PORTARIA SRRF/3ª RF Nº 100 DE 06 DE MARÇO DE 2007

Dispõe sobre os procedimentos operacionais de controle aduaneiro das exportações de mercadorias, destinadas para o uso e consumo de bordo em embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, no âmbito da jurisdição da Superintendência da Receita Federal na 3ª Região Fiscal.

(DOU - 8/3/2007)



O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 3ª RF, no uso da atribuição que lhe confere no inciso II do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, alterado pela Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005; observado o parágrafo 2º do artigo 16 e o inciso II do parágrafo 1º do artigo 17 do Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 7º, e no § 1º do artigo 53 da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, alterado pela IN SRF nº 354, de 28 de agosto de 2003, resolve:

Art. 1º Os servidores da Secretaria da Receita Federal - SRF, lotados nas unidades de despacho sob a jurisdição da Superintendência Regional da Receita Federal na 3ª RF observarão os procedimentos operacionais de controle aduaneiro estabelecidos nesta Portaria quanto às exportações de mercadorias destinadas ao uso e consumo de bordo em embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, sujeitas ao despacho aduaneiro de exportação em qualquer das unidades da SRF de despacho da 3ª Região Fiscal.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria será considerado apenas o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação, bem como a sua conservação ou manutenção.

§ 2º Consideram-se intervenientes no fornecimento de bordo, o transportador, o operador portuário, o agente marítimo, o administrador de recinto alfandegado ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de fornecimento de bordo.


Do Controle Aduaneiro Prévio Ao Fornecimento de Bordo
Art. 2º A unidade de despacho da SRF sob jurisdição da Superintendência Regional da Receita Federal na 3ª RF somente permitirá a realização de fornecimento de bordo por empresa devidamente habilitada a operar em comércio exterior, por intermédio de despachante aduaneiro ou dirigente ou empregado da empresa ou, ainda, empregado de empresa coligada ou controlada.

§ 1º O fornecimento de bordo de que trata o caput somente será autorizado quando solicitado ao titular da unidade de despacho da SRF, com 48 horas de antecedência à data prevista de embarque, mediante o devido preenchimento do formulário: "Pedido de Embarque de Mercadorias para Uso e Consumo de Bordo", conforme modelo apresentado no Anexo I desta Portaria.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido a critério do titular da unidade de despacho.

§ 3º O formulário mencionado no § 1º deste artigo deverá ser instruído com a cópia do pedido de fornecimento de bordo, enviado ao fornecedor pelo interessado, devendo conter a descrição dos produtos a serem fornecidos.

§ 4º A autorização de embarque das mercadorias no porto será concedida pelo titular da unidade de despacho da SRF ou por servidor por ele designado.

§ 5º O formulário de que trata o § 1º deste artigo terá 3(três) vias, que terão as seguintes destinações:

I - 1ª via: à unidade de despacho;

II - 2ª via: à instrução da declaração de exportação a ser apresentada pelo exportador; e

III - 3ª via: ao exportador;


Do Controle Aduaneiro Durante O Fornecimento de Bordo
Art. 3º O servidor da SRF lotado na unidade de despacho requisitará ao exportador a(s) Nota(s) Fiscal(is) e o "Pedido de Embarque de Mercadorias para Uso e Consumo de Bordo", Anexo I devidamente preenchido e autorizado, no momento de realização do embarque dos bens.

Parágrafo único. O embarque dos bens conceituados como fornecimento de bordo será realizado no horário das 06:00 às 18:00 horas, podendo ocorrer fora desse período, quando autorizado pelo titular da unidade de despacho da SRF ou por servidor por ele designado.

Art. 4º A conferência dos bens no momento do embarque será realizada por Auditor-Fiscal da SRF, ou sob a sua supervisão, pelo Técnico da SRF, na presença do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de acordo com as disposições da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002.

Parágrafo único. O servidor que realizar a conferência das mercadorias lavrará Relatório de Verificação Física (RVF), nos termos do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 205, de 2002.

Art. 5º Na instrução do despacho de exportação, o servidor da unidade de despacho da SRF exigirá a apresentação da Declaração de Pagamento e Recebimento de Mercadorias, assinada pelo comandante do navio ou seu representante legal, conforme modelo apresentado no Anexo II desta Portaria, a qual conterá campo específico destinado à manifestação do fornecedor de bordo assumindo integral responsabilidade pela fidelidade das informações relativas aos valores recebidos.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput terá 3(três) vias, que terão as seguintes destinações:

I - 1ª via: Unidade de despacho da SRF;

II - 2ª via: exportador; e

III - 3ª via: Comandante do navio.

Art. 6º Os controles a que se referem o § 3º do art. 2º e o art. 5º desta Portaria não se aplicam no caso de fornecimento de combustíveis e lubrificantes.

Parágrafo único. Nos casos de fornecimento das mercadorias de que trata o caput a navios de guerra estrangeiros em decorrência de operação militar conjunta, observar-se-ão as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.


Das Penalidades
Art. 7º As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - multas (art 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833 de 2003); e

II - sanções:

a) impedimento de utilizar o procedimento especial de despacho

a posteriori enquanto não regularizar a situação referente aos despachos anteriores (§ 2º do art. 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994);

b) perdimento da mercadoria (art 618 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 1966, e § 1º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002);

c) perdimento da moeda (art 618 do Decreto nº 4.543 de 2002 e art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995);

d) advertência (art 76, inciso I da Lei nº 10.833, de 2003);

e) suspensão (art 76, inciso II da Lei nº 10.833, de 2003 e alínea "b" do art.66 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966); e

f) cancelamento ou cassação (art 76, inciso III da Lei nº 10.833 de 2003).


Multas
Art. 8º Aplicam-se as seguintes multas às infrações aduaneiras:

I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;

II - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;

III - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

a) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;

b) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;

c) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;

IV - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;

V - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança; e

VI - de R$ 200,00 (duzentos reais), para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Art. 9º Apurada fraude na exportação, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, ao exportador que realizou fornecimento de bordo, as multas previstas no inciso II do art. 639 do Decreto nº 4.543 de 2002 (alínea "a" do art. 66 da Lei nº 5.025 de 1966).

Parágrafo único. Ocorrendo reincidência de fraude, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as multas previstas no inciso I do art. 639 do Decreto nº 4.543, de 2002. (letras "a" do art. 67 da Lei nº 5.025, de 1966).


Sanções:
Art. 10. O fornecedor de bordo que descumprir qualquer dispositivo desta Portaria ficará impedido de apresentar a Declaração para Despacho Aduaneiro após o embarque da mercadoria, perdendo, assim, o direito ao benefício do despacho a posteriori.

Art. 11. Os intervenientes de fornecimento de bordo ficam sujeitos a pena de perdimento da mercadoria, de acordo com o art. 618 do Decreto nº 4.543, de 2002, por configurar dano ao Erário, nos casos de:

I - operação de carga ou já embarcada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;

II - incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;

III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

IV - existente a bordo de veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações fiscais;

V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

VI - estrangeira ou nacional, na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado.

Art. 12. Será sancionada com a aplicação da pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, a pessoa que ingressar no território aduaneiro ou que dele saia portando valores excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, quando não comprovada a saída ou a entrada da moeda no País na forma prevista na regulamentação pertinente.

Art. 13. Os intervenientes de fornecimento de bordo ficam sujeitos à sanção de advertência de acordo com o art. 76, inciso I da Lei nº 10.833, de 2003, nos casos de:

I - descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;

II - emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;

III - prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

IV - descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nos incisos I e III deste artigo.

Art. 14. A Sanção de suspensão da habilitação será aplicada aos intervenientes no fornecimento de bordo por 6 (seis) a 12 (doze) meses, nos casos de:

I - reincidência em conduta já sancionada com advertência;

II - atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;

III - descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal;

IV - delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada;

V - fraude na exportação do fornecimento de bordo, caracterizadas de forma inequívoca, relativas a preços, pesos, medidas e qualidade; e

VI - prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão da habilitação, nos termos de legislação específica.

§ 1º Na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no caput serão considerados: a natureza e a gravidade da infração cometida; os danos que dela provierem; e os antecedentes do infrator.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso "I", será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de 5 (cinco) anos da data da aplicação da sanção, cometer outra infração sujeita à mesma sanção.

Art. 15. Os intervenientes no fornecimento de bordo sujeitam-se ao cancelamento ou cassação da habilitação, nos casos de:

I - acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses;

II - atuação em nome de pessoa cuja habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;

III - exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica;

IV - prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

V - agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;

VI - sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

VII - ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a exportação de bens ou de mercadorias;

VIII - prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de habilitação, nos termos de legislação específica.

Art. 16. As sanções previstas nos arts. 13, 14 e 15 serão anotadas no registro cadastral do infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de 5 (cinco) anos da aplicação da sanção.

Art. 17. Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição.

Art. 18. Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante.

Art. 19. As sanções previstas nesta Portaria serão aplicadas mediante processo administrativo fiscal próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação.

Parágrafo único. A proposta de aplicação das penalidades compete:

I - ao Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal, nos casos de multa; e

II - ao titular da unidade de despacho da SRF, nos casos de advertência, suspensão, cancelamento ou cassação e perdimento.

Art. 20. A pena de que trata o artigo 11 converte-se em multa equivalente ao valor da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido transferida a terceiro ou consumida.

Art. 21. As sanções previstas nesta Portaria não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor noventa dias após sua publicação.


PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA.

ANEXOS PUBLICADOS NO DOE