CIRCULAR SECEX Nº 13 DE 06 DE MARÇO DE 2007

Abre investigação para averiguar a existência de subsídios acionáveis, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil dos produtos que menciona.

(DOU - 8/3/2007)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX 52500.018120/2006-20 e do Parecer nº 4, de 2 de março de 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes da existência de subsídio acionável, concedido pelo Governo da Índia, ao produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica causado pelas exportações desse produto, originárias da Índia, decide:

1. Abrir investigação para averiguar a existência de subsídios acionáveis, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, quando originárias da Índia, classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00 e 3920.69.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.2. A análise da existência de subsídios acionáveis que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de abril de 2005 a março de 2006. A investigação da existência de subsídio acionável abrangerá o mesmo período, correspondente ao ano fiscal mais recentemente encerrado no país investigado, conforme estabelecido no § 1º do art. 35 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do Anexo à presente Circular.

3. De acordo com o contido nos §§ 2º e 3º do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se julguem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de seus representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 37 do citado Decreto serão encaminhados questionários ao governo do país exportador e a todas as partes interessadas conhecidas, que disporão de quarenta dias para respondê-los, contados a partir da data de expedição. Tal prazo de resposta aos questionários será considerado como oportunidade adequada de manifestação para fins de determinação preliminar, com vistas à aplicação de direito provisório, conforme o disposto no artigo 44 do citado diploma legal.

5. De acordo com o disposto nos arts. 36, 41 e 42 do Decreto nº 1.751, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que consideram pertinentes e poderão, até a data de convocação para audiência final, solicitar audiências.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, e o resultado poderá ser menos favorável do que seria caso aquela parte tivesse cooperado, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 79 do Decreto nº 1.751, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 72 do referido Decreto.

9. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX 52500.018120/2006-20 e serem dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX - DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J - Sala 803 - 8º andar - Brasília - DF - CEP 70.053-900 - Telefone: (61) 3425-7770 - Fax: (61) 3425-7445.


ARMANDO DE MELLO MEZIAT

ANEXO
1. Do processo

1.1. Da petição

Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda., doravante denominada Terphane ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição solicitando a abertura de investigação de subsídio, dano e relação causal entre esses nas exportações para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, produto doravante denominado filmes de PET, quando originárias da Índia. Analisadas a petição e as informações complementares fornecidas pela empresa, em 7 de dezembro de 2006, a Terphane foi informada de que a petição havia sido considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.

1.2. Da notificação e consulta ao Governo da Índia

Em atendimento ao que determina o art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, o governo da Índia foi notificado, em 7 de dezembro de 2006, da existência de petição devidamente instruída com vistas à abertura de investigação de subsídios. Na comunicação, o governo da Índia foi convidado para a realização de consultas com o objetivo de esclarecer questões relativas à petição e de buscar uma solução mutuamente satisfatória para o caso, de acordo com o contido no § 1º do art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995. Em comunicado de 20 de dezembro de 2006, a Embaixada da Índia no Brasil manifestou interesse na realização de consulta, que ocorreu em 9 de janeiro de 2007. Na ocasião foi entregue à autoridade indiana cópia do documento que continha um resumo das informações apresentadas pela peticionária.

1.3. Da representatividade da peticionária

A Terphane informou na petição ser a única produtora brasileira de filmes de PET. Com vistas a ratificar a informação, foram contatadas a Associação Brasileira da Indústria do PET (ABIPET) e a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST). Em resposta, a ABIPLAST remeteu consulta realizada junto à Associação Brasileira da Indústria de Filmes Biorientados (ABRAFILME), que informou ser a Terphane a única produtora brasileira de filme de PET de espessura entre 5 e 50 micrometros. No documento da PCI Films Consulting Limited, anexado à petição, que identifica os países produtores de filmes de PET e suas respectivas capacidades instaladas, a Terphane consta como a única empresa produtora localizada no Brasil. A produção de filmes de PET da peticionária, no período de abril de 2005 a março de 2006, alcançou 21.702 toneladas, representando 100% da produção nacional. Desse modo, para efeito do disposto no § 3º do art. 28 do Decreto nº 1.751, de 1995, considerou-se que a petição foi feita em nome da indústria doméstica.

2. Do produto

2.1. Do produto sob análise

O produto sob análise é o filme de poli(tereftalato de etileno) de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona. O termo poliéster designa, genericamente, um polímero sintético termoplástico que contém o grupamento funcional "éster" [RCOOR] em sua estrutura molecular, formado por esterificação entre um ácido dicarboxílico e um álcool bifuncional (diol). O poli(tereftalato de etileno), comumente designado pelas iniciais PET, tem características específicas do segmento de filmes biaxialmente orientados: alta resistência química e térmica, excelente estabilidade dimensional, propriedades físicas e mecânicas superiores às de filmes de outros polímeros, quais sejam, flexibilidade, boa transparência e brilho, baixa permeabilidade ao oxigênio, a outros gases, à umidade, gorduras e odores, excelente processabilidade e elevado poder dielétrico. Por representar a maior parcela da produção mundial de poliésteres, os filmes de PET são freqüentemente referidos no comércio pela designação genérica "filmes de poliéster". Os filmes de PET podem ser usados isoladamente ou combinados a outros materiais, mediante revestimento com outros termoplásticos ou metalizados (com alumínio). Quanto à coloração, de um modo geral, se apresentam como transparentes ou opacos. Em relação à superfície, podem ser sem tratamento, com tratamento químico, com tratamento por coextrusão ou com tratamento corona.

2.1.1. Das aplicações e mercado

O mercado dos filmes de PET possui três segmentos bem caracterizados: o de embalagens flexíveis, o de aplicações industriais e o de filmes grossos.

O mercado de embalagens flexíveis compreende, principalmente, filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento na face de impressão, com requisitos quanto à alta barreira a gases (oxigênio), gorduras, odores e umidade. Destinam-se à fabricação de embalagens para alimentos e outros produtos de consumo, como, por exemplo, cosméticos e produtos de higiene e limpeza. A espessura exigida nesse segmento varia em uma faixa de 8 a 23 microns. O segmento industrial comporta filmes de PET sem tratamento, ou com tratamento à superfície, incluindo tratamento com descarga de corona, coextrusão e tratamento químico. Se destinam a aplicações industriais tais como isolamento de cabos e fios telefônicos, e cintas isolantes para capacitores e motores elétricos (devido a suas propriedades dielétricas); suporte para fitas adesivas; desmoldagem de chapas plásticas; em decoração; plastificação de documentos e invólucros de livros e discos. Para aplicações neste segmento, a espessura varia em uma faixa entre 5 e 50 microns. O mercado de filmes grossos comporta filmes de PET que se destinam a isolamento de motores, cartões e materiais gráficos. É ideal para revestimento de `slot`, fechamentos e isolamentos interfásicos em motores elétricos e geradores, para manufatura de cartões telefônicos e de segurança, e para uso em artes gráficas. Neste segmento, a espessura pode variar de 75 a 350 microns.

2.2. Do produto importado da Índia

O produto importado alegadamente subsidiado é o filme de PET, de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, importado da Índia, com características, usos e aplicações equivalentes àqueles descritos no item referente ao produto sob análise.

2.3. Do produto nacional

O produto fabricado e comercializado pela peticionária é o filme de PET, de espessura que varia de 5 a 50 micrometros. Os filmes podem ser metalizados com alumínio ou não, sem tratamento ou com tratamento em uma face, químico ou com descarga de corona. O produto é comercializado pela peticionária sob a marca Terphane, e se distribui em duas áreas distintas de aplicação: segmento de embalagens flexíveis e segmento de aplicação industrial. Para o segmento de embalagens, a linha de produtos compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies, e também um tipo de película revestida com PVCD em uma face. Neste segmento, a Terphane trabalha com espessuras de 8 a 23 micrometros. Os produtos de aplicação industrial compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 5 a 50 micrometros de espessura. O polímero produzido pela Terphane, para a fabricação do filme de PET, é fabricado a partir da esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) e do mono-etileno glicol (MEG), além do ácido isoftálico purificado (PIA), presente na formulação de alguns polímeros. Após a polimerização, o produto é transportado pneumaticamente para as linhas de fabricação de filmes. O fluxo de produção dos filmes de PET compreende cinco etapas, que são secagem do polímero, extrusão, estiragem longitudinal, estiragem transversal e bobinagem. Após essas etapas, os rolos são enviados para processos de metalização e "coating".

2.4. Da similaridade dos produtos

Não se observaram diferenças nas características físico-químicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aqueles produzidos na Índia que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, constatando-se que os produtos concorrem no mesmo mercado. Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto desta análise, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.

2.5. Da classificação e tratamento tarifário

O produto em questão classifica-se nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Entretanto, segundo informações fornecidas pela peticionária houve importações brasileiras do filme de PET objeto da análise classificadas erroneamente nos itens da NCM 3920.63.00 (filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poliésteres não saturados) e 3920.69.00 (filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de outros poliésteres). Foi apurado, em função da descrição detalhada da mercadoria constante das estatísticas relativas a essas NCMs, que efetivamente havia filmes de PET objeto da análise enquadrados nesses itens, nos cinco períodos da análise, originários tanto da Índia como de outros países. Sendo assim, foram considerados também os volumes e valores dessas operações de importação. A alíquota do imposto de importação dos referidos itens tarifários apresentou a seguinte evolução: 18,3% de abril de 2001 a março de 2002; 17,5% de abril de 2002 a março de 2003; 17,1% de abril de 2003 a março de 2004; 16% de abril de 2004 a março de 2005 e 16% de abril de 2005 a março de 2006.

3. Da definição da indústria doméstica

Para fins de análise dos elementos de prova da existência de dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de filmes de PET da Terphane Ltda., consoante o disposto no art. 24 do Decreto nº 1.751, de 1995, responsável pela totalidade da produção nacional.

4. Dos subsídios acionáveis alegadamente concedidos na Índia

4.1. Do período de análise de subsídios

Conforme previsão contida no § 1º do art. 35 do Decreto nº 1.751, de 1995, o período de investigação de subsídios pode retroagir até o início do ano contábil mais recentemente encerrado no país investigado, para o qual estejam disponíveis os dados financeiros e outros dados relevantes para a investigação. Nesse sentido, considerou-se como período de análise, para fins de verificação da existência dos alegados subsídios acionáveis concedidos pelo Governo indiano, os meses de abril de 2005 a março de 2006.

4.2. Dos alegados subsídios concedidos na Índia

4.2.1. Dos programas nacionais

4.2.1.a) Licença prévia ("Advanced Licence Scheme - ALS")

Verificou-se que este regime é regulamentado pelos itens 4.1.1 a 4.1.14 do documento sobre a política de comércio exterior da Índia de 2004 a 2009 (Foreign Trade Policy 2004 - 2009), doravante denominado o Documento. O regime de Licença Prévia baseia-se na Lei nº 22, de 1992, que autoriza o Governo indiano a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, sintetizadas em documentos denominados "Política de exportação e de importação", publicados qüinqüenalmente pelo Ministério do Comércio da Índia. O documento que regulamentou a política de comércio exterior indiana durante o período de análise foi o supramencionado "Foreign Trade Policy 2004- 2009". Em pesquisa à legislação indiana, verificou-se que a licença prévia está também regulamentada nos artigos 7.1 a 7.30 do Manual de Procedimentos 2004 - 2009, norma que especifica os procedimentos aplicáveis ao comércio exterior indiano. De acordo com a legislação supramencionada, o regime de Licença Prévia tem como objetivo isentar de taxas de importação os insumos utilizados na fabricação de produtos a serem exportados. As licenças isentam seu beneficiário do pagamento dos impostos aduaneiros básicos, das taxas aduaneiras adicionais, da contribuição educacional e de qualquer direito antidumping ou medida de salvaguarda que estejam em vigor. A emissão das licenças antecipadas está condicionada à agregação de valor sobre os insumos importados. As licenças são normalmente emitidas com base na relação entre insumos e produtos finais estabelecida nas Normas Padrão de Insumo Produto (Standard Input Output Norms - SION), mas podem também ser emitidas com base em norma ad hoc ou em declarações preenchidas pelos próprios exportadores. O regime de emissão da licença antecipada é composto por seis sub-regimes, que diferem em relação à elegibilidade, à forma de concessão e à forma de utilização. O primeiro sub-regime engloba as licenças antecipadas emitidas em função do compromisso de realização de exportações físicas. Este sub-regime permite a importação, com isenção de direitos, dos insumos utilizados para fabricar um produto específico destinado à exportação. As exportações são denominadas físicas porque devem sair do território indiano. Nesse caso, as importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença. O volume das importações autorizadas no âmbito deste sub-regime é, como regra, determinado pelo Governo indiano com base nas normas-padrão sobre os insumos e produtos (Standard Input Output Norms - SION), publicadas no volume II do Manual de Procedimentos 2004-2009. No entanto, o próprio SION estabelece exceções em que é possível a emissão de licenças realizada com base em declarações pessoais do beneficiário (item 9 das normas gerais estabelecidas no SION). Como regra, os insumos permitidos para importação nos termos da licença antecipada deverão ser indicados em termos de quantidade. Entretanto, existem insumos que possuem a limitação especificada de acordo com o seu valor, e também aqueles limitados por seu valor e quantidade, conforme item 4 das normas gerais estabelecidas no SION. Já o segundo sub-regime, denominado "requerimento anual", engloba licenças que não estão vinculadas a um produto específico destinado à exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo. Nesse caso, o titular da licença pode importar com isenção de direitos e impostos os insumos necessários para a produção de qualquer dos produtos de determinado grupo. Além disso, pode optar também por exportar qualquer produto do grupo de produtos fabricados com os insumos isentos. O valor das importações que devem ser isentas dos impostos e direitos no âmbito deste sub-regime é determinado com base nas exportações anteriores do licenciado. O terceiro sub-regime regulamenta a emissão de licenças antecipadas nos casos em que dois fabricantes dividem o processo de produção daquela mercadoria destinada à exportação. O produtor fabricante do produto intermediário pode, com esta licença, importar os insumos necessários com isenção de tributos. Neste caso, a obrigação de exportar o produto acabado é do produtor que encerra a fabricação da mercadoria. O quarto sub-regime de emissão das licenças antecipadas, denominado de "exportações presumidas", permite a seu beneficiário importar, com isenção de impostos e direitos, os insumos necessários para a fabricação de mercadorias que devem ser vendidas aos compradores elencados no artigo 8.2 do Documento, como por exemplo, aqueles localizados em Unidades Orientadas para Exportação ou em Zonas Econômicas Especiais. Em resumo, exportações presumidas são aquelas nas quais as mercadorias vendidas não deixam o território indiano, mas são categorizadas pelo Governo como "exportações". As exportações presumidas não se beneficiam da isenção dos direitos antidumping e das medidas de salvaguarda. O quinto sub-regime contempla os casos em que o titular da licença prévia objetiva adquirir os insumos, que são necessários para a produção da mercadoria a ser exportada, no mercado interno. Nesse caso, ele poderá, em vez de importar os insumos, comprá-los no mercado interno, contra a entrega de "ordens de liberação antecipada". As licenças prévias, emitidas em favor do exportador, são transformadas em "ordens de liberação antecipada" e cedidas ao fornecedor do mercado interno no momento da entrega dos produtos. Dessa forma, o mecanismo de emissão das "ordens de liberação antecipada" devolve os impostos e os direitos ao fornecedor do mercado interno, em vez de devolvê-los ao exportador final. O último sub-regime também normatiza a utilização das licenças antecipadas para fornecimentos nacionais dos insumos necessários para a exportação do produto final. De acordo com o subregime denominado "carta de crédito nacional com garantia" (back to back inland letter of credit), o titular da licença prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito em favor do fornecedor nacional. O banco imputará na licença somente o montante correspondente ao valor e ao volume dos insumos obtidos no mercado nacional, e não àqueles importados. Isso posto, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que existem elementos de prova indicando que a isenção dos impostos e taxas incidentes sobre a importação dos insumos, no âmbito do regime de licença antecipada, constitui subsídio nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, já que a referida isenção constitui contribuição financeira por parte do Governo da Índia. Visto que o exportador indiano deixa de recolher os tributos devidos em função do regime, resta configurada a deferência de um benefício ao mesmo, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Além disso, o art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995, estabelece que todos os subsídios classificados como proibidos devem ser considerados como específicos. Nesse sentido, os subsídios vinculados, de fato ou de direito, ao desempenho exportador dos beneficiários devem ser denominados como específicos e, portanto, estão sujeitos à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 5º e do inciso I do art. 8º do supramencionado Decreto. Nesse sentido, verificou-se que a concessão da licença antecipada para importação com isenção dos impostos está diretamente vinculada ao desempenho exportador do beneficiado, sendo, portanto, considerado, para fins de abertura da investigação, como subsídio específico e, estando, dessa forma, sujeito à aplicação de medidas compensatórias. Por fim, não foi encontrada, em consulta à legislação indiana, qualquer referência à existência de algum sistema ou procedimento de verificação que permitisse confirmar que os insumos declarados nas respectivas licenças foram efetivamente consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados, conforme determina o item "d" do Anexo II ao Decreto nº 1.751, de 1995. Considerou-se, também, que as regras estabelecidas pelas Normas-Padrão sobre os Insumos e Produtos, expedidas pela autoridade indiana, e aplicáveis ao produto objeto da presente análise, são demasiadamente genéricas, não permitindo uma vinculação específica entre o insumo importado e o filme de PET fabricado na Índia. Dessa forma, restou também demonstrado que, de acordo com o regime de licença antecipada concedido pelo Governo da Índia, é possível que um exportador titular da licença seja beneficiado com a isenção das taxas de importação de insumos em quantidade superior àquela necessária para produção do produto exportado, em função da falta de especificidade da regra que estabelece essa relação. Portanto, para fins de abertura da investigação, considerou-se o regime de licença antecipada como um subsídio sujeito à aplicação de medidas compensatórias.

4.2.1.b) Regime de créditos sobre os direitos de importação (DEPB)

Este regime está regulamentado no artigo 4.3 do documento sobre a política de exportação e de importação 2004-2009 e nos itens 7.32 a 7.54 do capítulo 7 do volume I do respectivo Manual de Procedimentos de 2004-2009. O DEPB possuía, anteriormente, duas formas de aplicação. Existia um regime de créditos sobre os direitos de importação, base pré-exportação, abolido em 2000; e um regime de créditos sobre os direitos de importação, base pós-exportação. Somente o regime de DEPB pós-exportação foi objeto da presente análise. Conforme estabelecido no artigo 4.3 do Documento, o objetivo deste regime é neutralizar a incidência dos direitos aduaneiros sobre o conteúdo importado para fabricação de produtos exportados. O crédito é concedido com base em uma porcentagem do valor FOB das exportações. De acordo com a peticionária, os créditos concedidos no âmbito deste regime são determinados levando-se em conta o conteúdo das matérias-primas presumidamente importadas e incorporadas no produto exportado e os direitos aduaneiros incidentes sobre tais importações, independentemente do pagamento ou não destes direitos. A Terphane informou que qualquer exportador, fabricante indiano ou simplesmente negociantes podem se beneficiar do regime de créditos sobre os direitos de importação. No entanto, em consulta à legislação indiana aplicável, concluiu-se, para fins de abertura da investigação, que apenas os produtores exportadores ou comerciantes exportadores podem se beneficiar deste regime. De acordo com este regime, qualquer exportador elegível pode requerer crédito ao abrigo do regime de DEPB em montante correspondente a determinado percentual do valor dos produtos acabados exportados. As autoridades indianas fixam as taxas DEPB para a maior parte dos produtos, inclusive para o produto objeto da presente análise. Essas taxas são calculadas com base nas normas padrão de insumos e produtos - SION, tendo em conta a proporção de insumos importados presumidamente incorporados no produto exportado, bem como a incidência dos direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações, independentemente de estes terem ou não sido pagos. No momento da operação de exportação, a empresa deve apresentar, às autoridades indianas, uma declaração, na qual indica que as exportações em causa são efetuadas ao abrigo do DEPB. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitirão, no âmbito do procedimento de expedição, o respectivo documento de que consta, nomeadamente, o montante do crédito do DEPB que deve ser concedido para a respectiva operação de exportação. A taxa DEPB aplicável com vistas a calcular a vantagem concedida no âmbito do regime é aquela corresponde à taxa vigente no momento em que é efetuada a declaração de exportação. Os créditos concedidos no âmbito deste regime podem ser utilizados para o pagamento de direitos aduaneiros de importações posteriores. Os produtos importados desta forma podem ser vendidos no mercado interno ou utilizados para outros fins. Os créditos do DEPB são transmissíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão. O regime permite, ainda, que o crédito concedido pelo Governo seja registrado como receita de vendas na contabilidade da empresa beneficiária. Como o DEPB resulta em uma contribuição financeira do Governo indiano, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos, considerou-se, para fins de abertura da investigação, que este regime deve ser caracterizado como subsídio, no termos alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Como o exportador indiano deixa de recolher direitos aduaneiros em função do regime, resta configurada a deferência de um benefício ao mesmo, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Para se beneficiar do regime, a empresa deve, impreterivelmente, exportar, o que demonstra a vinculação existente entre a concessão dos benefícios previstos e o desempenho exportador do beneficiado. Essa vinculação caracteriza o regime como subsídio específico e, portanto, o sujeita à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995. Ademais, assim como o regime de licença antecipada, o regime de DEPB não pode ser considerado um drawback, nos termos do Anexo II do Decreto nº 1.751, de 1995, já que o exportador beneficiado não é obrigado a consumir, efetivamente, durante o processo de produção, as mercadorias importadas com isenção de direitos, e o montante do crédito concedido não é calculado com base nos insumos efetivamente consumidos no processo de produção do produto a ser exportado. Também como no regime de licença antecipada, não foi encontrada, em consulta à legislação indiana, nenhuma referência à existência de um sistema ou procedimento realizado pelo Governo indiano que permita verificar quais os insumos são consumidos durante o processo de produção do produto exportado.

4.2.1.c) Zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação ("Special Economic Zones Schemes/Export Oriented Units Schemes - SEZ/EOU")

Este regime está regulamentado nos capítulos 6 e 7 do documento sobre a política de exportação e de importação 2004-2009 e no capítulo 9 do volume I do respectivo Manual de Procedimentos de 2004-2009. As Zonas Econômicas Especiais (ZEE) consistem em zonas francas especificamente delimitadas, isentas de taxações aduaneiras, e consideradas, no âmbito do documento sobre política de exportação e de importação 2004 - 2009, território estrangeiro para efeitos comerciais e fiscais. Já as Unidades Orientadas para a Exportação (UOE) são mais flexíveis do ponto de vista geográfico e podem ser estabelecidas em qualquer ponto do território indiano. Trata-se de um regime complementar ao das ZEE. De acordo com as informações da peticionária, todas as empresas que se comprometam a exportar as suas produções totais podem se beneficiar deste regime. Os pedidos de estabelecimento nas UOE ou nas ZEE devem incluir informações pormenorizadas para o qüinqüênio seguinte sobre as quantidades de produção planejadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e de consumo nacional de insumos. A permissão para que uma empresa fique estabelecida nas UOE ou nas ZEE tem validade de cinco anos, podendo ser prorrogada. A obrigação fundamental de qualquer empresa, para se estabelecer nas UOE ou nas ZEE, de acordo com o artigo 6.5 e 7.4 do documento sobre a política de exportação e de importação 2004-2009, consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, ou seja, durante o período de cinco anos, o valor total das exportações deve ser mais elevado do que o valor total das importações. As empresas estabelecidas sob o regime das UOE ou das ZEE possuem isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de produtos necessários para a fabricação e transformação dos produtos exportados. Além disso, possuem também isenção dos direitos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado interno e reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre as mercadorias adquiridas no mercado interno. Podem também vender parte da sua produção no mercado interno, desde que paguem os direitos aplicáveis ao produto acabado, como exceção ao requisito geral de exportação da totalidade da produção. Por fim, possuem isenção do imposto de renda normalmente devido sobre lucros auferidos nas exportações, em conformidade com a secção 10 A ou a secção 10 B da Lei relativa ao Imposto sobre os Rendimentos e o capital das empresas pode ser 100% de propriedade de estrangeiros. Considerou-se, para fins de abertura de investigação, que todas essas vantagens concedidas às empresas beneficiárias deste regime constituem contribuição financeira por parte do Governo indiano, que renuncia aos direitos devidos e confere benefícios às empresas, devendo ser, portanto, classificadas como subsídios nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Tal renúncia fiscal também constitui um benefício para as empresas exportadoras sob tais regimes, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, visto que estas deixam de recolher os tributos supramencionados. Como os benefícios auferidos pelo regime estão legalmente vinculados à obrigação assumida pela empresa beneficiária de exportar a totalidade da sua produção, resta demonstrado a vinculação existente entre a concessão dos benefícios previstos e o desempenho exportador do beneficiado. Essa vinculação caracteriza o regime como subsídio específico e, portanto, o sujeita à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995. Não foi encontrada nenhuma norma que exigisse uma vinculação entre as importações efetuadas pelas empresas beneficiárias desse regime e as suas exportações, confirmando a informação contida na decisão da autoridade européia no âmbito da investigação de revisão da medida compensatória aplicada sobre exportações indianas de filme de PET para a Comunidade Européia. Dessa forma, esse regime também não pode ser comparado ao regime de drawback permitido pela legislação da Organização Mundial do Comércio, já que, neste caso, não existe, sequer, a obrigação de que a empresa importe os insumos utilizados na produção da mercadoria a ser exportada, para que ela se beneficie do regime.

4.2.1.d) Regime aplicável aos bens de capital para promoção de exportações ("Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG")

Este regime está regulamentado no capítulo 5 do documento sobre a política de exportação e de importação 2004-2009 e no capítulo 6, itens 6.1 a 6.20 do volume I do respectivo Manual de Procedimentos de 2004-2009. Segundo informações da peticionária, a política subjacente à concessão deste regime consiste em estimular a introdução de tecnologia de ponta no setor produtivo da economia, permitindo aos fabricantes indianos importarem bens de capital mais modernos a preços internacionais, a fim de permitir o aumento da produtividade, beneficiando a produção e exportações. Os produtores exportadores e os comerciantes exportadores vinculados a produtores ou a prestadores de serviços podem ser beneficiados pelas vantagens concedidas por este regime. De acordo com as regras do EPCG, a empresa que assume a obrigação de exportar é autorizada a importar bens de capital, novos e usados, com até 10 anos de uso, a uma taxa reduzida de impostos incidentes sobre a operação. A pedido da empresa e mediante o pagamento de uma taxa, o Governo indiano emite uma licença EPCG. Desde abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma alíquota de 5% para os direitos de importação de todos os bens de capital importados ao abrigo desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de capital importados devem ser utilizados para fabricar, em um período específico, quantidades determinadas de mercadorias a serem exportadas. Verificou-se que a redução dos direitos observadas no âmbito deste regime constitui uma contribuição financeira do Governo indiano, visto que diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria, constituindo um benefício para as empresas que utilizam o regime, caracterizado pelo não recolhimento da totalidade dos tributos incidentes sobre a aquisição de bens de capital. Nesse sentido, considerou-se, para fins de abertura de investigação, que as vantagens concedidas sob o EPCG são classificadas como subsídios, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Como as licenças EPCG não podem ser obtidas sem que a empresa beneficiária assuma o compromisso de exportar os produtos fabricados com a utilização dos bens de capital adquiridos no âmbito do regime, considerou-se, para fins de abertura da investigação, que existe uma vinculação entre a concessão dos benefícios previstos e o desempenho exportador do beneficiado. Essa vinculação caracteriza o regime como subsídio específico e, portanto, o sujeita à aplicação de medidas compensatórias, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.

4.2.1.e) Certificado de reaprovisionamento de mercadorias que se beneficiam de isenção de direitos de importação ("Duty Free Replenishment Certificate" - DFRC)

O regime de DFRC é regulamentado pelos parágrafos 4.2 a 4.2.7 do documento sobre a política de exportação e de importação 2004-2009 e pelos parágrafos 7.55 a 7.62 do volume I do respectivo Manual de Procedimentos de 2004-2009. A peticionária informou que o DFRC constitui um regime que beneficia exportadores ou produtores/exportadores para a importação de insumos, com isenção de imposto de importação e do direito especial adicional. Esclarece ainda que, para se ter direito à isenção conferida pelo regime, o beneficiário deveria agregar 33% de valor ao produto importado. Verificou-se, no entanto, que de acordo com o estabelecido no artigo 4.2 do Documento, o DFRC consiste em uma licença concedida aos comerciantes exportadores ou aos produtores exportadores para a importação, sem o pagamento dos direitos aduaneiros básicos, de insumos utilizados na produção de mercadorias a serem exportadas. O referido artigo estabelece explicitamente que os insumos importados estão sujeitos ao pagamento de direitos aduaneiros adicionais equivalentes aos impostos de consumos vigentes no momento da importação. Além disso, o artigo 4.2.1 do Documento estabelece que, para que seja concedida uma licença no âmbito do DFRC, é necessário que o beneficiário agregue 25% de valor ao produto importado, e não 33%, como enunciado pela peticionária. O Documento estabelece que as licenças emitidas no âmbito do regime do DFRC têm validade estabelecida pelo Manual de Procedimentos. A peticionária informou que o prazo de validade das licenças emitidas no âmbito do DFRC é de 18 meses. A licença de DFRC é transferível, assim como os produtos importados no âmbito deste regime. Considerou-se, para fins de abertura de investigação, que a isenção do imposto de importação concedida às empresas beneficiárias deste regime constitui contribuição financeira por parte do Governo indiano, que renuncia aos direitos devidos e confere benefícios às empresas beneficiárias, devendo ser, portanto, classificada como subsídio, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Como os benefícios auferidos pelo regime estão legalmente vinculados à obrigação, assumida pela empresa beneficiária, de exportar um produto com, no mínimo 25% de valor agregado em relação ao insumo importado, resta demonstrada a vinculação existente entre a concessão do benefício previsto e, além do desempenho exportador do beneficiado, a utilização de produtos domésticos em detrimento dos exportados. Essas vinculações caracterizam o regime como subsídio específico e, portanto, o sujeita à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995. Não foi encontrada também nenhuma norma que exigisse uma vinculação entre as importações efetuadas pelas empresas beneficiárias desse regime e as suas exportações. Dessa forma, esse regime também não pode ser comparado ao regime de drawback permitido pela legislação da Organização Mundial do Comércio.

4.2.1.f) Isenção de imposto sobre a renda ("Income Tax Exemption - Sections 10A, 10B and 80HHC of Índia Income Tax Act 1961")

Este regime é regido pela lei relativa ao imposto sobre os rendimentos de 1961. Esta lei é regulamentada anualmente pela Lei de Finanças, que estabelece a base para a cobrança de impostos, bem como as diversas isenções e deduções que podem ser requeridas no âmbito do regime. A versão da Lei relativa ao Imposto sobre os Rendimentos, de 1961, apresentada pela peticionária, foi atualizada, pela última vez, pela Lei de Finanças de 2006. As empresas podem requerer a isenção do imposto sobre os rendimentos ao abrigo das seções 10A, 10B e 80 HHC da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos. A seção 10A da referida lei permite que seja deduzido o imposto de renda sobre os lucros auferidos a partir de operações de exportação, por no máximo, um período de 10 anos consecutivos. As disposições desta seção se aplicam somente às empresas estabelecidas em zonas de livre comércio. Conforme estabelecido no parágrafo 49 da referida seção, as empresas que se estabeleceram e passaram a produzir a partir de 1º de abril de 2003 são beneficiadas com a dedução do imposto sobre a renda auferida com operações de exportação no montante de 100%, nos primeiros cinco anos de operação, e de 50% nos dois anos consecutivos. Para os últimos 3 anos dos benefícios conferidos no âmbito deste regime, a dedução será aquela equivalente ao que não exceder aos 50% do lucro auferido pela empresa no ano anterior ao período analisado. A seção 10B estabelece que, para as empresas que assumirem o compromisso de exportar 100% de sua produção, a dedução do imposto sobre a renda auferida com operações de exportação será de 100%, durante os 10 anos em que a empresa se beneficiará do regime. De acordo com as informações apresentadas pela peticionária, as isenções concedidas ao amparo da seção 80HHC foram revogadas a partir de 31 de março de 2004. No entanto, em consulta à legislação indiana, verificou-se que as isenções e deduções do imposto de renda auferida por operações de exportações passaram a não atingir operações realizadas a partir de 1º de abril de 2005. Considerando a extinção do referido programa, considerou-se que o regime de isenção regulamentado pela Seção 80HHC da Lei relativa ao imposto sobre os rendimentos de 1961, não pode ser classificado como subsídio sujeito à aplicação de medidas compensatórias. Isso não obstante, considerou-se que as deduções do imposto de renda, concedidas no âmbito do regime regulamentado pelas Seções 10A e 10B da lei relativa ao imposto sobre rendimentos de 1961, devem ser classificadas como subsídios, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, por considerar que as mesmas constituem contribuições financeiras por parte do Governo indiano, que renuncia ao imposto de renda devido e confere benefícios às empresas nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Considerou-se também, para fins de abertura da investigação, que o referido subsídio deve ser caracterizado como específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995, por vincular a dedução do imposto de renda à obrigação de exportar dos beneficiários.

4.2.1.g) Regime de crédito à exportação (Export Credit Scheme - ECS)

O regime de crédito à exportação é regulamentado pelas Circulares Base denominadas "Master Circular on Rupee Credit" CBOD.DIR.(Exp).No. 01/04.02.02/2005-06 e "Master Circular on Export Credit Foreign Currency" DBOD.DIR.(Exp).No. 02/04.02.02/2005-06", do Banco Central da Índia, dirigidas a todos os bancos comerciais do país". A Lei de Regulamentação Bancária no 10, de 1949, estabelece que o Banco Central poderá, se entender necessário ou apropriado, no âmbito do interesse público, determinar a política a ser adotada com relação aos empréstimos realizados pelos bancos comerciais, devendo esta ser obedecida por todas as instituições bancárias da Índia. Podem se beneficiar do regime de crédito à exportação os produtores-exportadores e os comerciantes exportadores. No âmbito deste regime, o Banco Central da Índia fixa as taxas de juros máximas aplicáveis aos créditos à exportação em rúpias indianas e em moeda estrangeira que os bancos comerciais podem cobrar, para que os exportadores possam ter acesso aos créditos a taxas competitivas a nível internacional. Este regime consiste em dois sub-regimes, nomeadamente, o crédito à exportação pré-embarque, que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, transformação, produção, acondicionamento e/ou embarque de mercadorias antes da exportação, e o crédito à exportação pós-embarque, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para capital de giro, com o objetivo de financiar as exportações. O Banco Central da Índia também expede instruções aos bancos no sentido de reservarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações. No âmbito das referidas circulares de base do Banco Central da Índia, os exportadores podem obter créditos de exportação a taxas de juros preferenciais, em comparação com as taxas de juros dos créditos comerciais normais, que são fixadas exclusivamente com base nas condições de mercado. Para a comprovação das taxas de juros preferenciais concedidas aos beneficiários do regime, a peticionária apresentou tabelas demonstrando a diferença entre as taxas de juros de mercado e aquelas determinadas pelo Banco Central da Índia para serem utilizadas pelos bancos comerciais no financiamento das operações de exportação. De acordo com a tabela apresentada, a maioria dos créditos relacionados à exportação de mercadorias deve estar 2,5 pontos percentuais abaixo da taxa de mercado. Nesse sentido, considerou-se que as taxas preferenciais representam uma vantagem concedida ao exportador beneficiário do regime. Ademais, apesar de as taxas de crédito preferenciais, no âmbito do regime de crédito à exportação, serem concedidas por bancos comerciais privados, elas constituem uma contribuição financeira do Governo da Índia, de acordo com a alínea "d" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, que estabelece que haverá contribuição financeira de um Governo nos casos em que o governo instrua ou confie à entidade privada realizar função que implique contribuição financeira às empresas beneficiadas. Dessa, forma, considerou-se, para fins de abertura de investigação, que a concessão, por meio de instituições agindo sob o comando do governo, de créditos à exportação a taxas inferiores àquelas as quais os recursos utilizados para estabelecer tais créditos são obtidos trata-se de subsídio, nos termos da alínea "k" do Anexo I ao Decreto nº 1.751, de 1995. Ademais, como as reduções das taxas de juros estão diretamente vinculadas às operações de exportações, considerou-se o subsídio em questão como específico, nos termos do inciso I do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995. Dessa forma, concluiu-se que o regime de crédito à exportação está sujeito à aplicação de medidas compensatórias, de acordo com o art. 5º do referido diploma legal.

4.2.1.h) Injeção de capital

Na petição apresentada, a peticionária esclarece que este subsídio não está previsto em nenhuma legislação específica por se tratar de subsídio ad hoc. Entretanto, esclarece que, na investigação realizada pelos Estados Unidos da América - EUA sobre importações de filme de PET, originárias da Índia, foi identificado que a empresa Polyplex havia recebido uma injeção de capital por parte do Governo indiano, em 1989. Em decorrência disso, a peticionária solicita que seja verificado se as empresas que exportaram para o Brasil durante o período de análise receberam subsídio desta natureza nos últimos 10 anos, tendo em vista a ocorrência de caso anterior detectado pela autoridade investigadora americana. Dessa forma, entendeu-se, para fins de abertura de investigação, que a injeção de capital consiste em subsídio específico, por implicar transferência direta de fundos por parte do Governo e por limitar o acesso ao subsídio a apenas algumas empresas específicas, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 4º e do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995. Nesse sentido, considerou-se tratar de subsídio específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, de acordo com o art. 5º do mesmo diploma legal.

4.2.2. Dos programas regionais

4.2.2.a) Isenção e/ou deferimento do pagamento dos impostos locais sobre as vendas

De acordo com as informações apresentadas pela peticionária, o estado do Gujarat possui programa de subsídio concedendo incentivos a empresas industriais elegíveis, sob a forma de uma isenção e/ou diferimento do pagamento de impostos sobre as vendas, com vistas a fomentar o desenvolvimento industrial de algumas regiões no território daquele estado. Para fins de comprovação do referido programa de incentivos, a peticionária apresentou o documento intitulado "Política Industrial de 2003 do Estado do Gujarat". O referido documento estabelece, no capítulo intitulado "Zonas Econômicas Especiais: Paraíso para Investidores", que as empresas criadas nas zonas econômicas especiais localizadas no estado do Gujarat estão isentas do pagamento do imposto sobre vendas, entre outros. De acordo com o estabelecido na Política Industrial do Estado do Gujarat, as zonas econômicas especiais são criadas com vistas a atrair investimentos para o estado, tornando as indústrias instaladas no Gujarat competitivas internacionalmente. Dessa forma, considerou-se, para fins de abertura de investigação, que a isenção do imposto sobre as vendas, concedida pelo estado do Gujarat, deve ser classificada como subsídio, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, por considerar que as mesmas constituem contribuições financeiras por parte do governo estadual, que renuncia ao imposto de vendas devido e confere benefícios às empresas, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Além disso, o considerou-se, para fins de abertura da investigação, que o referido subsídio deve ser caracterizado como específico, por ser limitado a determinadas empresas, localizadas dentro de uma região geográfica, sendo, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos dos arts. 5º e 7º do Decreto nº 1.751, de 1995. Ao longo da investigação serão coletadas informações junto aos produtores/exportadores e ao Governo da Índia sobre a existência de programas de isenção ou diferimento de tributos incidentes sobre vendas mantidos pelos demais estados indianos.

4.2.2.b) Outros programas regionais: isenção do imposto sobre a eletricidade, reembolso do imposto territorial - Octroi, programa de incentivo de capital

De acordo com as informações apresentadas na petição, o estado de Maharashtra concede incentivos a empresas no âmbito dos regimes acima listados. No entanto, a peticionária apresentou, para fins de comprovação dos regimes de incentivos implementados pelo estado de Maharashtra, apenas cópia de uma página da Internet contendo uma lista de benefícios incluídos no pacote de incentivos de 2001 do estado, sem apresentar qualquer outra informação sobre cada um dos programas.

4.3. Do montante de subsídios concedidos pela Índia

A peticionária informou não ser possível, à luz das informações disponíveis, estimar o montante de subsídios que beneficiam a produção indiana de filme de PET. Isso não obstante, foi apresentado, a título ilustrativo, os valores apurados pela autoridade investigadora européia em investigação conduzida por aquele bloco econômico. De acordo com o Regulamento CE no 367/2006, de 27 de fevereiro de 2006, que publicou a decisão final da referida investigação, foram apurados montantes de subsídios de cerca de 12 a 15% para as quatro empresas selecionadas para a revisão de direito antidumping conduzida pela Comunidade Européia. Analisada a argumentação apresentada pela peticionária e tendo em vista a dificuldade de se determinar o valor dos recursos referentes a cada programa que foi efetivamente destinado aos produtores exportadores de filme de PET para o Brasil, entendeu-se não ser possível, para fins de abertura de investigação, estimar um montante de subsídios que teria sido concedido pelo Governo indiano às empresas analisadas.

5. Dos elementos de prova da existência de dano causado pelas importações sob análise

De acordo com o disposto no art. 21 do Decreto nº 1.751, de 1995, a análise de determinação do dano fundamentou-se no exame objetivo do volume das importações originárias da Índia, no seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no conseqüente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. O período considerado para fins de análise dos indicadores de mercado e dos elementos de prova da existência de dano à indústria doméstica, para efeito de determinação da abertura da investigação, foi de abril de 2001 a março de 2006, sendo dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2001 a março de 2002; P2 - abril de 2002 a março de 2003; P3 - abril de 2003 a março de 2004; P4 - abril de 2004 a março de 2005; P5 - abril de 2005 a março de 2006.

5.1. Da evolução das importações

Para fins de apuração do volume de filme de PET importado pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais brasileiras de importação. Consultou-se a Terphane com vistas a, a partir das descrições detalhadas do produto importado contidas nestes dados, identificar os produtos distintos daquele sob análise, e realizar depurações na base de informações. Adicionalmente, foi apurada a existência de importações brasileiras do filme de PET objeto da análise, classificadas erroneamente nos itens da NCM 3920.63.00 e 3920.69.00 em todos os períodos da análise, tendo o volume e valor dessas operações sido considerado na presente avaliação. As informações relacionadas à evolução das importações brasileiras de filme de PET, em volume e em valor, e também aquelas relacionadas aos preços das importações, incluem dados relativos a todas as importações brasileiras do produto sob análise, incluindo também as importações efetuadas pela peticionária.

5.1.1. Do volume importado

Observou-se que o volume, em toneladas, importado do país sob análise aumentou em praticamente todos os períodos. A exceção ficou por conta de P1 para P2, quando houve redução de 35,5%. De P2 para P3 o volume importado aumentou 10,8%, de P3 para P4, 922,9%, e de P4 para P5, 8,5%. Ao longo do período, o aumento acumulado foi de 692,6%, restando claro o substancial aumento absoluto das exportações da Índia para o Brasil. As importações das outras origens apresentaram redução de 13,9% de P1 para P2, aumento de 59,6% de P2 para P3, de 0,3% de P3 para P4 e queda de 12,1% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento total de 21,1% do volume importado das outras origens. Como conseqüência da redução do volume importado de P1 para P2 tanto da origem sob análise, quanto dos demais países, observou-se nesse período uma queda de 17% das importações como um todo. Essa redução pode ter sido, em parte, reflexo do processo de investigação antidumping sobre as importações brasileiras de filme de PET, conduzido entre julho de 2002 e junho de 2003. De P2 para P3 o total importado pelo Brasil do produto em questão aumentou 54,1%, e mais 74,2% de P3 para P4. De P4 para P5, houve redução de 2,4% do volume importado, devido à redução das importações de outros países.

5.1.2. Do valor das importações

A análise do valor das importações foi realizada em base CIF, adicionando-se a alíquota do Imposto de Importação vigente na data de desembaraço da mercadoria. O valor importado da origem sob análise diminuiu 39,2% de P1 para P2, e apresentou aumento nos períodos seguintes: 1,6% de P2 para P3, 881% de P3 para P4, e 10,9% de P4 para P5. Ao longo do período sob análise, o valor importado da Índia aumentou 571,8%. Com relação às demais origens, observou-se redução do valor importado de 14% de P1 para P2. De P2 para P3 houve aumento de 31,6%, bem como de P3 para P4, 13,3%. Novo decréscimo, de 1,5%, foi registrado de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento acumulado foi de 26,4%.

5.1.3. Do preço das importações

Observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações do país sob análise, em dólares estadunidenses por tonelada, acrescido de imposto de importação, diminuiu consecutivamente até P4: de P1 para P2 a redução foi de 5,7%, 8,3% de P2 para P3 e 4,1% de P3 para P4. Apesar do aumento de 2,3% registrado de P4 para P5, de P1 para P5 o preço médio apresentou redução de 15,2%. Analisando-se os preços médios ponderados dos demais fornecedores estrangeiros, pôde-se observar que de P1 para P2 mantiveram-se praticamente estáveis, tendo diminuído 17,5% de P2 para P3, e aumentado nos períodos seguintes: 13% de P3 para P4, e 12,1% de P4 para P5. Ao longo do período os preços aumentaram 4,4%. Ao longo de todo o período analisado, as importações de filmes de PET originárias da Índia foram feitas a preços inferiores ao preço médio das demais origens, considerando-se a mesma condição de venda, sendo que a maior diferença entre estas grandezas é observada em P5, quando o preço do filme de PET importado da Índia representa apenas 55,6% da média dos preços dos demais países. Considerando-se as principais origens individualmente, o preço das importações indianas foi o menor em P1, P2 e P4. Em P3, o produto objeto da análise só não foi mais barato que o mesmo produto similar importado da Tailândia, porém o volume importado da Índia foi cinco vezes superior. Observa-se circunstância semelhante em P5, quando o preço do produto objeto de análise só não é menor que o dos produtos importados da Tailândia e dos Emirados Árabes que, somados, chegam a pouco mais de um décimo do total das importações da Índia.

5.2. Da evolução relativa das importações

A participação das importações do país objeto da análise no consumo aparente, comparando-se P1 com P5, experimentou aumento de 15,2 p.p. Ao mesmo tempo, observou-se que a relação entre o volume das importações do país objeto da análise e o volume da produção nacional de filme de PET apresentou, de P1 para P5, aumento de 14,1 p.p. Nesse sentido, concluiu-se que houve aumento substancial das importações objeto da análise em relação à produção nacional e ao consumo aparente.

5.3. Do consumo aparente de filme de PET

Observou-se um aumento de 21,1% do consumo aparente de filme de PET de P1 para P2 e posterior queda de 5,7% de P2 para P3. Nos períodos seguintes verificou-se recuperação do mercado, de 13,6% de P3 para P4 e de 17,4% de P4 para P5. Em P5 foi observada a maior demanda, com um aumento acumulado de 52,4% em relação a P1. É importante destacar que o consumo aparente experimentou um aumento de P4 para P5, mas parte dele foi, novamente, atendido pelas importações indianas, que apresentaram crescimento. Cumpre ressaltar que as importações indianas e as vendas da indústria doméstica ocuparam também, além do aumento do consumo aparente acima referido, o espaço do mercado liberado pela redução das importações de outras origens.

5.4. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 24 do Decreto nº 1.751, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de filme de PET da empresa Terphane Ltda.. Dessa forma, foram analisados os fatores e índices econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 13 do art. 21 do Decreto acima mencionado.

5.4.1. Das vendas da indústria doméstica

O volume de vendas de filme PET para o mercado interno aumentou 36,6% de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 diminuiu 15,1% e 3,4%, respectivamente, voltando a elevar-se no último período, 17,3%. Ao se considerar P1 e P5, o volume total de filme de PET vendido pela indústria doméstica no mercado interno acumulou aumento de 31,5%. As vendas no mercado externo, por sua vez, decresceram de P1 para P2, 12,5%, com sucessivos aumentos posteriores: 24,1% de P2 para P3, 22% de P3 para P4 e 41,7% de P4 para P5. O aumento acumulado de P1 para P5 foi de 87,6%. O volume total de vendas de filme de PET da indústria doméstica, considerando as vendas para o mercado interno e as exportações, aumentou 20,3% de P1 para P2, tendo diminuído 5,7% de P2 para P3, aumentando 4,7% de P3 para P4 e 26,3% de P4 para P5. Ao longo do período de análise o volume total de vendas registrou acréscimo de 50,1%. Pôde-se observar que as vendas para o mercado interno tiveram maior participação no volume de vendas totais da empresa durante todo o período de análise, tendo, entretanto, apresentado queda na participação em relação ao total de vendas a partir de P3.

5.4.2. Da participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente

A participação das vendas internas da Terphane no consumo aparente subiu 9,1 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2, período em que as importações da origem analisada sofreram um decréscimo, e diminuiu 8 p.p. de P2 para P3 e 10,8 p.p. de P3 para P4, permanecendo inalterada de P4 para P5. No decorrer dos cinco períodos, observou-se decréscimo da participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente, de 9,7 p.p. Mesmo com o aumento das vendas da indústria doméstica em P5, efetuado, aparentemente, em função da estratégia da empresa de reduzir lucros para garantir o escoamento de sua produção, não ocorreu a recuperação da participação da Terphane no consumo aparente, que se manteve inalterado em relação a P4. Isso não obstante, cumpre ressaltar que, apesar de ter perdido participação no consumo nacional aparente, a indústria doméstica continuou atendendo a parte substantiva do mercado.

5.4.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

Analisando-se os dados apresentados, pôde-se verificar que a produção da indústria doméstica aumentou continuamente: 8,4% de P1 para P2, 2,1% de P2 para P3, 1,3% de P3 para P4 e 33,1% de P4 para P5. Em todo o período sob análise a produção doméstica de filme de PET elevou-se 49,3%. Verificou-se, portanto, que a produção da peticionária não sofreu grandes variações de P1 a P4, apresentando crescimento significativo apenas no último período de análise, quando ocorreu um incremento da capacidade de produção da empresa. Em relação à evolução da capacidade instalada da peticionária, constatou-se que, de P1 a P3, os dados mantiveram-se constantes. Em P4, houve uma pequena elevação de 1,7%, em relação ao período anterior, mas foi de P4 a P5 que ocorreu um aumento significativo de 81,4% na capacidade instalada da empresa. Durante todo o período analisado, o aumento acumulado na capacidade instalada da empresa foi de 84,6%. Observou-se que o grau de ocupação da planta de filme de PET da Terphane aumentou 7,5 p.p. de P1 para P2 e 2 p.p. de P2 para P3, acompanhando o comportamento da produção da peticionária, já que a capacidade instalada da empresa se manteve constante durante estes períodos. De P3 para P4 houve redução de 0,4 p.p., e mais 26,2 p.p. de P4 para P5, isso porque o aumento da produção da indústria doméstica ocorrida nestes períodos foi menor que aquele relacionado à capacidade instalada da Terphane. Nesse sentido, o grau de ocupação decrescente não pode ser atribuído às importações da origem analisada, mas deve estar relacionado ao aumento da capacidade instalada efetivado pela peticionária.

5.4.4. Da evolução do estoque

O volume de estoque final de filme de PET da indústria doméstica foi oscilante ao longo dos períodos, tendo redução acumulada de 19,9%, em função da comparação de P5 com P1, sendo este último o período em que os estoques da empresa atingiram o mais alto patamar de todo o período analisado. De P4 para P5, verificou-se um aumento de 141,7% nos estoques da Terphane, em função do efetivo incremento da produção da empresa, propiciado pelo aumento de sua capacidade instalada. Pôde-se observar que a relação estoque final/produção corrobora a análise de que, em P5, houve um acúmulo dos estoques de filme de PET da peticionária. A relação estoque/produção teve, em P1, o mais alto patamar de todo o período analisado. De P1 a P2, houve uma redução de 7,4 p.p. na relação entre o volume de estoque e a produção do produto objeto da análise, que alcançou o patamar, em P2, de 3,6%. Após o pequeno aumento ocorrido em P3, de 1,4 p.p., a relação entre o estoque e a produção da peticionária sofreu nova redução de P3 a P4, de 1,7 p.p., voltando ao patamar dos 3% em P4. Em P5, apesar de ter se verificado um incremento na produção da peticionária, houve aumento de 2,6 p.p. na relação entre estoque final e produção, o que demonstra que o aumento do estoque foi maior que o verificado na produção da empresa, de P4 a P5.

5.4.5. Do faturamento líquido

O faturamento da Terphane considerado para esta análise correspondeu às exportações e às vendas no mercado interno de filme de PET de fabricação própria - líquidas de IPI, ICMS, PIS e COFINS, e de descontos e abatimentos. Deve-se ressaltar que foi considerado no presente exame apenas o faturamento da linha de filme de PET, cuja participação no faturamento total da empresa correspondeu a 90% em P1, 86% em P2, 87% em P3, 92% em P4 e 95% em P5. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas. O faturamento obtido com vendas para o mercado interno em reais corrigidos aumentou 21,7% de P1 para P2, mas diminuiu 8,6% de P2 para P3, 9,7% de P3 para P4 e 16,7% de P4 para P5. Ao longo de todo o período o faturamento sofreu queda de 16,3%, a despeito do aumento de 31,5% no volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno. O faturamento com as exportações diminuiu 4,4% de P1 para P2, aumentou 2% de P2 para P3, 3,6% de P3 para P4 e 7,5% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 8,6%. O faturamento total das vendas de filme de PET, em reais corrigidos, aumentou 12,2% de P1 para P2, diminuiu 5,4% de P2 para P3, 5,2% de P3 para P4 e 7,8% de P4 para P5, quando se observou o menor valor dentre todos os períodos. A diminuição do faturamento total de P1 para P5 foi de 7,3%.

5.4.6. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados da indústria doméstica no mercado interno foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido obtido com vendas de filme de PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, em reais corrigidos, e a respectiva quantidade vendida. O preço médio ponderado de vendas de filme de PET no mercado interno diminuiu praticamente ao longo de todo o período da análise - 10,9% de P1 para P2, 6,5% de P3 para P4, e 29% de P4 para P5 - tendo sido verificado aumento somente de P2 para P3, de 7,6%. De P1 para P5, a redução acumulada nos preços de filme de PET destinados ao mercado interno foi de 36,4%. Cumpre ressaltar que a redução de 29% no preço de venda de P4 para P5 possibilitou o aumento de 17,3% no volume de vendas destinado ao mercado interno no mesmo intervalo.

5.4.7. Dos custos de produção

No que se refere ao custo de produção e às despesas operacionais associadas à fabricação e comercialização de filme de PET, os valores também foram corrigidos com base no IGP-DI. Cabe mencionar que as despesas foram alocadas com base em rateio, em função da participação da linha de filme de PET no faturamento bruto total da empresa, conforme informado pela peticionária. Verificou-se que o custo de produção por tonelada foi reduzido em 3% de P1 para P2. Houve aumento de 0,7% de P2 para P3 e de 3,4% de P3 para P4, tendo voltado a diminuir de P4 para P5, 6,2%. Observou-se que em P5 o custo de produção foi 5,2% inferior ao registrado em P1. O custo total, incluídas as despesas operacionais, declinou continuamente de P1 a P3, apresentando quedas de 2,6% de P1 a P2 e de 1,7% de P2 a P3, aumento de 5,2% de P3 para P4 e redução de 7,3% de P4 para P5. De P1 para P5, o custo total acumulou redução de 6,6%.

5.4.8. Da relação custo total e preço

A relação custo total/preço, em valores corrigidos, mostra a participação do custo total unitário no preço de venda da indústria doméstica para o mercado interno, ao longo do período analisado. De P1 para P2 a relação aumentou 9,4%, diminuiu 8,7% de P2 para P3, aumentou 12,6% de P3 para P4 e 30,5% de P4 para P5. Ao longo do período houve aumento de 46,7% na relação.

5.4.9. Da evolução do emprego e da produtividade

A avaliação do emprego na indústria doméstica foi realizada considerando-se a produção média de cada período. O número de empregados refere-se aos empregados ligados direta e indiretamente à produção, bem como aqueles ligados à pesquisa, conforme informado pela peticionária. A quantidade de mão-de-obra utilizada na linha de produção foi sistematicamente ampliada ao longo do período: 3,3% de P1 para P2, 6,5% de P2 para P3, 23,6% de P3 para P4 e 8,3% de P4 para P5. A relação produção por empregado envolvido na produção elevou-se 4,9% de P1 para P2, onde se observa a maior produtividade da série analisada. A partir de então, a produtividade sofreu queda de 4,1% de P2 para P3 e 18% de P3 para P4. Já de P4 para P5, quando o aumento da capacidade produtiva permitiu a expansão da produção da indústria doméstica, foi observada a recuperação de 22,9% na relação. A despeito da oscilação, ao longo dos cinco períodos da análise houve aumento da produtividade, de 1,3% e, em P5, a empresa não logrou recuperar o índice de produtividade de P2. 5.4.10. Do demonstrativo de resultados e das margens de Lucro

O Demonstrativo de Resultados foi obtido considerando-se as vendas de filme de PET no mercado interno. No que se refere ao resultado operacional, observou-se o crescimento do lucro de 57,7% de P1 para P2 e de 4% de P2 para P3, redução de 18,4% de P3 para P4 e de 54,8% de P4 para P5. A margem bruta aumentou 16,1% de P1 para P2, diminuiu 11% de P2 para P3, 15,7% de P3 para P4, e 42,3% de P4 para P5. A margem bruta em P5 foi a menor da série, o que representou uma redução de 49,7% em relação a P1. A despeito do aumento observado na margem operacional da empresa de P1 para P2, de 23,5%, e de 21,1% de P2 para P3, nos demais períodos houve decréscimos, de 16,5% de P3 para P4, e de 46,3% de P4 para P5. De P1 para P5, a queda acumulada foi de 33%. Considerando-se a margem operacional, excluídos os resultados financeiros, observou-se um aumento de 22,8% de P1 para P2, e reduções de 8,2% de P2 para P3, 12,1% P3 para P4 e 53,6% de P4 para P5, tendo resultado em uma redução acumulada de 54% de P1 para P5.

5.4.11. Do fluxo de caixa

Tendo em vista a não disponibilidade do fluxo de caixa para a linha de produção de filme de PET da empresa e, ainda, a impossibilidade de se realizar uma estimativa plausível desse demonstrativo exclusivamente para linha de produção em questão, foram fornecidos os dados relativos ao total de vendas da Terphane. Observou-se que o fluxo de caixa apresentou geração líquida positiva em quase todo o período analisado, com exceção de P4. Durante todo esse período, a geração líquida aumentou 10,7%.

5.4.12. Do retorno sobre investimentos/giro

O retorno sobre investimentos apresentado pela Terphane considerou os dados da empresa como um todo, uma vez que não ter sido viável realizar um rateio do ativo em função de cada linha de produção e atividade da peticionária. Observou-se que a taxa de retorno sobre o investimento da Terphane foi crescente até P3, tendo aumentado 26,5% de P1 para P2 e 21,2% de P2 para P3. No período seguinte a taxa reduziu 60,9%; entretanto, essa piora, quando comparada aos períodos anteriores, pode ser justificada pelo aumento do imobilizado de 374% de P3 para P4, resultante dos investimentos realizados na construção da nova planta. Em P5, por outro lado, a taxa de retorno sofreu nova redução, de 44,8%, tendo sofrido impacto pela redução de 47,8% do lucro líquido da empresa de P4 para P5.

5.4.13. Da capacidade de captar investimentos

Segundo informações da peticionária, ocorreu uma piora da percepção sobre o risco de crédito da Terphane, uma vez que os custos foram pressionados pelos preços das matérias-primas e os preços de venda foram impactados pela concorrência das importações objeto da análise. Essa piora na percepção sobre o risco de crédito da empresa acabou afetando a capacidade futura de captações pela indústria doméstica.

5.5. Da comparação entre o preço do produto importado e o praticado pela indústria doméstica

O efeito do preço do produto importado alegadamente subsidiado sobre o preço da indústria doméstica foi considerado de acordo com o disposto no § 5º do art. 21 do Decreto nº 1.751, de 1995. Com o objetivo de cotejar o preço do filme de PET importado da Índia com o preço praticado pela peticionária no mercado interno, procedeu-se à internação do produto importado no mercado brasileiro. Para tanto, foram consideradas as estatísticas oficiais brasileiras referentes aos valores CIF das operações de importação, convertidos para reais por meio da taxa de câmbio de venda, obtida no Banco Central do Brasil, corrigidos com base no IGP-DI e acrescidos do imposto de importação, de acordo com a alíquota vigente em cada ano, e dos custos de internação, correspondentes a 5% do valor CIF. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado. Tendo em conta que a planta da Terphane está localizada em Pernambuco e que seus principais consumidores estão situados em São Paulo, foi adicionado ao preço de venda o valor de frete relativo a P5 sugerido na petição, equivalente a cerca de 4,5% do valor em consideração. O preço da indústria doméstica foi superior ao preço CIF internado da Índia a partir do terceiro período. A subcotação dos preços das importações brasileiras de filme de PET da Índia se apresentou como segue: R$ 1.866,46/t (um mil oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos por tonelada) em P3; R$ 2.776,55/t (dois mil setecentos e setenta e seis reais e cinqüenta e cinco centavos por tonelada), em P4; R$ 1.172,99/t (um mil cento e setenta e dois reais e noventa e nove centavos por tonelada), em P5. Ainda no que se refere ao preço da indústria doméstica, observou-se uma redução acumulada ao longo do período da análise de 36,4%, sendo que de P4 para P5 essa diminuição foi de 29%. Neste período o custo total corrigido, incluídas as despesas operacionais, reduziu 6,6% de P1 para P5, tendo sido 7,3% de P4 para P5. Poder-se-ia supor que a queda do preço da peticionária estaria estritamente relacionada à redução dos custos, mas observou-se na análise que a proporção dessas reduções não foi da mesma ordem, tendo inclusive a participação do custo no preço de venda aumentado 21,2 p.p. de P4 para P5, e 28,9 p.p. de P1 para P5, quando atingiu 90,8%. O preço internado das importações objeto da análise também sofreu redução, embora em proporção diferenciada à redução observada no preço da peticionária: 18,4% de P4 para P5 e 49,5% de P1 para P5. Em face da redução do preço internado das importações objeto da análise, aliada à subcotação, é possível inferir que ocorreu uma depressão dos preços da indústria doméstica, visto que foram rebaixados significativamente em relação aos preços dos produtos importados da origem examinada. A despeito de a peticionária ter alegado que enfrentou forte aumento de custos, relacionado em especial ao aumento dos preços dos derivados de petróleo e de energia, o custo total por tonelada foi decrescente ao longo do período de análise, exceto de P3 para P4, ainda que em proporção significativamente menor que a queda dos preços da indústria doméstica. Desse modo, não foi possível caracterizar a supressão dos preços da indústria doméstica.

5.6. Da conclusão do dano causado à indústria doméstica

A análise dos indicadores de desempenho da indústria doméstica permitiu concluir que a peticionária apresentou, durante o período de análise, resultados que indicam a existência de dano decorrente das importações de filme de PET da Índia. Essa conclusão é embasada principalmente nos dados relativos a P5, quando a situação da Terphane se agravou. O dano ficou caracterizado, principalmente, pela queda no faturamento, no lucro, nos preços de venda de filme PET de fabricação própria destinado ao mercado interno, pelo aumento dos estoques da empresa, pela redução da participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente, bem como pela existência de subcotação do preço do produto importado da Índia em relação ao preço da indústria doméstica, evidenciada desde P3.

6. De outros fatores relevantes

Consoante determinado pelo § 1º do art. 22 do Decreto nº 1.751, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente subsidiadas, que possam ter causado dano à indústria doméstica nesse mesmo período. Na análise das importações dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, já que a participação das demais origens em relação ao volume total ingressado oscilou ao longo do período analisado resultando em queda significativa de 44,3%. A participação no total importado de 85,7% em P1 chegou a 47,7% em P5. Ademais, a despeito de os EUA terem sido o maior exportador para o Brasil de filme de PET de P1 a P3, assim como o segundo maior exportador em P4 e P5, o seu preço médio CIF internado corrigido dessas importações foi mais elevado que o preço do produto nacional em todos os períodos. Em P5, o preço do filme de PET estadunidense foi 45,2% maior que o do produto nacional, ao contrário do ocorrido com os preços das importações indianas. Verificou-se, também, que os preços médios das importações indianas foram efetivamente menores que aqueles praticados pelos demais fornecedores durante todo o período analisado, fato que corrobora a conclusão de que as importações das demais origens não contribuíram para o dano causado à indústria doméstica. Deve-se ressaltar, no entanto, que deverá ser analisada, separadamente, a participação das importações da Tailândia no dano causado à indústria doméstica. Isso porque se efetuou, concomitantemente a esta, uma análise para verificar se uma eventual prática de dumping da Índia e da Tailândia estaria contribuindo com o dano causado à indústria doméstica brasileira produtora de filme de PET. Cumpre ressaltar que, no decorrer da referida análise, entendeu-se que parte do dano evidenciado pela indústria doméstica pode ser atribuída a essas importações, conclusão que deverá ser apurada durante as investigações que serão realizadas. Não foram identificadas alterações substanciais no imposto de importação aplicado ao filme de PET ou nos padrões de consumo do produto sob análise que pudessem estar causando impacto nos preços praticados pela indústria doméstica ou agravando a situação da empresa peticionária. Prova disso é o aumento significativo evidenciado no mercado consumidor de filme de PET no Brasil que cresceu, de P1 a P5, o equivalente a 52,4%. De P4 para P5 também se evidenciou um aumento significativo do consumo aparente nacional, de 17,4%. Em relação ao desempenho exportador da peticionária, observou-se um volume crescente de exportações que representaram, em média, 33,8% das vendas da empresa, tendo atingido 41,4% de participação no total de vendas da Terphane em P5, seu maior patamar. Verificou-se, portanto, que o dano da indústria doméstica também não pode ser atribuído ao desempenho exportador da empresa. Ademais, conforme explicitado anteriormente, a produtividade da empresa ao longo dos cinco períodos da análise apresentou aumento de 1,3%, o que demonstra que o dano causado também não pode ser atribuído à queda de produtividade da peticionária. Não foi considerado, para fins de abertura da investigação, que tenha ocorrido progresso tecnológico adotado pelas empresas concorrentes da peticionária que pudesse estar prejudicando a indústria doméstica. Considerando que a peticionária efetuou importações, constatou-se que as revendas de produto importado não ultrapassaram, durante todo o período de análise, 3,5% das vendas internas de fabricação própria da peticionária. Em P5, a participação dessas revendas em relação às vendas do produto de fabricação própria foi inferior a 1%. Nesse sentido, considerou-se que as revendas de filme de PET importado não impactaram, substancialmente, a situação da indústria doméstica durante o período analise, tendo em vista a pequena participação destas no total de vendas de fabricação própria, e, portanto, não são responsáveis pelo dano causado à empresa. Dessa forma, além das importações originárias da Índia e da Tailândia, não foram identificados, para fins de abertura de investigação, outros fatores que pudessem estar contribuindo para o dano causado à indústria doméstica.