PORTARIA DRF/PARANAGUÁ - PR Nº 25 DE 07 DE MARÇO DE 2007
Estabelece procedimentos para operações de armazenagem, unitização, embarque,
fiscalização e controle de operações de conclusão de trânsito aduaneiro de
passagem em recintos alfandegados da zona primária do Porto de Paranaguá.
(DOU - 8/3/2007)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PARANAGUÁ, no uso da atribuição do inciso II do
art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado
pela Portaria MF 30/2005, com as alterações da Portaria MF 275/2005,
considerando o disposto no inciso XVIII do Art. 37 da Constituição Federal; no
Art. 35 do Decreto-Lei 37/1966; nos Arts. 33, 34, 35 e 36 da Lei 8.630/1993; nos
Art. 15, 16, 17 e 18 do Decreto 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro); no Art. 1º
da Instrução Normativa SRF nº 4 de 13/01/1993 e na Portaria SRF 01/2001;
resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1º As operações de armazenagem, unitização, movimentação, controle e
embarque de mercadorias procedentes do exterior em trânsito rodoviário amparados
por MIC/DTA observarão as rotinas e procedimentos estabelecidos nesta portaria.
Art. 2º As operações referidas no artigo 1º somente poderão ocorrer se forem
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - que a operação seja efetuada em recinto alfandegado de zona primária e que o
mesmo disponha de áreas segregadas para armazenagem da carga a que se refere o
art. 1º.
II - que o exportador estrangeiro constitua representante no Brasil mediante
procuração e;
III - a solicitação para autorização das operações de armazenagem, movimentação
unitização e embarque das mercadorias tenha sido deferida nos termos do art. 3º.
Autorização das Operações
Art. 3º As operações serão autorizadas pela Chefia da SAANA à vista da seguinte
documentação, apresentada pelo representante do exportador a que se refere o
inciso II do art. 2º:
I - Solicitação do interessado deverá conter no mínimo:
a) Exposição dos motivos;
b) Nome do exportador;
c) Descrição da mercadoria;
d) Quantidade, peso, metragem, etc...;
e) Destino;
f) Nome do navio em que irá embarcar a mercadoria com previsão de chegada;
g) Número(s) da(s) MIC-DTA(s) e
h) Número(s) do(s) CRT(s)
II - Declaração do Recinto Alfandegado de zona primária, assumindo condição de
fiel depositário da carga desde a sua chegada até o seu efetivo embarque e de
que dispõe de área segregada para armazenagem da mesma;
III - Autorização para trânsito expedida pelo Secretário Geral da Aduana do
Paraguai em Paranaguá no caso de carga de procedência Paraguaia;
IV - Informação da escala do navio prestada pela Agência Marítima;
V - Procuração do exportador estrangeiro dando poderes para o representante no
Brasil.
§1º A Solicitação acompanhada dos documentos instrutivos será apresentada no
protocolo e receberá um número de referência (SISPROT).
§ 2º O início dos procedimentos de trânsito aduaneiro de passagem nas Unidades
da Receita Federal nos pontos de fronteira alfandegados somente poderá ocorrer
após o deferimento da solicitação.
Controles do Depositário
Art. 4º As mercadorias chegadas em trânsito de passagem deverão permanecer em
áreas fisicamente distintas e segregadas das demais mercadorias depositadas no
recinto.
§ 1º A segregação da área deverá ser feita por muros de alvenaria, alambrados,
cercas ou a combinação desses meios, de forma oferecer dificuldade à entrada ou
saída de mercadoria sem a travessia por portão ou ponto autorizado.
§ 2º Dentro da área segregada, as mercadorias deverão estar separadas por país
de origem.
§ 3º O depositário deve manter as mercadorias em arrumação que permita o fácil
controle e a imediata identificação.
§ 4º As cargas deverão estar dispostas de modo que a fiscalização aduaneira
possa proceder à conferência física sem obstáculos ou entraves de qualquer tipo.
§ 5º Os pallets, estrados, caixas, amarrados, volumes avulsos, não poderão ficar
encostados entre si, devendo permitir que uma pessoa possa contorná-los.
Art. 5º O depositário deverá informar, indicando o número do protocolo da
autorização da operação deferida (SISPROT):
I - ao Plantão fiscal desta Delegacia, formalmente e por escrito, a chegada do
trânsito para verificação da integridade dos elementos de segurança e, se for o
caso, acompanhamento da descarga, indicando claramente os números das MIC/DTA
papel e a eletrônica informada no Siscomex trânsito;
II - ao Grupo de Repressão Aduaneira desta delegacia, formalmente e por escrito,
com antecedência mínima de 24 horas da operação:
a) o início do procedimento de unitização, relacionando os nºs das MIC/DTA;
b) o início da operação de embarque da mercadoria;
§1º Os volumes descarregados de veículo chegado em trânsito, na operação
indicada no inciso I do caput deste artigo, deverão ser identificados pelo
depositário com aplicação de etiqueta contendo as seguintes informações:
I - número da respectiva MIC/DTA;
II - nome do exportador;
III - país de origem e procedência;
IV - nome do beneficiário do regime de trânsito;
V - data da operação.
§ 2º Quando houver divergência no descarregamento do veículo transportador, o
depositário deverá lavrar no ato termo constatando a divergência, dando ciência
ao transportador e à DRF/PGA.
§ 3º A operação de unitização referida na alínea "a" do inciso II do caput
deverá ser suspensa imediatamente, sendo feita comunicação à DRF/PGA no caso de
ser constatada qualquer discrepância no momento da realização da estufagem entre
os documentos do despacho e o verificado fisicamente, para adoção das
providências julgadas necessárias.
§ 4º Após a unitização das cargas, o Depositário emitirá Relatório Final de
Unitização, relacionando os números das MIC/DTA com os números dos contêineres
nos quais foram estufadas as mercadorias e indicando os números dos lacres
aplicados.
Art. 6º O depositário emitirá mensalmente relatório consolidado das operações
que tenha realizado, informando as entradas e saídas de mercadorias do recinto
no período e correlacionando os números das MIC/DTA de entradas com os
documentos de saída.
§ 1º O relatório deverá ser entregue à SAANA, até o 15º dia útil do mês
subseqüente;
§ 2º O não atendimento do prazo estabelecido sujeitará o depositário à
penalidade prevista na alínea "f" do inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei
37/66 com a redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/2003.
Embarque da Mercadoria
Art. 7º O representante no país do exportador estrangeiro deverá apresentar à
SAANA, antes do embarque, a seguinte documentação:
I - cópia da autorização da operação deferida com o número de protocolo (SISPROT);
II - cópia das MIC/DTA papel e a eletrônica informada no Siscomex trânsito
devidamente concluídas que compõe o lote para exportação;
III - cópia do CRT;
IV - Relatório Final de Unitização emitido pelo Depositário, relacionando os
números das MIC/DTA com os números dos containeres nos quais foram estufadas as
mercadorias, indicando os números dos lacres utilizados;
V - Guia de exportação do país de origem ou procedência da mercadoria, ou
documento de efeito equivalente.
Art. 8º O Depositário só poderá entregar a mercadoria para fins de embarque:
I - com a devida conclusão do trânsito no Siscomex,
II - após informação à SRF do início do procedimento de embarque nos termos da
alínea "b" do inciso II do art. 5º e,
III - em unidades de carga relacionadas no Relatório Final de Unitização
protocolado junto à SAANA da DRF de Paranaguá.
§1º Não será admitido o embarque parcial de uma MIC/DTA;
Art. 9º O Operador Portuário somente poderá proceder ao embarque das unidades de
carga relacionadas no Relatório Final de Unitização emitido pelo Depositário
protocolado junto à SAANA da DRF de Paranaguá.
Art. 10. O descumprimento das obrigações previstas nos artigos 8º e 9º
caracteriza embaraço à fiscalização, ficando o depositário ou o operador
portuário, conforme o caso, sujeitos à penalidade prevista na alínea "c" do
inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei 37/66 com a redação dada pelo artigo 77
da Lei 10.833/2003.
Art. 11. O embarque da mercadoria deve ocorrer em no máximo até 30 dias após a
conclusão do trânsito no SISCOMEX.
§ 1º Em casos excepcionais, havendo necessidade de mudança da embarcação, esta
deverá ser requerida à SAANA ou ao plantão fiscal com a devida justificativa,
sem prejuízo do prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis pela legislação serão
indeferidos os pedidos dos exportadores que deixarem de cumprir os prazos
estabelecidos nesta portaria, até sua regularização perante a DRF/PGA.
Art. 13. O exportador estrangeiro, por meio de seu representante no país, deverá
encaminhar à SAANA, em até 5 (cinco) dias após o embarque da mercadoria, cópia
do conhecimento de embarque e do Manifesto de carga informando o número do
protocolo (SISPROT) que autorizou a operação.
Art. 14. O embarque da mercadoria deve ser efetuado diretamente para o exterior,
não sendo autorizado o trânsito de cabotagem.
Disposições Finais
Art. 15. O descumprimento de disposições desta Portaria sujeita o responsável às
penalidades previstas na legislação
§ 1º Sem prejuízo das demais penalidades e da representação fiscal para fins
penais serão apreendidas, para fins de aplicação da pena de perdimento, as
mercadorias chegadas em trânsito aduaneiro de passagem, quando o veículo
terrestre que as transportar desviar-se de sua rota, sem motivo justificado, e
nas demais hipóteses previstas no art. 618 do Regulamento Aduaneiro.
Art. 16. Sempre que julgar necessário ou pertinente, a Fiscalização Aduaneira
poderá acompanhar a qualquer tempo, entre outras, as operações referidas nos
incisos I e II do artigo 5º, independentemente de Aviso, Notificação ou
Intimação.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da SAANA.
Art. 18. O disposto nesta Portaria aplica-se no que couber à IRF/Antonina.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Portaria DRF/PGA nº 296 de 08 de novembro de 2006.
ARTHUR CEZAR DA ROCHA CAZELLA