RESOLUÇÃO CJF Nº 553 DE 03 DE MAIO DE 2007

Dispõe sobre a estatística das varas especializadas no processo e julgamento de crimes de lavagem de bens, direitos ou valores e crimes contra o sistema financeiro.

(DOU - 8/5/2007)



O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo no- 2006169324, na sessão realizada em 27 de abril de 2007; e considerando a necessidade de dispor de estatísticas a respeito do funcionamento das varas especializadas no processo e julgamento dos crimes de lavagem de bens, direitos ou valores e dos crimes contra o sistema financeiro, para apropriada avaliação de sua eficácia e para habilitar o Brasil a fornecer tais informações a organismos internacionais dos quais faça parte, resolve:

Art. 1º As varas criminais federais especializadas no processo e julgamento dos crimes de lavagem de bens, direitos ou valores (Lei nº 9.613/98) e dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) deverão encaminhar ao Conselho da Justiça Federal, até o último dia do mês de março de cada ano, estatísticas do exercício anterior relativas:

I - ao número de inquéritos instaurados perante a vara que tenham por objeto crimes de lavagem de bens, direitos ou valores;

II - ao número de ações penais propostas perante a vara que tenham por objeto crimes de lavagem de bens, direitos ou valores;

III - ao número de sentenças condenatórias prolatadas pela vara em ações que tenham por objeto crimes de lavagem de bens, direitos ou valores;

IV - ao número de sentenças absolutórias prolatadas pela vara em ações que tenham por objeto crimes de lavagem de bens, direitos ou valores;

V - ao número de sentenças de extinção da punibilidade prolatadas pela vara em ações que tenham por objeto crimes de lavagem de bens, direitos ou valores;

VI - ao número de processos de seqüestro ou arresto de bens instaurados perante a vara e que sejam vinculados a inquéritos ou ações penais que tenham por objeto crimes de lavagem de bens, direitos ou valores;

VII - à relação dos bens, direitos e valores apreendidos, seqüestrados e arrestados em procedimentos criminais e processos judiciais; e

VIII - ao valor total, segundo avaliação judicial dos bens, direitos e valores objeto de apreensão, seqüestro ou arresto referentes ao ano anterior.

§ 1º Cópia do levantamento estatístico será encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Região pertinente à Vara Federal para fins de registro da informação.

§ 2º As Corregedorias-Gerais manterão cadastro dos bens objeto da relação do inciso VII, bem assim da destinação dos referidos bens, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º No levantamento das estatísticas, as varas especializadas deverão considerar os dados constantes no sistema de informática, mediante consulta às classes processuais ("31 - ação penal pública", "120 - inquérito policial" e "159 - pedido de medidas assecuratórias") e do código de assunto ("052016 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores - Lei 9.613/98"), com os ajustes específicos que se mostrem necessários.

Art. 3º As informações a serem coletadas deverão integrar o Sistema Nacional de Estatísticas da Justiça Federal - SINEJUS, instituído pela Resolução no- 398, de 26 de outubro de 2004, e coordenado pela Secretaria de Pesquisa e Informação Jurídicas do Centro de Estudos Judiciários, que totalizará e disponibilizará os dados encaminhados pelas varas especializadas para estudos internos e para consulta pelos órgãos públicos envolvidos na Estratégia Nacional de Combate ao Crime de Lavagem - ENCLA e pelos organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte.

Art. 4º O primeiro levantamento estatístico ocorrerá no ano de 2007, com referência aos dados de 2006, devendo o relatório ser entregue até 30 de junho.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Min. BARROS MONTEIRO