INSTRUÇÃO NORMATIVA AGU Nº 1 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre os órgãos de representação judicial da Advocacia Geral da União,
que não recorrerão de decisão judicial que menciona.
(DOU - 8/2/2007)
O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I,
VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993, e o art. 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997,
tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº
73, de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no setembro de
2001, e no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998,
Considerando o Enunciado nº 13 da Súmula da Advocacia-Geral da União, com a
redação dada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007 (com esta publicado no Diário
Oficial da União), resolve:
Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia- Geral da União, da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e
seus integrantes:
I - Não recorrerão de decisão judicial que excluir a incidência de multa fiscal
sobre a massa falida; e
II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item
anterior.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA