PORTARIA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS Nº 116 DE 02 DE MAIO DE 2007

Disciplina as atribuições das Equipes e Grupos vinculados às Divisões e Serviços da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos.

(DOU - 8/5/2007)



O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 238 e 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 2 de maio de 2007, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, por meio desta Portaria, as Equipes e Grupos vinculados às seguintes Divisões e Serviços que, conforme disposto no art. 2º, inciso II, item 22, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 2 de maio de 2007, fazem parte da organização da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos:

I- Divisão de Gestão e Infra-estrutura Aduaneira (Digin);

II- Divisão de Despacho Aduaneiro (Didad);

III- Divisão de Vigilância e Controle Aduaneiro (Divig);

IV- Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat);

V- Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sepea);

VI- Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia);

VII- Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec);

VIII- Serviço de Programação e Logística (Sepol); e

IX- Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort).


Da Divisão de Gestão e Infra-estrutura Aduaneira (digin)
Art. 2º À Digin compete:

I- acompanhar e coordenar a execução do programa de ações, incluindo as previstas em acordos internacionais;

II- coordenar a execução dos projetos de reforma de instalações e aquisição de equipamentos e sistemas relacionados ao Plano Nacional de Segurança Aduaneira;

III- planejar e avaliar a infra-estrutura de recintos aduaneiros, e a distribuição dos recursos humanos e materiais da unidade; e

IV- executar as atividades de assessoria direta ao Gabinete do Inspetor-Chefe.


Da Divisão de Despacho Aduaneiro (didad)
Art. 3º A Didad tem a seguinte estrutura:

I- Equipe de Coordenação e Orientação dos Procedimentos na Importação (Eqcoi);

II- Equipe de Conferência Documental (Eqcod);

III- Equipe de Despacho de Admissão Temporária e Reimportação (Eqdat);

IV- Equipe de Conferência Física (Eqcof);

V- Equipe de Lavratura de Autos de Infração, Análise de Processos e Vistoria (Eqlap);

VI- Equipe de Coordenação e Orientação dos Procedimentos na Exportação (Eqcex);

VII- Equipe de Análise de Processos da Exportação (Eqape);

VIII- Equipe de Manifesto, Averbação e Alteração de Registro de Exportação (Eqmax);

IX- Equipe de Atendimento Integrado (Eqati); e

X- Equipe de Bagagem (Eqbag).

Art. 4º À Eqcoi compete:

I- analisar os pedidos de desdobramento de conhecimento de transporte;

II- analisar os pedidos de início ou prosseguimento do despacho aduaneiro, de acordo com a recomendação constante do Boletim Central SRF nº 86/1985;

III- analisar os pedidos de início ou retomada do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo, antes de formalizada a lavratura do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal;

IV- analisar os pedidos de cancelamento de declaração de importação;

V- orientar o importador quanto à aplicação dos procedimentos previstos na legislação aduaneira sobre importação; e

VI- analisar os pedidos de descarga direta para local não alfandegado quando o pedido estiver vinculado a solicitação de entrega antecipada de mercadoria, nos termos do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, exceto quando se tratar de mercadoria a granel.

Art. 5º À Eqcod compete proceder à análise documental das declarações de importação, à exceção daquelas cuja competência tenha sido atribuída a outra Equipe.

Art. 6º À Eqdat compete:

I- proceder à análise documental das declarações de importação de admissão temporária, nacionalização de admissão temporária e reimportação, bem como das demais adições porventura existentes na declaração, independentemente do regime de tributação;

II- proceder à análise documental das declarações de importação objeto de registro antecipado, exceto quando se tratar de mercadorias a granel;

III- aceitar ou indeferir as retificações das exigências fiscais feitas no curso do despacho pela Eqcof; e

IV- proceder à conferência das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação no estabelecimento do importador, quando se tratar de entrega antecipada.

Art. 7º À Eqcof compete:

I- proceder à conferência das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação, inclusive bagagem; e

II- proceder à previsão, requisição, guarda, distribuição e verificação de uso de selos e de outros instrumentos de controle específicos da área aduaneira.

Parágrafo único- Os AFRFBs lotados na Eqcof ficam autorizados a:

I- proceder à conferência para trânsito aduaneiro, nos termos dos artigos 283 e 284 do Decreto nº 4.543/2002, hipótese em que tais servidores, no que se refere exclusivamente a essa atividade, serão considerados lotados na Divig;

II- proceder à conferência de mercadorias em razão de ação fiscal promovida pelo Sepea, hipótese em que, no que se refere exclusivamente a essa atividade, serão considerados lotados nesse Serviço;

III- proceder à conferência de mercadorias relativas a declarações de importação com pedido de retificação após o desembaraço aduaneiro, em análise no Seort, hipótese em que, no que se refere exclusivamente a essa atividade, serão considerados lotados nesse Serviço; e

IV- proceder ao despacho aduaneiro de exportação relativo a mercadorias armazenadas nos recintos alfandegados em que estejam lotados.

Art. 8º À Eqlap compete:

I- proceder à análise documental das declarações de importação de mercadorias cujo despacho tenha sido autorizado em conformidade com o § 2º do artigo 2º da IN-SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, alterada pela IN-SRF nº 109, de 3 de setembro de 1999;

II- formalizar os autos de infração para a cobrança de créditos tributários no curso dos despachos de importação no âmbito da Didad;

III- formalizar os autos de infração e termos de apreensão e guarda fiscal, no curso dos despachos de importação no âmbito da Didad, exceto de bens e mercadorias abandonados;

IV- analisar os processos de pedidos de baixa e prorrogação de admissão temporária, entrega antecipada, e demais processos relacionados à importação, no âmbito da Didad; e

V- realizar vistoria aduaneira.

Art. 9º À Eqcex compete:

I- analisar os pedidos de retorno ao estabelecimento do exportador de mercadoria objeto de despacho de exportação, mas não embarcada por motivos alheios à vontade do exportador e cujo despacho tenha sido cancelado;

II- orientar o exportador quanto à aplicação dos procedimentos previstos na legislação aduaneira sobre exportação;

III- proceder ao despacho aduaneiro de exportação de mercadorias, à exceção daqueles cuja competência tenha sido atribuída a outra Equipe;

IV- proceder à conferência dos bens despachados como bagagem na exportação;

V- autorizar o embarque de produtos sujeitos a despacho com registro a posteriori, exceto os relativos a consumo de bordo;

VI- proceder ao início e conclusão de trânsito aduaneiro na exportação;

VII- analisar os pedidos de embarque direto de carga a ser exportada, em situações de comprovada impossibilidade de armazenagem, ou ainda em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da exportação; e

VIII- analisar os pedidos de cancelamento de declaração de despacho de exportação, nos termos do inciso II do art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994.

Art. 10. À Eqape compete a análise de processos de exportação temporária, reexportação, exportação de mercadoria importada que se revele, após o seu desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, bem como dos demais processos relacionados à exportação.

Art. 11. À Eqmax compete:

I- analisar e proceder à averbação dos dados de embarque não efetivados automaticamente pelo Siscomex, bem como analisar os pedidos de alteração dos registros de exportação;

II- recepcionar e controlar os manifestos de carga e os respectivos conhecimentos de carga entregues pelo transportador, após a saída do veículo do local de embarque; e

III- autorizar o embarque de produtos sujeitos a despacho com registro a posteriori, exceto os relativos a consumo de bordo.

Art. 12. À Eqati compete:

I- recepcionar os documentos instrutivos do despacho aduaneiro de importação, exportação e trânsito aduaneiro;

II- autorizar o embarque de produtos destinados a consumo de bordo;

III- proceder ao despacho aduaneiro de importação de mercadorias a granel; e

IV- proceder ao despacho aduaneiro de exportação no canal laranja.

Art. 13. À Eqbag compete:

I- proceder à análise documental relativa ao despacho aduaneiro de bagagem de importação e exportação, preparando, inclusive, quando for o caso, o respectivo processo de desdobramento do conhecimento de transporte; e

II- transmitir, para registro, as declarações simplificadas de importação em nome de pessoas físicas, quando solicitado, nos termos do artigo 7º, §§ 2º e 3º, da IN-SRF nº 611 de 18 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. A conferência das mercadorias declaradas como bagagem poderá, sempre que necessário à otimização dos serviços, ser realizada por AFRFBs lotados na Eqbag.


Da Divisão de Vigilância e Controle Aduaneiro - Divig
Art. 14. A Divig tem a seguinte estrutura:

I- Equipe de Trânsito Aduaneiro (Eqtran);

II- Equipe de Vigilância e Busca Aduaneira (Eqvib);

III- Equipe de Manifesto na Importação (Eqman);

IV- Equipe de Operações Especiais (Eqope);

V- Equipe de Operações Diversas (Eqodi); e

VI- Equipe de Mercadorias Abandonadas (Eqmab).

Art. 15. À Eqtran compete:

I- controlar o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e adotar as cautelas fiscais necessárias; e

II- proceder à conferência para trânsito aduaneiro, nos termos dos artigos 283 e 284 do Decreto nº 4.543/2002.

Art. 16. À Eqvib compete:

I- formalizar a entrada de veículos procedentes do exterior e autorizar sua saída;

II- realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado;

III- realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;

IV- exercer a vigilância aduaneira; e

V- acompanhar e controlar as operações de embarque, desembarque, transbordo e baldeação de peças para conserto, reparo ou reposição de embarcações atracadas no Porto de Santos.

Parágrafo único. Os AFRFBs lotadas na Eqvib ficam autorizados a proceder ao despacho aduaneiro de exportação quando o prazo final para confirmação do embarque da mercadoria para o exterior ocorrer em feriados ou fins-de-semana, hipótese em que tais servidores, no que se refere exclusivamente a essa atividade, serão considerados lotados na Didad.

Art. 17. À Eqman compete:

I- proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga;

II- analisar os termos de responsabilidade a que se refere o §1º do artigo 64 do Decreto nº 4.543/2002;

III- analisar os pedidos de correção, cancelamento e desmembramento de conhecimento de transporte;

IV- aceitar ou recusar os registros de manifesto de carga consolidada; e

V- analisar os pedidos de apresentação de manifestos complementares de carga.

Art. 18. À Eqope compete:

I- exercer a fiscalização e o controle aduaneiros nas áreas marítimas e fluviais, com o auxílio de lanchas;

II- realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado; e

III- realizar operações de detecção de ilícitos aduaneiros na zona primária e nos locais alfandegados de zona secundária.

§ 1º Os AFRFBs lotados na Eqope ficam autorizados a proceder, por amostragem, à conferência de mercadorias em razão de ação fiscal promovida pelo Sepea, hipótese em que, no que se refere exclusivamente a essa atividade, serão considerados lotados nesse Serviço.

§ 2º Os AFRFBs e ATRFBs lotados na Eqope ficam autorizados a proceder, por amostragem, e sob supervisão e determinação expressa do chefe dessa equipe, à conferência de mercadorias em razão das ações fiscais de que trata este artigo.

Art. 19. À Eqodi compete:

I- acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de carga e bagagens;

II- proceder à vistoria de locais a serem alfandegados;

III- instruir processos sobre alfandegamento e manifestar-se sobre a demarcação da zona primária e de local sob controle aduaneiro; e

IV- proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados.

Parágrafo único. Os AFRFBs e ATRFBs lotados na Eqodi ficam autorizados a proceder, por amostragem, e sob supervisão e determinação expressa do chefe dessa equipe, à conferência de mercadorias em razão das ações fiscais de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 20. À Eqmab compete formalizar os autos de infração relativos a bens e mercadorias abandonados.


Da Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (dicat)
Art. 21. A Dicat tem a seguinte estrutura:

I- Grupo de Informações Judiciais - Gjud;

II- Grupo de Acompanhamento de Processos Judiciais - Gpaj;

III- Grupo de Controle e Cobrança de Créditos Tributários - Gcot; e

IV- Grupo de Julgamento de Processos - Gjup.

Art. 22. Ao Gjud compete preparar as informações a serem encaminhadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, inclusive as solicitadas por intermédio da autoridade policial ou de outros órgãos públicos.

Art. 23. Ao Gpaj compete:

I- controlar os processos administrativos de acompanhamento de ações judiciais, bem como os processos administrativos fiscais ou de apreensão de mercadorias a eles relacionados; e

II- controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa por força de medida judicial.

Art. 24. Ao Gcot compete:

I- preparar os atos necessários à conversão de depósitos em renda da União e ao levantamento de depósitos administrativos, após as decisões emanadas das autoridades competentes;

II- elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como por decisões do Poder Judiciário;

III- desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento de créditos tributários, na área de sua competência;

IV- controlar os valores relativos à constituição, extinção e exclusão de créditos tributários;

V- encaminhar processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para fins de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência;

VI- analisar os dados da arrecadação da Alfândega e participar da elaboração de sua previsão na região fiscal;

VII- manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a suspensão, a reativação e a modificação de créditos, bem como a realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência;

VIII- preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem como lavrar os termos de revelia e de perempção relativos a esses processos; e

IX- prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes.

Art. 25. Ao Gjup compete:

I- manifestar-se sobre revisão de lançamento de ofício;

II- elaborar parecer técnico em processos fiscais de apreensão de mercadorias;

III- prestar orientação interna sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira;

IV - elaborar parecer técnico nos processos relativos aos autos de infração lavrados com base no artigo 76 da Lei 10.833/2003, e manter registro das sanções aplicadas;

V- elaborar parecer técnico nos processos administrativos de ressarcimento motivado por deterioração ou não apresentação de mercadoria apreendida, por ação ou omissão do depositário; e

VI- executar os procedimentos necessários à suspensão da inscrição de contribuintes no CNPJ.


Do Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros (sepea)
Art. 26. O Sepea tem a seguinte estrutura:

I- Equipe de Procedimentos Especiais Aduaneiros Gerais - Eqpea;

II- Equipe de Procedimentos Especiais Aduaneiros do Canal Cinza - Eqpec, e

III- Equipe de Conferência e Lavratura de Autos e Termos - Eqcol.

Art. 27. À Eqpea compete:

I- coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate às fraudes em matéria aduaneira;

II- identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem como de suas transações;

III- propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de fraudes;

IV - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;

V- executar os procedimentos especiais de controle aduaneiro de que tratam os arts. 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206/2002, quando expressamente determinado pelo Chefe do Sepea; e

VI- efetuar a retificação de declarações de importação selecionadas para análise fiscal.

Art. 28. À Eqpec compete:

I- proceder à análise documental, à conferência das mercadorias e ao desembaraço aduaneiro das declarações de importação parametrizadas no canal cinza;

II- realizar procedimento especial de controle aduaneiro para verificar elementos indiciários de fraude nos despachos aduaneiros parametrizados no canal cinza; e

III- estabelecer valores para exigência de garantias.

Art. 29. À Eqcol compete:

I - efetuar a análise documental e conferência física de declarações de importação e de trânsito aduaneiro selecionadas pela Eqpea;

II - lavrar termo de retenção de mercadorias;

III - formalizar auto de infração para a cobrança de créditos tributários;

IV- formalizar auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, exceto de bens e mercadorias abandonados;

V- analisar laudos técnicos originados da conferência física realizada pela Equipe;

VI- efetuar a retificação de declarações de importação e demais medidas para o saneamento de irregularidades detectadas em ato de conferência física realizada pela Equipe; e

VII- executar os procedimentos especiais de controle aduaneiro de que tratam os arts. 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206/2002, quando expressamente determinado pelo Chefe do Sepea.


Do Serviço de Fiscalização Aduaneira (sefia)
Art. 30. O Sefia tem a seguinte estrutura:

I- Equipe de Auditoria e Fiscalização - Eqaufi;

II- Equipe de Revisão Interna de Declarações (Eqrev).

III- Grupo de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Grupel; e

IV- Grupo de Credenciamento e Inscrição - Gcrin.

Art. 31. À Eqaufi compete:

I- efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual, na área de sua competência;

II- executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior, inclusive promovendo a retenção e a apreensão de mercadorias;

III- formalizar, no âmbito da RFB, as apreensões de mercadorias estrangeiras feitas por terceiros na zona secundária sob jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, na área de sua competência; e

IV- revisar declarações de importação e exportação e fazer os lançamentos correspondentes.

Art. 32. À Eqrev compete:

I- realizar os procedimentos de revisão de declarações de importação e de exportação; e

II- executar as atividades relacionadas às apurações do efetivo recolhimento dos impostos incidentes nas importações efetuadas anteriormente à implementação, no Siscomex, do débito automático em conta corrente.

Art. 33. Ao Grupel compete:

I- elaborar os programas de fiscalização de tributos e de operações do comércio exterior;

II- selecionar, observando os parâmetros técnicos específicos, contribuintes e demais intervenientes aduaneiros para a ação fiscal;

III- efetuar estudos e coletar informações com vistas a caracterizar irregularidades fiscais, para elaboração de programas de fiscalização e estabelecimento de critérios para a seleção de contribuintes;

IV- manter controle de dados e dossiês de contribuintes, na área de sua competência;

V- disseminar aos demais setores da Unidade informações de interesse fiscal;

VI- manter controle de dados de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;

VII- realizar pesquisas e estudos sobre processos e práticas de interesse fiscal, propondo a execução de programas e operações de fiscalização;

VIII- avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais encerradas;

IX - habilitar pessoas físicas e responsáveis legais por pessoas jurídicas para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

X - credenciar e descredenciar representantes legais de pessoas físicas e/ou jurídicas habilitadas na modalidade simplificada; e

XI - efetuar diligências e perícias no curso de procedimentos de habilitação de pessoa física ou de responsável por pessoa jurídica para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

Art. 34. Ao Gcrin compete:

I - instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros;

II- proceder ao credenciamento e habilitação de ajudantes de despachantes, de despachantes e demais intervenientes aduaneiros;

III- autorizar a habilitação de usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados aduaneiros;

IV- efetuar o credenciamento de representantes legais de pessoas físicas para proceder a despachos aduaneiros de bagagem, importação ou exportação;

V- instruir processo de habilitação de empresas ao transporte de mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro mediante solicitação de cadastramento e apresentação de Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA); e

VI- efetuar a análise para aceitação e registro de inclusão ou exclusão de garantias prestadas vinculadas a Termos de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA).


Do Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (setec)
Art. 35. O Setec tem a seguinte estrutura:

I- Grupo de Arquivo de Declaração - Gruade; e

II- Grupo de Apoio de Tecnologia da Informação - Gruati.

Art. 36. Ao Gruade compete:

I- executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações econômico-fiscais;

II- prestar apoio na disseminação de informações econômicofiscais, respeitadas as normas sobre sigilo; e

III- desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação, tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais.

Art. 37. Ao Gruati compete:

I- prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização dos mesmos;

II- adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade;

III- gerenciar o serviço contratado de administração da rede local de dados;

IV- gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários internos autorizados a ter acesso aos sistemas de informação da RFB;

V- acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura de informática, bem como a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;

VI- controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados;

VII- acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;

VIII- executar auditorias de segurança nas redes de dados sob jurisdição da Alfândega; e

IX- identificar as necessidades de informação e de produtos de informática.

Art. 38. A habilitação dos usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados da RFB será realizada pelos cadastradores locais do Setec, os quais, no que se refere exclusivamente a essa atividade, serão considerados lotados no Sefia.


Do Serviço de Programação e Logística (sepol)
Art. 39. O Sepol tem a seguinte estrutura:

I- Grupo de Gestão de Pessoas (Grugep);

II- Grupo de Controle de Mercadorias Apreendidas (Grumap);

III- Grupo de Licitações e Compras (Glic);

IV- Grupo de Execução Orçamentária e Financeira (Geof);

V- Grupo de Gestão de Contratos (Gcon);

VI- Grupo de Recursos Materiais e Patrimoniais (Gremat);

VII- Grupo de Administração de Edifícios e Transporte (Graet);

VIII- Grupo de Protocolo (Gprot); e

IX- Grupo de Acompanhamento de Laudos Técnicos (Gralt).

Art. 40. Ao Grugep compete:

I- elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;

II- manter registros funcionais;

III- comunicar à Unidade Pagadora as ocorrências funcionais;

IV- manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias;

V- acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho;

VI- controlar e analisar o processo de avaliação de estágio probatório; e

VII - acompanhar e controlar os atos de delegação de competência.

Art. 41. Ao Grumap compete:

I- controlar e avaliar os procedimentos necessários à execução das atividades de destinação por incorporação, leilão e destruição de mercadorias objeto de pena de perdimento;

II - efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas; e

III - acompanhar a execução de serviços contratados a terceiros na área de sua competência.

Art. 42. Ao Glic compete:

I- realizar licitações, para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Inspetor-Chefe; e

II- providenciar contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, reconhecidas pelo Inspetor-Chefe.

Art. 43. Ao Geof compete:

I- elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;

II- elaborar as programações financeiras de desembolso;

III- registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros;

IV- empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos, bem como manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;

V- registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e

VI- providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo.

Art. 44. Ao Gcon compete:

I- analisar as contratações e demais proposições, na área de sua competência, que devam ser submetidas à aprovação superior;

II- manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios celebrados ou que tenham sua execução descentralizada para a Unidade;

III - elaborar minutas de aditivos a contratos;

IV - providenciar a publicação de extratos de contratos e de seus aditivos;

V - gerar no sistema de controle pertinente os cronogramas para medição das faturas mensais relativas à prestação dos serviços contratados; e

VI - propor a aplicação de sanções administrativas por descumprimento de cláusula contratual.

Art. 45. Ao Gremat compete:

I- receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanente;

II- receber, organizar e promover o registro e o controle dos bens móveis; e

III - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente.

Art. 46. Ao Graet compete:

I- coordenar, orientar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com o apoio administrativo e serviços gerais; e

II- realizar levantamentos das necessidades de contratação de serviços na área de programação e logística.

Art. 47. Ao Gprot compete receber, expedir, protocolar e distribuir documentos, processos, correspondências e demais expedientes, bem como acompanhar a execução de serviços contratados a terceiros na área de sua competência.

Art. 48. Ao Gralt compete:

I - receber, controlar e acompanhar as solicitações de laudos técnicos e laboratoriais;

II- acompanhar a execução de serviços contratados a terceiros na área de sua competência; e

III - manter os contatos com os profissionais responsáveis pela emissão dos laudos e anotar as ocorrências a seu respeito.


Do Serviço de Orientação e Análise Tributária (seort)
Art. 49. O Seort tem a seguinte estrutura:

I- Grupo de Retificação de Declaração de Importação - Gret; e

II- Grupo de Restituição e Parcelamento - Gresp.

Art. 50. Ao Gret compete:

I- prestar orientação sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira na área de sua competência; e

II- analisar e retificar, a pedido do contribuinte, declaração de importação já desembaraçada, podendo proceder, quando necessário, à conferência da mercadoria.

Art. 51. Ao Gresp compete:

I- prestar orientação sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, na área de sua competência;

II- manifestar-se em processos administrativos referentes à restituição, à compensação, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução de tributos e contribuições administrados pela RFB, executar os procedimentos e controlar os valores a eles relativos;

III - analisar e retificar declaração de importação já desembaraçada, a pedido do contribuinte, exclusivamente no curso de procedimentos de reconhecimento de direito creditório de quantia recolhida indevidamente ao Tesouro Nacional a título de crédito tributário;

IV- manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem como a realocação e o bloqueio de pagamentos, em sua área de atuação;

V- desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento do crédito tributário na área de sua competência;

VI- propor o encaminhamento de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência;

VII- pronunciar-se em pedidos de parcelamento de débitos tributários, bem como propor o cancelamento deste nos casos de inadimplência; e

VIII- prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes.


Das Disposições Finais
Art. 52. As atribuições conferidas nesta Portaria às Equipes e Grupos não limitam a competência regimental dos respectivos chefes de Divisão e Serviço.

Art. 53. Fica revogada a Portaria ALF/STS nº 399, de 27 de setembro de 2006, publicada no DOU de 2 de outubro de 2006.

Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS