CIRCULAR SECEX Nº 12 DE 06 DE MARÇO DE 2007
Abre investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria
doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil dos
produtos que menciona.
(DOU - 8/3/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX
52100.004563/2006-46 e do Parecer nº 5, de 2 de março de 2007, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas
exportações da Índia e da Tailândia do produto objeto desta Circular, e a
ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Abrir investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à
indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o
Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato
de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior
a 50 micrometros, quando originárias da Índia e da Tailândia, classificadas nos
itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00 e 3920.69.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
1.2. A análise da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação
considerou o período de abril de 2005 a março de 2006. A investigação da
existência de dumping abrangerá o mesmo período, o qual será mantido, em caráter
excepcional, tendo em conta a existência de investigação para averiguar subsídio
acionável, dano à indústria doméstica e relação causal entre esses nas
exportações para o Brasil do produto em questão, quando originárias da Índia, e
que nesse procedimento será empregado o ano fiscal do citado país.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, constantes do Anexo à presente Circular.
3. De acordo com o contido nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de
1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da
publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva
indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, serão encaminhados
questionários a todas as partes interessadas conhecidas, à exceção do governo do
país exportador, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a
partir da data de expedição. Tal prazo de resposta para os questionários será
considerado como a oportunidade adequada de manifestação para fins de
determinação preliminar, com vistas à decisão sobre a aplicação de direito
provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os
elementos de prova que consideram pertinentes e poderão, até a data de
convocação para audiência final, solicitar audiências.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 66 do Decreto nº
1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do artigo 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se
uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação
solicitada, o resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse
cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos
autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme
o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o
número do processo MDIC/SECEX 52100.004563/2006-46 e serem dirigidos ao seguinte
endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC -
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX - DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL -
DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J - Sala 803 - 8º andar - Brasília -
DF - CEP 70.053-900 - Telefone: (61) 3425-7770 - Fax: (61) 3425-7445.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda., doravante denominada Terphane ou
peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC petição solicitando a abertura de investigação de
dumping, dano e nexo causal entre esses nas exportações para o Brasil de filmes,
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de
espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50
micrometros, produto doravante denominado filmes de PET, quando originárias da
Coréia do Sul, Índia e Tailândia. Analisadas a petição e as informações
complementares fornecidas pela empresa, em 17 de novembro de 2006, a Terphane
foi informada de que a petição havia sido considerada como devidamente
instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995.
1.2. Da notificação aos governos dos países envolvidos
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os
governos da Índia e da Tailândia foram notificados, ambos em 25 de janeiro de
2007, da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de
investigação de dumping.
1.3. Da representatividade da peticionária
A Terphane informou na petição ser a única produtora brasileira de filmes de
PET. Com vistas a ratificar a informação, foram contatadas a Associação
Brasileira da Indústria do PET (ABIPET) e a Associação Brasileira da Indústria
do Plástico (ABIPLAST). Em resposta a ABIPLAST remeteu consulta realizada junto
à Associação Brasileira da Indústria de Filmes Biorientados (ABRAFILME), que
informou ser a Terphane a única produtora brasileira de filme de PET de
espessura entre 5 e 50 micrometros. No documento da PCI Films Consulting
Limited, anexado à petição, que identifica os países produtores de filmes de PET
e suas respectivas capacidades instaladas, a Terphane consta como a única
empresa produtora localizada no Brasil. A produção de filmes de PET da
peticionária, no período de abril de 2005 a março de 2006, alcançou 21.702
toneladas, representando 100% da produção nacional. Desse modo, para efeito do §
3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi
feita em nome da indústria doméstica.
2. Do produto
2.1. Do produto sob análise
O produto sob análise é o filme de poli(tereftalato de etileno) de espessura
igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros,
metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou
com descarga de corona. O termo poliéster designa, genericamente, um polímero
sintético termoplástico que contém o grupamento funcional "éster" [RCOOR] em sua
estrutura molecular, formado por esterificação entre um ácido dicarboxílico e um
álcool bifuncional (diol). O poli(tereftalato de etileno), comumente designado
pelas iniciais PET, tem características específicas do segmento de filmes
biaxialmente orientados: alta resistência química e térmica, excelente
estabilidade dimensional, propriedades físicas e mecânicas superiores às de
filmes de outros polímeros, quais sejam, flexibilidade, boa transparência e
brilho, baixa permeabilidade ao oxigênio, a outros gases, à umidade, gorduras e
odores, excelente processabilidade e elevado poder dielétrico. Por representar a
maior parcela da produção mundial de poliésteres, os filmes de PET são
freqüentemente referidos no comércio pela designação genérica "filmes de
poliéster". Os filmes de PET podem ser usados isoladamente ou combinados a
outros materiais, mediante revestimento com outros termoplásticos ou metalizados
(com alumínio). Quanto à coloração, de um modo geral, se apresentam como
transparentes ou opacos. Em relação à superfície, podem ser sem tratamento, com
tratamento químico, com tratamento por coextrusão ou com tratamento corona.
2.1.1. Das aplicações e do mercado
O mercado dos filmes de PET possui três segmentos bem caracterizados: o de
embalagens flexíveis, o de aplicações industriais e o de filmes grossos. O
mercado de embalagens flexíveis compreende, principalmente, filmes transparentes
ou metalizados, com ou sem tratamento na face de impressão, com requisitos
quanto à alta barreira a gases (oxigênio), gorduras, odores e umidade.
Destinam-se à fabricação de embalagens para alimentos e outros produtos de
consumo, como, por exemplo, cosméticos e produtos de higiene e limpeza. A
espessura exigida nesse segmento varia em uma faixa de 8 a 23 microns. O
segmento industrial comporta filmes de PET sem tratamento, ou com tratamento à
superfície, incluindo tratamento com descarga de corona, coextrusão e tratamento
químico. Destina-se a aplicações industriais tais como isolamento de cabos e
fios telefônicos, e cintas isolantes para capacitores e motores elétricos
(devido a suas propriedades dielétricas); suporte para fitas adesivas;
desmoldagem de chapas plásticas; em decoração; plastificação de documentos e
invólucros de livros e discos. Para aplicações neste segmento, a espessura varia
em uma faixa entre 5 e 50 microns. O mercado de filmes grossos comporta filmes
de PET que se destinam a isolamento de motores, cartões e materiais gráficos. É
ideal para revestimento de `slot`, fechamentos e isolamentos interfásicos em
motores elétricos e geradores, para manufatura de cartões telefônicos e de
segurança, e para uso em artes gráficas. Neste segmento, a espessura pode variar
de 75 a 350 microns.
2.2. Do produto importado da Índia e da Tailândia
O produto importado alegadamente objeto de dumping é o filme de PET, de
espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50
micrometros, importado da Índia e da Tailândia, com características, usos e
aplicações equivalentes àqueles descritos no item referente ao produto sob
análise.
2.3. Do produto nacional
O produto fabricado e comercializado pela peticionária é o filme de PET, de
espessura que varia de 5 a 50 micrometros. Os filmes podem ser metalizados com
alumínio ou não, sem tratamento ou com tratamento em uma face, químico ou com
descarga de corona. O produto é comercializado pela peticionária sob a marca
Terphane, e se distribui em duas áreas distintas de aplicação: segmento de
embalagens flexíveis e segmento de aplicação industrial. Para o segmento de
embalagens, a linha de produtos compreende vários tipos de películas
transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies, e também um
tipo de película revestida com PVCD em uma face. Neste segmento, a Terphane
trabalha com espessuras de 8 a 23 micrometros. Os produtos de aplicação
industrial compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com
ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 5 a 50 micrometros de espessura.
O polímero produzido pela Terphane, para a fabricação do filme de PET, é
fabricado a partir da esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA)
e do mono-etileno glicol (MEG), além do ácido isoftálico purificado (PIA),
presente na formulação de alguns polímeros. Após a polimerização, o produto é
transportado pneumaticamente para as linhas de fabricação de filmes. O fluxo de
produção dos filmes de PET compreende cinco etapas, que são secagem do polímero,
extrusão, estiragem longitudinal, estiragem transversal e bobinagem. Após essas
etapas, os rolos são enviados para corte e/ou processos de metalização e
coating.
2.4. Da similaridade dos produtos
Não se observaram diferenças nas características físico-químicas do produto
fabricado no Brasil em comparação com aqueles produzidos na Índia e na Tailândia
que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as
mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns,
constatando-se que os produtos concorrem no mesmo mercado. Assim, o produto
fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto desta
análise, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
2.5. Da classificação e tratamento tarifário
O produto em questão classifica-se nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Entretanto, segundo informações fornecidas pela peticionária, houve importações
brasileiras do filme de PET objeto da análise classificadas erroneamente nos
itens da NCM 3920.63.00 (filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de
poliésteres não saturados) e 3920.69.00 (filmes, chapas, folhas, películas,
tiras e lâminas de outros poliésteres). Foi apurado, em função da descrição
detalhada da mercadoria constante das estatísticas relativas a essas NCMs, que
efetivamente havia filmes de PET objeto da análise enquadrados nesses itens, nos
cinco períodos da análise, originários tanto da Índia e da Tailândia, quanto de
outros países. Sendo assim, foram considerados também os volumes e valores
dessas operações de importação. A alíquota do imposto de importação dos
referidos itens tarifários apresentou a seguinte evolução: 18,3% de abril de
2001 a março de 2002; 17,5% de abril de 2002 a março de 2003; 17,1% de abril de
2003 a março de 2004; 16% de abril de 2004 a março de 2005 e 16% de abril de
2005 a março de 2006.
3. Da definição de indústria doméstica
Para fins de análise dos elementos de prova da existência de dano, considerou-se
como indústria doméstica a linha de produção de filmes de PET da Terphane Ltda.,
consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, responsável pela
totalidade da produção nacional.
4. Do alegado dumping
Utilizou-se o período de abril de 2005 a março de 2006, a fim de verificar a
existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o
Brasil de filmes de PET originárias da Índia e da Tailândia.
4.1. Do valor normal
Tendo em conta a solicitação para que fossem apresentadas informações de acordo
com a alínea "f" do § 1º art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995, a peticionária
indicou como base para determinação do valor normal o preço de exportação do
produto classificado na posição SH 3920.62, praticado pela Índia e pela
Tailândia.
4.1.1. Do valor normal da Índia
Como indicativo de valor normal da Índia, a peticionária apresentou preço de
exportação do país para a África do Sul, obtido no sítio eletrônico do
Ministério do Comércio e Indústria da Índia, que fornece estatísticas oficiais
de exportações indianas. Ao selecionar a África do Sul como mercado de destino,
a peticionária baseou-se no critério de inexistência de produção local do
produto similar. Foram consultadas as estatísticas relativas à posição 3920.62
do SH. Uma vez que os dados são disponibilizados em função do ano fiscal
indiano, qual seja, abril a março, foram extraídas estatísticas de exportação de
abril de 2005 a março de 2006. O valor das exportações do produto foi de US$ FOB
2.680.000,00 (dois milhões seiscentos e oitenta mil dólares estadunidenses) e o
volume 903,71 t, obtendo-se um valor normal de US$ 2.965,55/t (dois mil
novecentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco
centavos por tonelada).
4.1.2. Do valor normal da Tailândia
Como indicativo de valor normal da Tailândia, foram apresentados na petição
dados de exportação do país para Barbados, obtidos também com base em informação
de empresa especializada no levantamento de estatísticas de comércio exterior.
Ao selecionar Barbados como mercado de destino, a peticionária baseou-se no
critério de inexistência de produção local do produto similar. Uma vez
verificada a base de dados, observou-se que o período de apuração referia-se ao
interstício de janeiro a dezembro de 2005, e que a estatística contemplava seis
dígitos do SH, quais sejam, 3920.62. Tendo em conta não haver disponibilidade
desses dados em outra base que não anual, considerou-se, para efeitos de análise
de abertura de investigação, que o preço médio ponderado desse interstício era
representativo para apuração do respectivo valor normal. O valor das exportações
do produto foi de US$ FOB 59.610,00 (cinqüenta e nove mil seiscentos e dez
dólares estadunidenses) e o volume 21,8 t, obtendo-se um valor normal de US$
2.734,40/t (dois mil setecentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e
quarenta centavos por tonelada).
4.2. Do preço de exportação
Foram utilizados para cálculo dos preços de exportação da Índia e da Tailândia
para o Brasil, os dados referentes às importações brasileiras de filmes de PET,
ocorridas entre os meses de abril de 2005 e março de 2006. Os dados referentes
às importações brasileiras foram apurados com base nas estatísticas oficiais
brasileiras. Ressalte-se que as NCMs nas quais se enquadra o produto objeto da
análise englobam produtos distintos, bem como filmes de PET com espessura
superior a 50 micrometros. Os dados estatísticos contêm descrição detalhada da
mercadoria para cada operação de importação. Uma vez observadas as descrições, e
com vistas a obter esclarecimentos acerca dos produtos importados classificados
nas NCMs 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00 e 3920.69.00,
consultou-se a empresa com vistas a identificar quais descrições tratavam-se, ou
não, do produto objeto do pleito da indústria doméstica. Desta forma, uma vez
identificados os produtos distintos do objeto do pleito da indústria doméstica,
as operações de importação relativas a esses produtos foram desconsideradas. Uma
vez que os preços de exportação dessas origens para o Brasil foram originalmente
apurados na condição FOB, não foram realizados ajustes, mantendo-se a mesma
condição de venda para fins da análise do alegado dumping.
4.2.1. Do preço de exportação da Índia
Os dados apurados permitiram verificar que a Índia exportou para o Brasil, entre
abril de 2005 e março de 2006, 4.315,7 toneladas de filme de PET, ao valor de
US$ FOB 9.017.483,64 (nove milhões dezessete mil e quatrocentos e oitenta e três
dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos). O preço de exportação foi
de US$ 2.089,44/t (dois mil e oitenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e
quatro centavos por tonelada).
4.2.2. Do preço de exportação da Tailândia
As exportações da Tailândia para o Brasil, realizadas entre abril de 2005 e
março de 2006, totalizaram 375 toneladas, ao valor FOB de US$ 739.479,17
(setecentos e trinta e nove mil quatrocentos e setenta e nove dólares
estadunidenses e dezessete centavos). O preço de exportação da Tailândia para o
Brasil foi de US$ 1.971,84 (mil novecentos e setenta e um dólares estadunidenses
e oitenta e quatro centavos por tonelada).
4.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, apresentaram-se como
segue: US$ 876,11/t (oitocentos e setenta e seis dólares estadunidenses e onze
centavos por tonelada) e 41,9%, respectivamente, no caso da Índia; US$ 762,6/t
(setecentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e cinqüenta e seis centavos
por tonelada) e 38,7%, respectivamente, no caso da Tailândia. Observou-se que os
preços apurados a partir dos valores normais e das médias ponderadas dos preços
de todas as transações comparáveis de exportação demonstram a existência de
elementos de prova de prática de dumping nas exportações de filmes de PET para o
Brasil, originárias da Índia e da Tailândia, realizadas no período de abril de
2005 a março de 2006.
5. Dos elementos de prova da existência de dano causado pelas importações sob
análise
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de
determinação do dano fundamentou-se no exame objetivo do volume das importações
originárias da Índia e da Tailândia, no seu efeito sobre os preços do produto
similar no Brasil e no conseqüente impacto dessas importações sobre a indústria
doméstica. O período considerado para fins de análise dos indicadores de mercado
e dos elementos de prova da existência de dano à indústria doméstica, para
efeito de determinação da abertura da investigação, foi de abril de 2001 a março
de 2006, sendo dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2001 a março de 2002;
P2 - abril de 2002 a março de 2003; P3 - abril de 2003 a março de 2004; P4 -
abril de 2004 a março de 2005; P5 - abril de 2005 a março de 2006.
5.1. Da evolução das importações
Para fins de apuração do volume de filme de PET importado pelo Brasil em cada
período, foram utilizadas as estatísticas oficiais brasileiras de importação.
Conforme informado, consultou-se a Terphane com vistas a, a partir das
descrições detalhadas do produto importado contidas nestes dados, identificar os
produtos distintos daquele sob análise, e realizar depurações na base de
informações. Adicionalmente, foi apurada a existência de importações brasileiras
do filme de PET objeto da análise, classificadas erroneamente nos itens da NCM
3920.63.00 e 3920.69.00 em todos os períodos da análise, tendo o volume e o
valor dessas operações sido considerado na presente avaliação. As informações
relacionadas à evolução das importações brasileiras de filme de PET, em volume e
em valor, e também aquelas relacionadas aos preços das importações, incluem
dados relativos a todas as importações brasileiras do produto sob análise,
abarcando também as importações efetuadas pela peticionária.
5.1.1. Do volume importado
De acordo com o § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, os efeitos das
importações objeto da análise foram tomados de forma cumulativa, uma vez
verificados que: a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob
análise (Índia e Tailândia) não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores
a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7º do art. 14 do
Decreto nº 1.602, de 1995; b) os volumes individuais das importações originárias
desses países não foram insignificantes, isto é, não representaram menos que
três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3º do art. 14 do
citado Decreto; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações foi
considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos
importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar
doméstico, não havendo elemento indicando a existência, para o filme de PET
importado, de restrição à internação no mercado brasileiro que tornem distintas
as condições de concorrência. Ambos concorrem no mesmo mercado, são produtos
fisicamente semelhantes, possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo
indiferente a aquisição do produto da Índia, da Tailândia ou da indústria
doméstica. Observou-se que o volume, em toneladas, importado dos países sob
análise, em conjunto, aumentou em praticamente todos os períodos. A exceção
ficou por conta de P1 para P2, quando houve redução de 35,5%. De P2 para P3
aumentou 30,3%, de P3 para P4, 854,5%, e de P4 para P5, 7,4%. Ao longo do
período, o aumento acumulado foi de 761,5%, restando claro o substancial aumento
absoluto das exportações desses países para o Brasil. As importações das outras
origens apresentaram redução de 13,9% de P1 para P2, aumento de 57,1% de P2 para
P3, queda de 7% de P3 para P4 e 12,9% de P4 para P5. De P1 para P5, houve
aumento total de 9,6% do volume importado das outras origens. Como conseqüência
da redução do volume importado de P1 para P2 tanto das origens sob análise,
quanto dos demais países, observou-se nesse período uma queda de 17% das
importações como um todo. Essa redução pode ter sido, em parte, reflexo do
processo de investigação antidumping sobre as importações brasileiras de filme
de PET, conduzido entre julho de 2002 e junho de 2003. De P2 para P3 o total
importado pelo Brasil do produto em questão aumentou 54,1%, e mais 74,2% de P3
para P4. De P4 para P5, houve redução de 2,4% do volume importado, devido à
redução das importações de outros países.
5.1.2. Do valor das importações
O valor importado das origens sob análise, na condição CIF, diminuiu 39,2% de P1
para P2, aumentou 16,8% de P2 para P3, 837,9% de P3 para P4, e 9,4% de P4 para
P5. Ao longo do período sob análise, o valor importado da Índia e da Tailândia
aumentou 628,3%.
Com relação às demais origens, observou-se redução do valor importado de 14% de
P1 para P2. De P2 para P3 houve aumento de 30,4% e de P3 para P4 de 8,2%, tendo
decrescido novamente de P4 para P5, 1,2%. De P1 para P5, a redução acumulada foi
de 19,9%.
5.1.3. Do preço das importações
Observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras de
filmes de PET dos países sob análise, em dólares estadunidenses por toneladas,
acrescido de imposto de importação, diminuiu 5,7% de P1 para P2, 10,4% de P2
para P3 e 1,7% de P3 para P4. Apesar do aumento de 1,9% de P4 para P5, de P1
para P5 o preço médio apresentou redução de 15,5%. Analisando-se os preços
médios ponderados dos demais fornecedores estrangeiros, pôde-se observar que de
P1 para P2 o preço manteve-se praticamente estável, tendo reduzido 17% de P2
para P3, e aumentado nos períodos seguintes: 16,4% de P3 para P4, e 13,5% de P4
para P5. Ao longo do período, aumentou 9,5%. Ao longo de todo o período
analisado, as importações de filmes de PET originárias dos países sob análise
foram feitas a preços inferiores ao preço médio praticado pelas demais origens,
considerando-se a mesma condição de venda, sendo que a maior diferença entre
estas grandezas é observada em P5, quando o preço do filme de PET importado das
origens analisadas representa apenas 55,6% da média dos preços praticados pelos
demais países. Considerando-se as principais origens individualmente, o preço
das importações provenientes dos países sob análise foi o menor de P1 a P4. Em
P5, o produto objeto da análise só não foi mais barato que o produto importado
dos Emirados Árabes, cujo volume total representou 2% do total das exportações
objeto de análise, e 1% do total importado pelo Brasil.
5.2. Da evolução relativa das importações
A participação das importações dos países objeto da análise no consumo aparente,
comparando-se P1 com P5, experimentou aumento de mais de 15 pontos percentuais
(p.p.). Ao mesmo tempo, observou-se que a relação entre o volume das importações
dos países objeto da análise e o volume da produção nacional de filme de PET
apresentou, de P1 para P5, variação acima do patamar de 15 p.p. Nesse sentido,
para fins de abertura da investigação, concluiu-se que houve aumento substancial
das importações objeto da análise em relação à produção nacional e ao consumo
aparente.
5.3. Do consumo aparente de filme de PET
Observou-se aumento de 21,1% do consumo aparente de filme de PET de P1 para P2,
redução de 5,7% de P2 para P3, aumento de 13,6% de P3 para P5 e de 17,4% de P4
para P5. Em P5 foi observada a maior demanda, com um aumento acumulado de 52,4%
em relação a P1. É importante destacar que o consumo aparente experimentou um
aumento de P4 para P5, mas parte dele foi, novamente, atendido pelas importações
sob análise, que apresentaram crescimento. Cumpre ressaltar que as importações
sob análise e as vendas da indústria doméstica ocuparam também, além do aumento
do consumo aparente acima referido, o espaço do mercado liberado pela redução
das importações de outras origens.
5.4. Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria
doméstica foi definida como a linha de produção de filme de PET da empresa
Terphane Ltda. Dessa forma, os indicadores considerados refletiram os resultados
alcançados pela citada linha de produção.
5.4.1. Das vendas da indústria doméstica
O volume de vendas de filme PET para o mercado interno aumentou 36,6% de P1 para
P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 diminuiu 15,1% e 3,4%, respectivamente,
voltando a elevar-se no último período, 17,3%. Ao se considerar P1 e P5, o
volume total de filme de PET vendido pela indústria doméstica no mercado interno
acumulou aumento de 31,5%. As vendas no mercado externo, por sua vez,
decresceram de P1 para P2, 12,5%, com sucessivos aumentos posteriores: 24,1% de
P2 para P3, 22% de P3 para P4 e 41,7% de P4 para P5. O aumento acumulado de P1
para P5 foi de 87,6%. O volume total de vendas de filme de PET da indústria
doméstica, considerando as vendas para o mercado interno e as exportações,
aumentou 20,3% de P1 para P2, tendo diminuído 5,7% de P2 para P3, aumentando
4,7% de P3 para P4 e 26,3% de P4 para P5. Ao longo do período de análise o
volume total de vendas registrou acréscimo de 50,1%. Pôde-se observar que as
vendas para o mercado interno tiveram maior participação no volume de vendas
totais da empresa durante todo o período de análise, tendo, entretanto,
apresentado queda na participação em relação ao total de vendas a partir de P3.
5.4.2. Da participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente
A participação das vendas internas da Terphane no consumo aparente subiu 9,1
p.p. de P1 para P2, período em que as importações das origens analisadas
sofreram um decréscimo, e diminuiu 8 p.p. de P2 para P3 e 10,8 p.p. de P3 para
P4, permanecendo inalterada de P4 para P5. No decorrer dos cinco períodos,
observou-se decréscimo da participação das vendas da indústria doméstica no
consumo aparente, de 9,7 p.p. Isso não obstante, cumpre ressaltar que, apesar de
ter perdido participação no consumo nacional aparente, a indústria doméstica
continuou atendendo à parte substantiva do mercado.
5.4.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
Analisando-se os dados apresentados, pôde-se verificar que a produção da
indústria doméstica aumentou continuamente: 8,4% de P1 para P2, 2,1% de P2 para
P3, 1,3% de P3 para P4 e 33,1% de P4 para P5. Em todo o período sob análise a
produção doméstica de filme de PET elevou-se 49,3%. Verificou-se, portanto, que
a produção da peticionária não sofreu grandes variações de P1 a P4, apresentando
crescimento significativo apenas no último período de análise, quando ocorreu um
incremento da capacidade de produção da empresa. Em relação à evolução da
capacidade instalada da peticionária, constatou-se que, de P1 a P3, os dados
mantiveram-se constantes. Em P4, houve uma pequena elevação de 1,7%, em relação
ao período anterior, mas foi de P4 a P5 que ocorreu um aumento significativo de
81,4% na capacidade instalada da empresa. Durante todo o período analisado, o
aumento acumulado na capacidade instalada da empresa foi de 84,6%.
Observou-se que o grau de ocupação da planta de filme de PET da Terphane
aumentou 7,5 p.p. de P1 para P2 e 2 p.p. de P2 para P3, acompanhando o
comportamento da produção da peticionária, já que a capacidade instalada da
empresa se manteve constante durante estes períodos. De P3 para P4 houve redução
de 0,4 p.p., e de mais 26,2 p.p. de P4 para P5, isso porque o aumento da
produção da indústria doméstica ocorrida nestes períodos foi menor que aquele
relacionado à capacidade instalada da Terphane. Nesse sentido, o grau de
ocupação decrescente não pode ser atribuído às importações das origens
analisadas, mas deve estar relacionado ao aumento da capacidade instalada
efetivado pela peticionária.
5.4.4. Da evolução do estoque
O volume de estoque final de filme de PET da indústria doméstica foi oscilante
ao longo dos períodos, tendo redução acumulada de 19,9%, em função da comparação
de P5 com P1, sendo este último o período em que os estoques da empresa
atingiram o mais alto patamar de todo o período analisado. De P4 para P5,
verificou-se um aumento de 141,7% nos estoques da Terphane, em função do efetivo
incremento da produção da empresa, propiciado pelo aumento de sua capacidade
instalada. Pôde-se observar que a relação estoque final/produção corrobora a
análise de que, em P5, houve um acúmulo dos estoques de filme de PET da
peticionária. A relação estoque/produção teve, em P1, o mais alto patamar de
todo o período analisado. De P1 a P2, houve uma redução de 7,4 p.p. na relação
entre o volume de estoque e a produção do produto objeto da análise, que
alcançou o patamar, em P2, de 3,6%. Após o pequeno aumento ocorrido em P3, de
1,4 p.p., a relação entre o estoque e a produção da peticionária sofreu nova
redução de P3 a P4, de 1,7 p.p., voltando ao patamar dos 3% em P4. Em P5, apesar
de ter se verificado um incremento na produção da peticionária, houve aumento de
2,6 p.p. na relação entre estoque final e produção, o que demonstra que o
aumento do estoque foi maior que o verificado na produção da empresa, de P4 a
P5.
5.4.5. Do faturamento líquido
O faturamento da Terphane considerado para esta análise correspondeu às
exportações e às vendas no mercado interno de filme de PET de fabricação própria
- líquidas de IPI, ICMS, PIS e COFINS, e de descontos e abatimentos. Deve-se
ressaltar que foi considerado no presente exame apenas o faturamento da linha de
filme de PET, cuja participação no faturamento total da empresa correspondeu a
90% em P1, 86% em P2, 87% em P3, 92% em P4 e 95% em P5. Para uma adequada
avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, corrigiram-se os valores
correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI),
da Fundação Getúlio Vargas. O faturamento obtido com vendas para o mercado
interno em reais corrigidos aumentou 21,7% de P1 para P2, mas diminuiu 8,6% de
P2 para P3, 9,7% de P3 para P4 e 16,7% de P4 para P5. Ao longo de todo o
período, o faturamento sofreu queda de 16,3%, a despeito do aumento de 31,5% no
volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno. O
faturamento com as exportações diminuiu 4,4% de P1 para P2, aumentou 2% de P2
para P3, 3,6% de P3 para P4 e 7,5% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento
de 8,6%. O faturamento total das vendas de filme de PET, em reais corrigidos,
aumentou 12,2% de P1 para P2, diminuiu 5,4% de P2 para P3, 5,2% de P3 para P4 e
7,8% de P4 para P5, quando se observou o menor valor dentre todos os períodos. A
diminuição do faturamento total de P1 para P5 foi de 7,3%.
5.4.6. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados da peticionária no mercado interno foram obtidos
pela razão entre o faturamento líquido obtido com vendas de filme de PET de
fabricação própria, destinadas ao mercado interno, em reais corrigidos, e a
quantidade respectiva vendida também no mercado interno. O preço médio ponderado
de vendas de filme de PET no mercado interno diminuiu praticamente ao longo de
todo o período da análise - 10,9% de P1 para P2, 6,5% de P3 para P4, e 29% de P4
para P5 - tendo sido verificado aumento somente de P2 para P3, de 7,6%. De P1
para P5, a redução acumulada nos preços de filme de PET destinados ao mercado
interno foi de 36,4%. Cumpre ressaltar que a redução de 29% no preço de venda de
P4 para P5 possibilitou o aumento de 17,3% no volume de vendas destinado ao
mercado interno no mesmo intervalo.
5.4.7. Dos custos de produção
No que se refere ao custo de produção e às despesas operacionais associadas à
fabricação e comercialização de filme de PET, os valores também foram corrigidos
com base no IGP-DI. Cabe mencionar que as despesas foram alocadas com base em
rateio, em função da participação da linha de filme de PET no faturamento bruto
total da empresa, conforme informado pela peticionária. Verificou-se que o custo
de produção por tonelada foi reduzido em 3% de P1 para P2. Houve aumento de 0,7%
de P2 para P3 e de 3,4% de P3 para P4, tendo voltado a diminuir de P4 para P5,
6,2%. Observou-se que em P5 o custo de produção foi de 5,2% inferior ao
registrado em P1. O custo total, incluídas as despesas operacionais, declinou
continuamente de P1 a P3, apresentando quedas de 2,6% de P1 a P2 e de 1,7% de P2
a P3, aumento de 5,2% de P3 para P4 e redução de 7,3% de P4 para P5. De P1 para
P5, o custo total acumulou redução de 6,6%.
5.4.8. Relação custo total e preço
A relação custo total/preço, em valores corrigidos, mostra a participação do
custo total unitário no preço de venda da indústria doméstica para o mercado
interno, ao longo do período analisado. De P1 para P2 a relação aumentou 9,4%,
diminuiu 8,7% de P2 para P3, aumentou 12,6% de P3 para P4 e 30,5% de P4 para P5.
Ao longo do período houve aumento de 46,7% na relação.
5.4.9. Da evolução do emprego e da produtividade
A avaliação do emprego na indústria doméstica foi realizada considerando-se a
produção média de cada período. O número de empregados refere-se aos empregados
ligados direta e indiretamente à produção, bem como aqueles ligados à pesquisa,
conforme informado pela peticionária. A quantidade de mão-de-obra utilizada na
linha de produção foi sistematicamente ampliada ao longo do período: 3,3% de P1
para P2, 6,5% de P2 para P3, 23,6% de P3 para P4 e 8,3% de P4 para P5. A relação
produção por empregado envolvido na produção elevou-se 4,9% de P1 para P2, onde
se observa a maior produtividade da série analisada. A partir de então, a
produtividade sofreu queda de 4,1% de P2 para P3 e 18% de P3 para P4. Já de P4
para P5, quando o aumento da capacidade produtiva permitiu a expansão da
produção da indústria doméstica foi observada a recuperação de 22,9% na relação.
A despeito da oscilação, ao longo dos cinco períodos da análise houve aumento da
produtividade, de 1,3% e, em P5, a empresa não logrou recuperar o índice de
produtividade de P2.
5.4.10. Do demonstrativo de resultados e das margens de lucro
O Demonstrativo de Resultados foi obtido considerando-se as vendas de filme de
PET no mercado interno. No que se refere ao resultado operacional, observou-se o
crescimento do lucro de 57,7% de P1 para P2 e de 4% de P2 para P3, redução de
18,4% de P3 para P4 e de 54,8% de P4 para P5. A margem bruta aumentou 16,1% de
P1 para P2, diminuiu 11% de P2 para P3, 15,7% de P3 para P4, e 42,3% de P4 para
P5. A margem bruta em P5 foi a menor da série, o que representou uma redução de
49,7% em relação a P1. A despeito do aumento observado na margem operacional da
empresa de P1 para P2, de 23,5%, e de 21,1% de P2 para P3, nos demais períodos
houve decréscimos, de 16,5% de P3 para P4, e de 46,3% de P4 para P5. De P1 para
P5, a queda acumulada foi de 33%. Considerando-se a margem operacional,
excluídos os resultados financeiros, observou-se um aumento de 22,8% de P1 para
P2, e reduções de 8,2% de P2 para P3, 12,1% P3 para P4 e 53,6% de P4 para P5,
tendo resultado em uma redução acumulada de 54% de P1 para P5. No que se refere
à margem líquida, houve aumento de 16,7% de P1 para P2 e de 22,3% de P2 para P3.
Registrou-se decréscimo de 16,2% de P3 para P4 e de 41,5% de P4 para P5, período
em que a margem líquida foi a menor da série. De P1 para P5, a diminuição foi de
30%.
5.4.11. Do fluxo de caixa
Tendo em vista a não disponibilidade do fluxo de caixa para a linha de produção
de filme de PET da empresa e, ainda, a impossibilidade de se realizar uma
estimativa plausível desse demonstrativo exclusivamente para linha de produção
em questão, foram fornecidos os dados relativos ao total de vendas da Terphane.
Observou-se que o fluxo de caixa apresentou geração líquida positiva em quase
todo o período analisado, com exceção de P4. Durante todo esse período, a
geração líquida aumentou 10,7%.
5.4.12. Do retorno sobre investimentos/giro
O retorno sobre investimentos apresentado pela Terphane considerou os dados da
empresa como um todo, uma vez que não ter sido viável realizar um rateio do
ativo em função de cada linha de produção e atividade da peticionária.
Observou-se que a taxa de retorno sobre o investimento da Terphane foi crescente
até P3, tendo aumentado 26,5% de P1 para P2 e 21,2% de P2 para P3. No período
seguinte a taxa reduziu 60,9%; entretanto, essa piora, quando comparada aos
períodos anteriores, pode ser justificada pelo aumento do imobilizado de 374% de
P3 para P4, resultante dos investimentos realizados na construção da nova
planta. Em P5, por outro lado, a taxa de retorno sofreu nova redução, de 44,8%,
impactada pela redução de 47,8% do lucro líquido da empresa de P4 para P5.
5.4.13. Da capacidade de captar investimentos
Segundo informações da peticionária, ocorreu uma piora da percepção sobre o
risco de crédito da Terphane, uma vez que os custos foram pressionados pelos
preços das matérias-primas e os preços de venda foram impactados pela
concorrência das importações objeto da análise. Essa piora na percepção sobre o
risco de crédito da empresa acabou afetando a capacidade futura de captações
pela indústria doméstica.
5.5. Da comparação entre o preço do produto importado e o praticado pela
indústria doméstica
O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o
preço da indústria doméstica foi considerado de acordo com o disposto no § 4º do
art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995. Com o objetivo de cotejar o preço do filme
de PET importado da Índia e da Tailândia com o preço praticado pela peticionária
no mercado interno, procedeu-se à internação do produto importado no mercado
brasileiro. Para tanto, foram consideradas as estatísticas oficiais brasileiras
referentes aos valores CIF das operações de importação, convertidos para reais
por meio da taxa de câmbio de venda obtida no Banco Central do Brasil,
corrigidos com base no IGP-DI e acrescidos do imposto de importação, de acordo
com a alíquota vigente de cada ano e dos custos de internação. O preço de venda
da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o
faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado
interno no período analisado. Tendo em conta que a planta da Terphane está
localizada em Pernambuco e que seus principais consumidores estão situados em
São Paulo, foi adicionado ao preço de venda o valor de frete relativo a P5
sugerido na petição, equivalente a cerca de 4,5% do valor em consideração. O
preço da indústria doméstica foi superior ao preço CIF internado da Índia e da
Tailândia a partir do terceiro período. A subcotação dos preços das importações
brasileiras se apresentou como segue: R$ 1.866,46/t (mil oitocentos e sessenta e
seis reais e quarenta e seis centavos por tonelada) no caso da Índia e R$
3.309,78/t (três mil trezentos e nove reais e setenta e oito centavos por
tonelada) no caso da Tailândia, em P3; R$ 2.776,55/t (dois mil setecentos e
setenta e seis reais e cinqüenta e cinco centavos por tonelada) e R$ 2.515,48/t
(dois mil quinhentos e quinze reais e quarenta e oito centavos por tonelada), em
P4; R$ 1.172,99/t (mil cento e setenta e dois reais e noventa e nove centavos
por tonelada) e R$ 1.510,40/t (mil quinhentos e dez reais e quarenta centavos
por tonelada), em P5 respectivamente. Ainda no que se refere ao preço da
indústria doméstica, observou-se uma redução acumulada ao longo do período da
análise de 36,4%, sendo que de P4 para P5 essa diminuição foi de 29%. Neste
período o custo total corrigido, incluídas as despesas operacionais, reduziu
6,6% de P1 para P5, tendo sido 7,3% de P4 para P5. Poder-se-ia supor que a queda
do preço da peticionária estaria estritamente relacionada à redução dos custos,
mas observou-se na análise que a proporção dessas reduções não foi da mesma
ordem, tendo inclusive a participação do custo no preço de venda aumentado 21,2
p.p. de P4 para P5, e 28,9 p.p. de P1 para P5, quando atingiu 90,8%. O preço
internado das importações objeto da análise também sofreu redução, embora em
proporção diferenciada à redução observada no preço da peticionária: 18,4% de P4
para P5 e 49,5% de P1 para P5, no caso da Índia, e 25,4% de P4 para P5 e 24,7%
de P3 para P5, no caso da Tailândia. Em face da redução do preço internado das
importações objeto da análise, aliada à subcotação, é possível inferir que
ocorreu uma depressão dos preços da indústria doméstica, visto que foram
rebaixados significativamente em relação aos preços dos produtos importados das
origens examinadas. A despeito de a peticionária ter alegado que enfrentou forte
aumento de custos, relacionado em especial ao aumento dos preços dos derivados
de petróleo e de energia, o custo total por tonelada foi decrescente ao longo do
período de análise, exceto de P3 para P4, ainda que em proporção
significativamente menor que a queda dos preços da indústria doméstica. Desse
modo, não foi possível caracterizar a supressão dos preços da indústria
doméstica.
5.6. Da conclusão do dano causado à indústria doméstica
A análise dos indicadores de desempenho da indústria doméstica permitiu concluir
que a peticionária apresentou, durante o período de análise, resultados que
indicam a existência de dano decorrente das importações de filme de PET da Índia
e da Tailândia. Essa conclusão é embasada principalmente nos dados relativos a
P5, quando a situação da Terphane se agravou. O dano ficou caracterizado,
principalmente, pela queda no faturamento, no lucro, nos preços de venda de
filme PET de fabricação própria destinado ao mercado interno, pelo aumento dos
estoques da empresa, pela redução da participação das vendas da indústria
doméstica no consumo aparente, bem como pela existência de subcotação do preço
produto importado da Índia e da Tailândia em relação ao preço da indústria
doméstica, evidenciada desde P3.
6. De outros fatores relevantes
Consoante determinado pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995,
procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações
alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria
doméstica nesse mesmo período. Na análise das importações dos demais países,
verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a
elas, já que a participação das demais origens em relação ao volume total
ingressado oscilou ao longo do período analisado, resultando em queda
significativa, de 49,6%. A participação no total importado de 85,7% em P1 chegou
a 43,2% em P5. Ademais, a despeito de os Estados Unidos terem sido os maiores
exportadores para o Brasil de filme de PET de P1 a P3, assim como o segundo
maior exportador em P4 e P5, o preço médio CIF internado corrigido dessas
importações foi mais elevado que o preço do produto nacional em todos os
períodos. Em P5, o preço do filme PET estadunidense foi 45,2% maior que o do
produto nacional, ao contrário do ocorrido com os preços das importações sob
análise. Verificou-se, também, que os preços médios das importações dos países
sob análise foram efetivamente menores que aqueles praticados pelos demais
fornecedores durante todo o período analisado, fato que corrobora a conclusão de
que as importações das demais origens não contribuíram para o dano causado à
indústria doméstica. Não foram identificadas alterações substanciais no imposto
de importação aplicado ao filme de PET ou nos padrões de consumo do produto sob
análise que pudessem estar impactando os preços praticados pela indústria
doméstica ou agravando a situação da empresa peticionária. Prova disso é o
aumento significativo evidenciado no mercado consumidor de filme de PET no
Brasil que cresceu, de P1 a P5, o equivalente a 52,4%. De P4 para P5 também se
evidenciou um aumento significativo do consumo aparente nacional, de 17,4%. Em
relação ao desempenho exportador da peticionária, observou-se um volume
crescente de exportações que representaram, em média, 33,8% das vendas da
empresa, tendo atingido 41,4% de participação no total de vendas da Terphane em
P5, seu maior patamar. Verificou-se, portanto, que o dano da indústria doméstica
também não pode ser atribuído ao desempenho exportador da empresa. Ademais,
conforme explicitado anteriormente, a produtividade da empresa ao longo dos
cinco períodos da análise apresentou aumento de 1,3%, o que demonstra que o dano
causado também não pode ser atribuído à queda de produtividade da peticionária.
Não foi considerado, para fins de abertura da investigação, que tenha ocorrido
progresso tecnológico adotado pelas empresas concorrentes da peticionária que
pudesse estar prejudicando a indústria doméstica. Considerando que a
peticionária efetuou importações, constatou-se que as revendas de produto
importado não ultrapassaram, durante todo o período de análise, 3,5% das vendas
internas de fabricação própria da peticionária. Em P5, a participação dessas
revendas em relação às vendas do produto de fabricação própria foi interior a
1%. Nesse sentido, considerou-se que as revendas de filme de PET importado não
impactaram, substancialmente, a situação da indústria doméstica durante o
período em análise, tendo em vista a pequena participação destas no total de
vendas de fabricação própria, e, portanto, não são responsáveis pelo dano
causado à empresa. Dessa forma, não foram identificados, para fins de abertura
de investigação, outros fatores que pudessem estar contribuindo para o dano
causado à indústria doméstica.