0% 0,34% 4,05% 0% 0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,88% 0,48% 0,48% 0% 0,34% 4,08% 0% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 6,35% 0,52% 0,52% 0% 0,37% 4,44% 0% 0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 6,40% 0,52% 0,52% 0% 0,37% 4,49% 0% 0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 6,46% 0,53% 0,53% 0% 0,38% 4,52% 0% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 6,50% 0,53% 0,53% 0% 0,38% 4,56% 0% 0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 6,56% 0,54% 0,54% 0% 0,38% 4,60% 0% 0,50%
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Seção II: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para
exportação
Tabela 12 - Substituição tributária do ICMS, do Pis/Pasep e da COFINS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS IPI
Até 120.000,00 2,51% 0,00% 0,21% 0% 0% 1,80% 0% 0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00 3,03% 0,00% 0,36% 0% 0% 2,17% 0% 0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00 3,83% 0,31% 0,31% 0% 0% 2,71% 0% 0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 4,19% 0,35% 0,35% 0% 0% 2,99% 0% 0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00 4,22% 0,35% 0,35% 0% 0% 3,02% 0% 0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00 4,54% 0,38% 0,38% 0% 0% 3,28% 0% 0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00 4,58% 0,39% 0,39% 0% 0% 3,30% 0% 0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00 4,63% 0,39% 0,39% 0% 0% 3,35% 0% 0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,91% 0,42% 0,42% 0% 0% 3,57% 0% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,96% 0,42% 0,42% 0% 0% 3,62% 0% 0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 5,36% 0,46% 0,46% 0% 0% 3,94% 0% 0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 5,41% 0,46% 0,46% 0% 0% 3,99% 0% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 5,45% 0,47% 0,47% 0% 0% 4,01% 0% 0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 5,49% 0,47% 0,47% 0% 0% 4,05% 0% 0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,54% 0,48% 0,48% 0% 0% 4,08% 0% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,98% 0,52% 0,52% 0% 0% 4,44% 0% 0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 6,03% 0,52% 0,52% 0% 0% 4,49% 0% 0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 6,08% 0,53% 0,53% 0% 0% 4,52% 0% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 6,12% 0,53% 0,53% 0% 0% 4,56% 0% 0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 6,18% 0,54% 0,54% 0% 0% 4,60% 0% 0,50%
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Seção II: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para
exportação
Tabela 13 - Substituição tributária somente do Pis/Pasep
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS IPI
Até 120.000,00 4,50% 0,00% 0,21% 0,74% 0% 1,80% 1,25% 0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,97% 0,00% 0,36% 1,08% 0% 2,17% 1,86% 0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00 7,11% 0,31% 0,31% 0,95% 0% 2,71% 2,33% 0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,79% 0,35% 0,35% 1,04% 0% 2,99% 2,56% 0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,85% 0,35% 0,35% 1,05% 0% 3,02% 2,58% 0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,51% 0,38% 0,38% 1,15% 0% 3,28% 2,82% 0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,58% 0,39% 0,39% 1,16% 0% 3,30% 2,84% 0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,67% 0,39% 0,39% 1,17% 0% 3,35% 2,87% 0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,23% 0,42% 0,42% 1,25% 0% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,32% 0,42% 0,42% 1,26% 0% 3,62% 3,10% 0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 10,12% 0,46% 0,46% 1,38% 0% 3,94% 3,38% 0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,21% 0,46% 0,46% 1,39% 0% 3,99% 3,41% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,30% 0,47% 0,47% 1,40% 0% 4,01% 3,45% 0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,39% 0,47% 0,47% 1,42% 0% 4,05% 3,48% 0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,48% 0,48% 0,48% 1,43% 0% 4,08% 3,51% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,36% 0,52% 0,52% 1,56% 0% 4,44% 3,82% 0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,45% 0,52% 0,52% 1,57% 0% 4,49% 3,85% 0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,54% 0,53% 0,53% 1,58% 0% 4,52% 3,88% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,63% 0,53% 0,53% 1,60% 0% 4,56% 3,91% 0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,73% 0,54% 0,54% 1,60% 0% 4,60% 3,95% 0,50%
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Seção II: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para
exportação
Tabela 14 - Substituição tributária do Pis/Pasep e da COFINS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS IPI
Até 120.000,00 3,76% 0,00% 0,21% 0% 0% 1,80% 1,25% 0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00 4,89% 0,00% 0,36% 0% 0% 2,17% 1,86% 0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,16% 0,31% 0,31% 0% 0% 2,71% 2,33% 0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 6,75% 0,35% 0,35% 0% 0% 2,99% 2,56% 0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00 6,80% 0,35% 0,35% 0% 0% 3,02% 2,58% 0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00 7,36% 0,38% 0,38% 0% 0% 3,28% 2,82% 0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00 7,42% 0,39% 0,39% 0% 0% 3,30% 2,84% 0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00 7,50% 0,39% 0,39% 0% 0% 3,35% 2,87% 0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,98% 0,42% 0,42% 0% 0% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,06% 0,42% 0,42% 0% 0% 3,62% 3,10% 0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,74% 0,46% 0,46% 0% 0% 3,94% 3,38% 0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 8,82% 0,46% 0,46% 0% 0% 3,99% 3,41% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 8,90% 0,47% 0,47% 0% 0% 4,01% 3,45% 0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 8,97% 0,47% 0,47% 0% 0% 4,05% 3,48% 0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 9,05% 0,48% 0,48% 0% 0% 4,08% 3,51% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 9,80% 0,52% 0,52% 0% 0% 4,44% 3,82% 0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 9,88% 0,52% 0,52% 0% 0% 4,49% 3,85% 0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 9,96% 0,53% 0,53% 0% 0% 4,52% 3,88% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 10,03% 0,53% 0,53% 0% 0% 4,56% 3,91% 0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 10,13% 0,54% 0,54% 0% 0% 4,60% 3,95% 0,50%
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Seção II: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para
exportação.
Tabela 15 - Substituição tributária somente da COFINS.
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS IPI
Até 120.000,00 3,76% 0,00% 0,21% 0% 0,00% 1,80% 1,25% 0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00 4,89% 0,00% 0,36% 0% 0,00% 2,17% 1,86% 0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,39% 0,31% 0,31% 0% 0,23% 2,71% 2,33% 0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,00% 0,35% 0,35% 0% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,05% 0,35% 0,35% 0% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00 7,63% 0,38% 0,38% 0% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00 7,70% 0,39% 0,39% 0% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00 7,78% 0,39% 0,39% 0% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,42% 0,42% 0% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,36% 0,42% 0,42% 0% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,07% 0,46% 0,46% 0% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 9,15% 0,46% 0,46% 0% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 9,23% 0,47% 0,47% 0% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 9,31% 0,47% 0,47% 0% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 9,39% 0,48% 0,48% 0% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 10,17% 0,52% 0,52% 0% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 10,25% 0,52% 0,52% 0% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 10,34% 0,53% 0,53% 0% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 10,41% 0,53% 0,53% 0% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 10,51% 0,54% 0,54% 0% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Seção III - Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas para exportação
Tabela 1 - Industrialização para exportação
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ICMS IPI
Até 120.000,00 2,01% 0,00% 0,21% 0% 0% 1,80% 0% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 2,53% 0,00% 0,36% 0% 0% 2,17% 0% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 3,33% 0,31% 0,31% 0% 0% 2,71% 0% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 3,69% 0,35% 0,35% 0% 0% 2,99% 0% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 3,72% 0,35% 0,35% 0% 0% 3,02% 0% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 4,04% 0,38% 0,38% 0% 0% 3,28% 0% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 4,08% 0,39% 0,39% 0% 0% 3,30% 0% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 4,13% 0,39% 0,39% 0% 0% 3,35% 0% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,41% 0,42% 0,42% 0% 0% 3,57% 0% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,46% 0,42% 0,42% 0% 0% 3,62% 0% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 4,86% 0,46% 0,46% 0% 0% 3,94% 0% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 4,91% 0,46% 0,46% 0% 0% 3,99% 0% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 4,95% 0,47% 0,47% 0% 0% 4,01% 0% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 4,99% 0,47% 0,47% 0% 0% 4,05% 0% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,04% 0,48% 0,48% 0% 0% 4,08% 0% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,48% 0,52% 0,52% 0% 0% 4,44% 0% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,53% 0,52% 0,52% 0% 0% 4,49% 0% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,58% 0,53% 0,53% 0% 0% 4,52% 0% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,62% 0,53% 0,53% 0% 0% 4,56% 0% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,68% 0,54% 0,54% 0% 0% 4,60% 0% 0%
Anexo III
Anexo III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis
Seção I - Receitas decorrentes da locação de bens móveis
Tabela 1 - Locação de bens móveis
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ISS
Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,42% 0,00% 0,54% 1,62% 0,00% 3,26% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,76% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,47% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,53% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,19% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,28% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,37% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 8,94% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,03% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 0%
Anexo III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis
Seção II - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de
2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro
Município
Tabela 1 - Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro
Município
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ISS
Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 8,21% 0,00% 0,54% 1,62% 0,00% 3,26% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%
Anexo III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis
Seção III - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de
2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio
Município.
Tabela 1 - Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao
próprio Município.
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ISS
Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 8,21% 0,00% 0,54% 1,62% 0,00% 3,26% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%
Anexo III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis
Seção IV - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de
2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS.
Tabela 1 - Com retenção ou substituição tributária
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
INSS ISS
Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,42% 0,00% 0,54% 1,62% 0,00% 3,26% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,76% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,47% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,53% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,19% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,28% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,37% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 8,94% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,03% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 0%
Anexo IV
Anexo IV - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção I - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIII a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de
maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a
outro Município
Tabela 1 - Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro
Município
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
ISS
Até 120.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%
Anexo IV - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção II - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIII a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de
maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao
próprio Município.
Tabela 1 - Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao
próprio Município.
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
ISS
Até 120.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%
Anexo IV - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção III - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIII a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de
maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS.
Tabela 1 - Com retenção ou substituição tributária do ISS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep
ISS
Até 120.000,00 2,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 3,75% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 4,20% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 4,65% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 5,10% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 5,55% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 6,00% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 6,45% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 6,90% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 7,35% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 7,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 8,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 8,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 9,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 9,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 10,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 10,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 10,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 0%
Anexo V
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços.
Seção I - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r >=
0,40.
Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução
CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária,
com ISS devido a outro Município.
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ISS
Até 120.000,00 6,00% 4,00% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 7,27% 4,48% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 8,46% 4,96% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 9,28% 5,44% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 9,79% 5,92% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 10,63% 6,40% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 11,14% 6,88% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 11,67% 7,36% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 12,45% 7,84% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,97% 8,32% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 13,80% 8,80% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 14,28% 9,28% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 14,76% 9,76% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,24% 10,24% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,72% 10,72% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,20% 11,20% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,68% 11,68% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,16% 12,16% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,64% 12,64% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 18,50% 13,50% 5,00%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção I - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r >=
0,40.
Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução
CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, de 28 de maio de 2007, sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município.
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ISS
Até 120.000,00 6,00% 4,00% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 7,27% 4,48% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 8,46% 4,96% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 9,28% 5,44% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 9,79% 5,92% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 10,63% 6,40% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 11,14% 6,88% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 11,67% 7,36% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 12,45% 7,84% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,97% 8,32% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 13,80% 8,80% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 14,28% 9,28% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 14,76% 9,76% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,24% 10,24% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,72% 10,72% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,20% 11,20% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,68% 11,68% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,16% 12,16% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,64% 12,64% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 18,50% 13,50% 5,00%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços.
Seção I - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r >=
0,40.
Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução
CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição
tributária do ISS.
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ISS
Até 120.000,00 4,00% 4,00% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 4,48% 4,48% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 4,96% 4,96% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 5,44% 5,44% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 5,92% 5,92% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 6,40% 6,40% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 6,88% 6,88% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 7,36% 7,36% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,84% 7,84% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,32% 8,32% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,80% 8,80% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 9,28% 9,28% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 9,76% 9,76% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,24% 10,24% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,72% 10,72% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,20% 11,20% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,68% 11,68% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,16% 12,16% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,64% 12,64% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,50% 13,50% 0%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços.
Seção I - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r >=
0,40.
Tabela 4: Escritórios de serviços contábeis
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ISS (*)
Até 120.000,00 4,00% 4,00% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 4,48% 4,48% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 4,96% 4,96% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 5,44% 5,44% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 5,92% 5,92% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 6,40% 6,40% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 6,88% 6,88% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 7,36% 7,36% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,84% 7,84% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,32% 8,32% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,80% 8,80% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 9,28% 9,28% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 9,76% 9,76% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,24% 10,24% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,72% 10,72% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,20% 11,20% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,68% 11,68% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,16% 12,16% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,64% 12,64% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,50% 13,50% 0%
(*) Nesta tabela o ISS não está incluído no Simples Nacional, devendo ser
recolhido, separadamente, na forma da legislação municipal.
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção I - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r >=
0,40
Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de
transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou
substituição tributária
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ICMS
Até 120.000,00 5,25% 4,00% 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 6,34% 4,48% 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 7,29% 4,96% 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 8,00% 5,44% 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 8,50% 5,92% 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 9,22% 6,40% 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 9,72% 6,88% 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 10,23% 7,36% 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 10,91% 7,84% 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 11,42% 8,32% 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 12,18% 8,80% 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 12,69% 9,28% 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 13,21% 9,76% 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 13,72% 10,24% 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 14,23% 10,72% 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,02% 11,20% 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,53% 11,68% 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 16,04% 12,16% 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 16,55% 12,64% 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 17,45% 13,50% 3,95%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção I - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r >=
0,40
Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de
transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou
substituição tributária
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ICMS
Até 120.000,00 4,00% 4,00% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 4,48% 4,48% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 4,96% 4,96% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 5,44% 5,44% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 5,92% 5,92% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 6,40% 6,40% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 6,88% 6,88% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 7,36% 7,36% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,84% 7,84% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,32% 8,32% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,80% 8,80% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 9,28% 9,28% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 9,76% 9,76% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,24% 10,24% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,72% 10,72% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,20% 11,20% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,68% 11,68% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,16% 12,16% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,64% 12,64% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,50% 13,50% 0%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção II - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com
0,35 <= r < 0,40
Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução
CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, de 28 de maio de 2007, sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido a outro Município
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ISS
Até 120.000,00 16,00% 14,00% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 16,79% 14,00% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 17,50% 14,00% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 17,84% 14,00% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 17,87% 14,00% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 18,23% 14,00% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 18,26% 14,00% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 18,31% 14,00% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 18,61% 14,00% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 18,65% 14,00% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção II - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com
0,35 £ r < 0,40
Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução
CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária,
com ISS devido ao próprio Município
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ISS
Até 120.000,00 16,00% 14,00% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 16,79% 14,00% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 17,50% 14,00% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 17,84% 14,00% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 17,87% 14,00% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 18,23% 14,00% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 18,26% 14,00% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 18,31% 14,00% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 18,61% 14,00% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 18,65% 14,00% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 19,00% 14,00% 5,00%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção II - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com
0,35 <= r < 0,40
Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução
CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição
tributária do ISS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ISS
Até 120.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 14,00% 14,00% 0%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção II - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com
0,35 <= r < 0,40
Tabela 4: Escritórios de serviços contábeis
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ISS (*)
Até 120.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 14,00% 14,00% 0%
(*) Nesta tabela o ISS não está incluído no Simples Nacional, devendo ser
recolhido, separadamente, na forma da legislação municipal.
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção II - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com
0,35 <= r < 0,40
Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de
transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou
substituição tributária
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ICMS
Até 120.000,00 15,25% 14,00% 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 15,86% 14,00% 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 16,33% 14,00% 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 16,56% 14,00% 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 16,58% 14,00% 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 16,82% 14,00% 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 16,84% 14,00% 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 16,87% 14,00% 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 17,07% 14,00% 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 17,10% 14,00% 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 17,38% 14,00% 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 17,41% 14,00% 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 17,45% 14,00% 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 17,48% 14,00% 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 17,51% 14,00% 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 17,82% 14,00% 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 17,85% 14,00% 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,88% 14,00% 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,91% 14,00% 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 17,95% 14,00% 3,95%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção II - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com
0,35 <= r < 0,40
Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de
transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou
substituição tributária
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ICMS
Até 120.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 14,00% 14,00% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 14,00% 14,00% 0%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção III - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com
0,30 <= r < 0,35
Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução
CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária,
com ISS devido a outro Município
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ISS
Até 120.000,00 16,50% 14,50% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 17,29% 14,50% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 18,00% 14,50% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 18,34% 14,50% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 18,37% 14,50% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 18,73% 14,50% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 18,76% 14,50% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 18,81% 14,50% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 19,11% 14,50% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 19,15% 14,50% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção III - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com
0,30 <= r < 0,35
Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução
CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária,
com ISS devido ao próprio Município
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ISS
Até 120.000,00 16,50% 14,50% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 17,29% 14,50% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 18,00% 14,50% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 18,34% 14,50% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 18,37% 14,50% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 18,73% 14,50% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 18,76% 14,50% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 18,81% 14,50% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 19,11% 14,50% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 19,15% 14,50% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 19,50% 14,50% 5,00%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção III - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com
0,30 <= r < 0,35
Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução
CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição
tributária do ISS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ISS
Até 120.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 14,50% 14,50% 0%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção III - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com
0,30 <= r < 0,35
Tabela 4: Escritórios de serviços contábeis
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ISS (*)
Até 120.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 14,50% 14,50% 0%
(*) Nesta tabela o ISS não está incluído no Simples Nacional, devendo ser
recolhido, separadamente, na forma da legislação municipal.
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção III - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com
0,30 <= r < 0,35
Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de
transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou
substituição tributária
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ICMS
Até 120.000,00 15,75% 14,50% 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 16,36% 14,50% 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 16,83% 14,50% 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 17,06% 14,50% 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 17,08% 14,50% 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 17,32% 14,50% 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 17,34% 14,50% 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 17,37% 14,50% 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 17,57% 14,50% 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 17,60% 14,50% 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 17,88% 14,50% 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 17,91% 14,50% 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 17,95% 14,50% 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 17,98% 14,50% 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 18,01% 14,50% 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 18,32% 14,50% 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 18,35% 14,50% 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 18,38% 14,50% 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 18,41% 14,50% 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 18,45% 14,50% 3,95%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção III - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com
0,30 <= r < 0,35
Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de
transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou
substituição tributária
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ICMS
Até 120.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 14,50% 14,50% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 14,50% 14,50% 0%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção IV - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r <
0,30
Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução
CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária,
com ISS devido a outro Município
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ISS
Até 120.000,00 17,00% 15,00% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 17,79% 15,00% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 18,50% 15,00% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 18,84% 15,00% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 18,87% 15,00% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 19,23% 15,00% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 19,26% 15,00% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 19,31% 15,00% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 19,61% 15,00% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 19,65% 15,00% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção IV - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r <
0,30
Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução
CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária,
com ISS devido ao próprio Município
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ISS
Até 120.000,00 17,00% 15,00% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 17,79% 15,00% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 18,50% 15,00% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 18,84% 15,00% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 18,87% 15,00% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 19,23% 15,00% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 19,26% 15,00% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 19,31% 15,00% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 19,61% 15,00% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 19,65% 15,00% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 20,00% 15,00% 5,00%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção IV - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r <
0,30
Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos
incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução
CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição
tributária do ISS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ISS
Até 120.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 15,00% 15,00% 0%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção IV - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r <
0,30
Tabela 4: Escritórios de serviços contábeis
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ISS (*)
Até 120.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 15,00% 15,00% 0%
(*) Nesta tabela o ISS não está incluído no Simples Nacional, devendo ser
recolhido, separadamente, na forma da legislação municipal.
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção IV - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r <
0,30
Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de
transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou
substituição tributária
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ICMS
Até 120.000,00 16,25% 15,00% 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 16,86% 15,00% 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 17,33% 15,00% 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 17,56% 15,00% 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 17,58% 15,00% 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 17,82% 15,00% 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 17,84% 15,00% 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 17,87% 15,00% 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 18,07% 15,00% 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 18,10% 15,00% 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 18,38% 15,00% 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 18,41% 15,00% 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 18,45% 15,00% 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 18,48% 15,00% 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 18,51% 15,00% 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 18,82% 15,00% 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 18,85% 15,00% 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 18,88% 15,00% 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 18,91% 15,00% 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 18,95% 15,00% 3,95%
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção IV - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r <
0,30
Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de
transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou
substituição tributária
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL ICMS
Até 120.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 15,00% 15,00% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 15,00% 15,00% 0%